DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eldiney Moreira Guilherme, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do HC nº 0804240-61.2025.8.14.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º-A, I, e 3º, II, do Código Penal, tendo sobrevido decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que a prisão em flagrante teria decorrido de ingresso policial forçado em domicílio, sem mandado judicial ou autorização válida do morador, baseado exclusivamente em denúncia anônima, o que acarretaria a nulidade das provas obtidas e de todas as delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que os relatos policiais teriam confirmado a entrada sem ordem judicial e sem consentimento, sem diligências mínimas de verificação prévia, havendo, por isso, ilicitude da busca domiciliar e de seus resultados.<br>Alega, ainda, a ausência de reconhecimento pessoal formal do paciente, na fase investigatória e em juízo, em desconformidade com o art. 226 do CPP e com a tese firmada no Tema 1258 dos recursos repetitivos do STJ.<br>Argumenta a fragilidade probatória, notadamente pela inexistência de testemunha ocular, pela viúva apenas ter recebido notícia por mensagens, pelo conhecimento prévio dos policiais acerca do réu em ocorrências anteriores e pelos relatos das testemunhas de defesa de que o paciente estaria em casa com familiares no momento do crime, além da invasão do domicílio sem mandado.<br>Expõe excesso de prazo para a prolação de sentença, porquanto o processo estaria concluso desde 10/0 2/2025, sem decisão até, ao menos, agosto de 2025, caracterizando constrangimento ilegal não imputável à defesa, especialmente diante da privação cautelar da liberdade.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam reconhecidas a nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio, com o trancamento da ação penal e a declaração de invalidade de qualquer reconhecimento pessoal irregular, determinando-se o desentranhamento de referências informais, ou, subsidiariamente, para que seja revogada a prisão por excesso de prazo.<br>A liminar foi indeferida às fls. 77/78.<br>Informações prestadas às fls. 84/89; 94/96.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 94/96, verifica-se que no dia 08/09/2025 foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau na Ação Penal n. 0800439-42.2024.8.14.0043 , na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 157, §3º, II, do Código Penal, às penas de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, na base de 1/30 do salário-mínimo ao tempo do fato o valor de cada dia-multa.<br>Assim, proferida a decisão condenatória, prejudicado se encontra o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>A prejudicialidade da impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO BEM APREENDIDO E VALOR QUE SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso ordinário, visando o reconhecimento do princípio da insignificância e o trancamento da ação penal por furto tentado.<br>2. Fato relevante. A paciente foi condenada à pena de 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 4 dias-multa, pela prática do delito de furto tentado de três jaquetas avaliadas em R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais).<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com base no princípio da insignificância, considerando o valor dos bens furtados e a primariedade da acusada.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do STJ.<br>7. O valor e a natureza dos bens furtados, superior a 10% do salário-mínimo, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de provas. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 386, inciso III; Súmula n. 648 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.708/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 31.08.2021; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.<br>(AgRg no HC n. 851.162/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), hipótese configurada nos autos.<br>2. O art. 217 do CPP permite que o réu seja retirado da sala de audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar o seu depoimento. Precedentes.<br>3. No caso, houve fundamentação válida para a retirada do acusado da sala de audiência, extraída dos relatos das agredidas, diante da necessidade de se preservar a integridade psicológica delas, durante seus depoimentos, porque são vítimas de violência sexual. Ademais, o defensor técnico acompanhou a integralidade da audiência, o que garantiu a ampla defesa do denunciado.<br>4. Com base nas provas dos autos - depoimentos das vítimas e de suas genitoras, declaração da psicóloga e laudo psiquiátrico -, o Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável contra três vítimas, que contavam 5, 6 e 7 anos de idade à época dos fatos. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.<br>6. Se disponíveis outros elementos de prova, como na espécie, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios. Precedentes.<br>7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto - o detalhamento feito nos depoimentos prestados, que discorreram sobre os efeitos profundos e duradouros das violências sexuais - legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.<br>8. Os fatos mencionados no acórdão, de que as vítimas apresentaram quadro psicológico de depressão, ansiedade, crises de pânico, sofrimento psíquico, medo, fobias e episódios de automutilação, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.<br>9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>10. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA