DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório de e-STJ fl. 225:<br>Trata-se de Recurso em com pedido de liminar interposto por Habeas Corpus FRANCISCO FABIANO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Em suas razões, a parte alega a nulidade absoluta da condenação, porquanto não foi intimado da sentença, enquanto estava preso em decorrência de outro processo, o que configura violação ao art. 392, II, do Código de Processo Penal.<br>Defende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois teriam decorrido mais de 16 (dezesseis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>Sustenta que devem ser corrigidos erros materiais relativos às datas dos marcos interruptivos do prazo prescricional, quais sejam, a do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, com a consequente extinção de sua punibilidade, conforme consignado pelo Ministério Público no parecer ofertado perante o Tribunal de origem.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e a sua imediata soltura. No mérito, pugna pelo provimento do Recurso para que sejam corrigidas as datas dos marcos interruptivos do prazo prescricional e seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a extinção da sua punibilidade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 243/248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.<br>Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.<br>Na hipótese vertente, a defesa sustenta que " a  data do recebimento da denúncia, indicada erroneamente como 11 de agosto de 2006, deve ser ajustada para 26 de julho de 2006, conforme as páginas 2 e 3 do processo. Ademais, a publicação da sentença, que ocorreu em 27 de setembro de 2022, deve ser corrigida conforme a página 404 dos autos" (e-STJ fl. 163).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, consigna que, " e ntre o recebimento da denúncia, em 02/08/2006, e a publicação da sentença penal condenatória, em 28/04/2022, não decorreu prazo superior a 16 (dezesseis) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva" (e-STJ fl. 150).<br>Dessarte, " o  rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do alegado constrangimento ilegal, ônus do qual, no tocante à demonstração exata da data dos fatos, não se desincumbiu o recorrente, ficando esta Corte impedida de fazê-lo, porquanto vedado o exame fático-probatório, mormente nesta via" (RHC n. 84.956/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.).<br>Nessa mesma linha de intelecção, é a alegada nulidade ante a ausência de intimação pessoal do recorrente, tendo em vista a informação constante do aresto vergastado de não haver "comprovação desse fato  prisão , o que obsta o reconhecimento da pretendida nulidade, ainda que de ofício" (e-STJ fl. 153).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, após a análise detida do acórdão condenatório proferido por esta Corte Superior na APn n. 300/ES, que o crime de peculato-desvio praticado pelo agravante não se consumou em janeiro de 1991, como sustenta a defesa, mas sim perdurou até o inicio dos anos 2000, sendo que, nesse intervalo de tempo, ocorreram sucessivos desvios. Assim, não teria sido ultrapassado o período prescricional de doze anos entre a consumação dos fatos delitivos e o recebimento da denúncia, operado em abril de 2007.<br>2. Para se reverter a conclusão do Tribunal a quo acerca do marco inicial do prazo prescricional, seria necessário o minucioso revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, inclusive da ação penal originária, o que se mostra incabível, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Impossibilidade, portanto, de reconhecimento da alegada prescrição.<br>3. Ressalta-se a impossibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme pretendido pela defesa, na medida em que não foi constatado nenhum constrangimento ilegal em desfavor do agravante, além da impossibilidade, igualmente, de reanálise de fatos e provas por meio da via estreita do writ, para fim de verificar a data exata da prática delitiva.<br>4. Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:<br> ..  III - recurso especial". Desse modo, por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.027.163/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA