DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/10/2025.<br>Ação: de rescisão de contrato, ajuizada por EWERSON ULISSES GUIMARÃES, em face de RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., na qual requer a rescisão dos contratos de compra e venda e empreitada, com restituição dos valores pagos e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e de empreitada; ii) condenar ao pagamento de multa contratual de R$ 58.299,27 (cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos); iii) determinar a restituição, em dobro, dos valores pagos no contrato de compra e venda, no total de R$ 64.518,00 (sessenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais); iv) determinar a restituição dos valores do contrato de empreitada, no total de R$ 74.413,33 (setenta e quatro mil, quatrocentos e treze reais e trinta e três centavos); v) fixar compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO PRAZO CONTRATADO. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.<br>- Rescindindo-se o contrato, não por inadimplemento ou arrependimento do promissário-comprador, mas sim, por culpa do promitente-vendedor, devem todos os valores pagos ser integralmente devolvidos.<br>- O atraso na entrega do imóvel em construção importa em descumprimento contratual que frustra a expectativa do comprador de contar com a sua moradia, causando dissabores que vão além de meros aborrecimentos ou simples insatisfação, possibilitando a reparação por dano extrapatrimonial. (e-STJ fl. 509)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, em síntese, que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas a correta valoração jurídica da hipótese, tratando-se de questão unicamente de direito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.