DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 264/268, in verbis:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Crimina do Tribunal de Justiça daquele Estado que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo nº 1.0000.24.398809-4/001, onde se requeria a absolvição por falta de provas, restando assim ementado (fl. 209):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - FATO ATÍPICO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- In casu, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, restando incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa do réu com relação ao crime de injúria.<br>- Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, é de se dar especial relevância à palavra da vítima como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório e que não se encontrem nos autos indícios ou provas de que se pretenda incriminar inocentes.<br>- Com relação aos depoimentos prestados por policiais, não furta a lei a sua validade, tanto que não os elenca entre os impedidos ou suspeitos, não os dispensa do compromisso de dizerem a verdade e nem os poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venham a sonegar a realidade dos acontecimentos.<br>- Lado outro, para a configuração do delito tipificado no art. 147, do Código Penal, é indispensável que a ameaça seja proferida pelo autor com ânimo calmo e refletido, o que não se verifica quando ele se encontra em estado de ira.<br>- Recurso parcialmente provido. (Voto médio do Relator)<br>APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CULPABILIDADE - FAVORÁVEL - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ELEVAÇÃO EXACERBADA - REDUÇÃO NECESSÁRIA -REDIMENSIONADA A PENA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DEVIDA.<br>Quando não há elementos aptos a excepcionalizar a circunstância judicial em desfavor do acusado é imperativo que seja reputada favorável. A prática do ilícito durante o cumprimento de outra pena não eleva a culpabilidade e, sim, enseja punição no âmbito da execução penal. Mesmo para as hipóteses de multirreincidência, a elevação da pena deve dar-se de maneira proporcional ao cominado para o delito e não em valor fixo que implica em ampliação severa quando observado o máximo e mínimo preceituado no tipo sancionador. Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. (Voto do Revisor).<br>APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. - Deve ser mantida a condenação do agente nas iras do art. 147 do CP, uma vez que a cólera não é causa excludente da responsabilidade pela prática do delito de ameaça. (Voto do Vogal)".<br>No presente recurso especial o Ministério Público mineiro sustenta que o v. Acórdão recorrido violou o artigo 147 do Código Penal. Alega que o crime de ameaça é delito formal (fls. 235/242). Requer o restabelecimento da sentença condenatória.<br>Sem contrarrazões (fl. 251).<br>Decisão admissibilidade inserta às fls. 252/254.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Acerca da controvérsia, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão hostilizado (e-STJ fls. 211/216):<br> .. <br>Ao ensejo, passa-se à análise do fato, sendo, por pertinente, a transcrição da exordial:<br>(..) Em 29 de março de 2021, por volta de 19h3Omin, na Avenida Juscelino" Kubistchec Oliveira, n.º 13, bairro Centro, Ipiagu/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ameaçou Jeová, por escrito, de causar-lhe mal injusto e grave. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma voluntária e consciente, injuriou Jeová, ofendendo-lhe a dignidade, com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência. Conforme consta dos inclusos autos, nas condições de tempo e local acima definidas, o denunciado ameaçou verbalmente a vítima, fazendo alusões a arma de fogo ao dizer que estouraria bombas de chumbo, bem assim o ameaçando de morte com um pedaço de pau. De igual forma, o denunciado proferiu xingamentos â pessoa do ofendido, em razão da sua condição de pessoa com deficiência, tais como "cocho e aleijado" e "macaco aleijado". Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia José Antônio da Silva como incurso nas sanções dos artigos 140, §3º, e 147 do Código Penal, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal. Requer seja a presente acusação recebida e autuada, instaurando-se o devido processo legal, sob rito ordinário dos artigos 394, §1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, devendo o denunciado ser citado para responder aos termos desta, ouvindo- se oportunamente a vítima e as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo até condenação final, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ainda que exclusivamente morais, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP. (..)".<br> .. <br>Lado outro, vê-se que atípica a conduta consistente na ameaça, praticada pelo sentenciado.<br>Isso porque, como cediço, para a configuração da referida infração penal, é indispensável que o sujeito ativo tenha perfeita compreensão do temor que pretende provocar à vítima, de modo que oriente a sua conduta diretamente pela intenção de ameaçá-la de mal grave e injusto, ainda que não tenha efetivamente a intenção de cumprir a bravata.<br>Sobre o assunto, colaciona-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comentado:<br> .. <br>Ressalta-se que de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra que o apelante estivesse em estado de ânimo calmo e refletido no momento das ameaças proferidas, vez que visivelmente alterado em razão de haver sido acordado com os estampidos provocados pela vítima com "bombas tipo treme terra" por ele deflagradas.<br>Diante de tal panorama, não há como desconsiderar que tal circunstância tenha lhe retirado a percepção, alterando o seu estado psicológico, levando-o ao rompimento do senso comum.<br>Em sendo assim, nessas condições, com o ânimo alterado, o indivíduo se torna inconveniente, ou ainda passível de proferir provocações agressivas, como in casu, sem, contudo, ter a sensatez acerca do mal injusto que poderia causar à vítima, muitas vezes esquecendo-se das palavras proferidas poucos instantes após o evento.<br>Desta forma, tem-se como atípica a conduta imputada ao apelante, uma vez que proferidas as palavras sob o domínio de cólera momentânea, temerário, assim, assegurar que no caso tivesse ele agido com ânimo calmo e próprio da caracterização do crime, com o específico propósito de causar temor ao ofendido.<br>Em sendo assim, a absolvição do apelante quanto à pratica de crime de ameaça, é medida de rigor. (Grifei.)<br>Como visto, o voto condutor do aresto hostilizado estabeleceu que a conduta do recorrido seria atípica porquanto praticada em razão de alteração de ânimos durante discussão com a vítima, razão pela qual o recorrido, não tendo a percepção necessária sobre as falas proferidas em razão de sua ira, não teria atuado com o propósito específico de ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave.<br>Ocorre que é entendimento desta Corte o de que o delito de ameaça é formal, sendo bastante à sua configuração que a intimidação seja idônea e apta a causar temor na vítima.<br>Em outras palavras, o crime de ameaça se consuma no momento em que a ameaça é dirigida à vítima, sendo até mesmo desnecessária a existência de efetivo temor causado à vítima, não havendo que se falar, ainda, em atipicidade da conduta se praticada em momento de alteração de ânimos entre autor e vítima.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. MERO EXAURIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Sendo apta a ameaça a intimidar o ofendido, é desnecessário que a vítima se sinta ameaçada ou ainda que o pretendido pelo imputado se consume, pois tais circunstâncias consistem no exaurimento do crime. (AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).<br>2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu proferiu ameaças contra a vítima  .. , utilizando-se de palavras intimidadoras, inclusive com ameaça de morte, ameaças essas que em algumas ocasiões eram atuais (com arma branca em punho) e futuras, conforme trecho do depoimento da vítima colhido em Juízo do qual se destacam essas proposições: "Que o réu disse: "tá pensando que eu não vou lhe matar, não é  Vou pegar uma faca e vou lhe matar.", não há que se falar em atipicidade da conduta.<br>3. A discussão acerca do consentimento da vítima a fim de afastar a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 661.757/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).<br>2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.<br>3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (..) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.<br>4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)<br>Típica, portanto, a conduta do réu de ameaçar a vítima ao fazer alusões a arma de fogo e dizer que estouraria bombas de chumbo, bem como ameaçar a vítima de morte portando um pedaço de pau.<br>Dessarte, assiste razão ao recorrente, devendo ser restabelecida a condenação do réu pelo delito do art. 147 do Código Penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de ameaça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA