DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por DENIS RODRIGO RUIVO e PRISCILA CRISTINA DE ANDRADE NEVES RUIVO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 12/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em:12/8/2025<br>Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por DENIS RODRIGO RUIVO e PRISCILA CRISTINA DE ANDRADE NEVES RUIVO, em face de EMPLANEJ PLANEJAMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual requer a resolução do contrato, a restituição de 90% dos valores pagos e a limitação da taxa de ocupação mensal a 0,5% sobre o valor do contrato.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:<br>i) declarar resolvido o contrato havido entre as partes;<br>ii) condenar a parte ré a devolver à autora os valores pagos, atualizada monetariamente, pelo índice previsto no contrato, a partir dos desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, devendo ser descontado, do valor restituendo, as seguintes verbas:<br>- 10% do valor pago;<br>- taxa de fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, da data da transmissão da posse do imóvel à parte autora até sua restituição à parte ré;<br>- comissão de corretagem de 5% do valor do contrato;<br>- débitos de IPTU e contribuições condominiais até a data da desocupação;<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por DENIS RODRIGO RUIVO e PRISCILA CRISTINA DE ANDRADE NEVES RUIVO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO RESILIÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESISTÊNCIA DO AUTOR ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO CABIMENTO AUTOR QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A PERMANECER NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL E SER RESPONSABILIZADO PELOS ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENTES - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E TRANSPARENTE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS CABIMENTO CLÁUSULA DE RENÚNCIA NULA DE PLENO DIREITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34. DA LEI Nº 6.766/1979 INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO POSSUIDOR INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE A POSSE DO IMÓVEL FOI TRANSFERIDA<br>AO COMPRADOR ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>(e-STJ fls. 262-263)<br>Embargos de Declaração: opostos por DENIS RODRIGO RUIVO e PRISCILA CRISTINA DE ANDRADE NEVES RUIVO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega ocorrência de dissídio jurisprudencial. Afirma que a taxa de fruição somente é devida durante o período de inadimplência, não podendo incidir desde a transferência da posse até a devolução do imóvel.<br>Aduz que a cumulação da multa contratual com a taxa de fruição por todo o período de posse configura bis in idem e produz desvantagem excessiva ao consumidor.<br>RELATADO O PRO CESSO, DECIDE-SE.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Destaca-se que o presente recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento no alegado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF) em relação a aplicação da taxa de fruição.<br>Todavia, para demonstrar a divergência, a recorrente indicou como paradigma apenas a decisão monocrática proferida pelo Min. Raul Araújo no REsp 1936372/SP (e-STJ fls. 286-300) e, segundo a jurisprudência desta Corte, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2.159.894/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.912.588/MT, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022; e AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.<br>Portanto, o presente recurso não merece ser conhecido.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, decisão monocrática não serve como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial.<br>3. Recurso Especial não conhecido.