DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANDERSON LEANDRO FERREIRA CLEMENTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1505943-81.2021.8.26.0132.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, na ação penal n. 1505943-81.2021.8.26.0132, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 812 dias-multa, no valor unitário mínimo (fl. 26).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 24-42), tendo o trânsito em julgado sido previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa de reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, na negativa de absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva.<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas e determinar a reabertura da instrução, garantindo-se ao paciente o exercício pleno da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; subsidiariamente, pleiteia-se a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.<br>A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO manifestou-se (fls. 20-23), pugnando pelo regular processamento do feito, tendo juntado cópia do acórdão impugnado (fls. 24-42).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à alegação de constrangimento ilegal, decorrente da negativa de reconhecimento da nulidade das provas produzidas e da ausência de absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA