DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGROPECUÁRIA CHIARA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 328):<br>APELAÇÃO - Mandando de segurança - ITBI - Integralização de capital - Incidência do imposto sobre o valor excedente - Sentença denegatória da segurança - Alegação de que houve irregular arbitramento da base de cálculo. Não configuração. Imóvel declarado em valor muito superior na declaração do ITR. Aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do 796.376 (tema 796). Recurso não provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 352):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição. Não configuração. Inexistência de vício no Acórdão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 403-442, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, I, II, III e parágrafo único, I e II cumulado com artigo 489, §1º, II, III, IV, V e VI do Código de Processo Civil. Nesse sentido, defende que "caso houvesse a efetiva manifestação sobre esses pontos, é certo que o acórdão teria alcançado conclusão diversa e, ainda que diante da análise dos argumentos primordiais sobre os quais foi omisso, a conclusão eventualmente alcançada não fosse a esperada pela Recorrente, certo é que se teria, ao menos, o adequado provimento jurisdicional que a causa merece, sendo justamente o que buscado por meio do presente recurso especial" (fl. 425).<br>Ademais, manifesta que "o v. acórdão recorrido foca suas alegações com base no Tema 796 do STF, que dispõe sobre a não incidência de ITBI em integralização de capital, especialmente quando não houver qualquer objetivo outro além dessa integralização; contudo deixa de aplicá-la corretamente na prática, já que manteve a incidência de ITBI nos presentes autos (..) resta clara a violação do acórdão recorrido aos arts. 36 e 37 do CTN e art. 23 da Lei nº 9.249/95" (fls. 427-429).<br>Seguidamente, suscita que "o v. acórdão limitou-se a alegar a possibilidade de cobrança de ITBI, acolhendo o arbitramento realizado pela Prefeitura, ignorando que referido procedimento não foi precedido do devido procedimento próprio de alteração da base de cálculo do ITBI, ou seja, do valor do Imóvel, assim como em flagrante ofensa ao art. 148 do CTN e ao entendimento consolidado no Tema 1.113 do STJ julgado pelo rito do recurso repetitivo" (fl. 429).<br>De mais a mais, levanta que "o que se observa no caso concreto é a integralização do capital social da empresa no exato valor do imóvel declarado no imposto de renda; contudo o fisco municipal de forma ilegal e unilateral, sem oportunizar contraditório e ampla defesa ao contribuinte, arbitra deliberadamente um valor exorbitante ao imóvel (..) necessário reconhecer o distinguising para que reste inaplicável o precedente RE 796.376 no caso vertente" (fls. 434-435).<br>Defende, também, que o Tribunal a quo incorreu em violação aos artigos 35 e 38 do CTN e ao entendimento objeto do Tema n. 1.113 do STJ. Sobre essa questão, esclarece que "o critério adotado pelo v. acórdão recorrido foi o de acatar a base de cálculo arbitrada pelo Município como sendo valor venal ao invés do valor efetivo da operação, que fora, inclusive, imbuído de fé pública ao ser averbado na matrícula do imóvel" (fl. 436).<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, manifesta que "o acórdão recorrido atribuiu interpretação divergente de acórdão paradigma lavrado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, acertadamente entendeu, com fundamento nos arts. 36 e 37 do pela não incidência de ITBI, sob caso análogo ao presente. No caso dos presentes autos, caso fosse observada a legislação federal, igualmente se concluiria pela impossibilidade de cobrança de ITBI" (fl. 437).<br>O Tribunal de origem, às fls. 531-533, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 35, 36, 37, 38 e 148 do CTN, 23 da Lei nº 9249/95 e 489, § 1º e 1022, I, II e III, do CPC; bem como divergência jurisprudencial.<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>No mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>"Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021). Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 403/442) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, a parte recorrente, às fls. 536-583, defende que "restou sim demonstrado pela Agravante que o acórdão que deu motivo ao Recurso Especial interposto demandou a oposição de embargos de declaração, para resolução de vícios que acabaram se mantendo por conta da negativa de seu provimento" (fl. 550).<br>Pontua, ainda, que "a decisão ora agravada merece ser reformada, considerando que, como comprovado, a questão não foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, de modo que não há que se falar em qualquer incidência ou óbice da Súmula 280/STF, tratando-se, em verdade de violação a dispositivos da legislação federal e do entendimento pacificado desse E. STJ" (fl. 559).<br>Em arremate, aduz que "a fundamentação da r. decisão é totalmente genérica e não deixou de observar o atendimento integral dos requisitos à admissão do Recurso Especial com base na alínea "c" , considerando, especialmente, que a Agravante demonstrou no referido recurso o cotejo com soluções distintas entre diferentes tribunais, com a devida prova da divergência em meio oficial" (fl. 573).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos três seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - pretensão recursal imporia análise de legislação local, o que resultaria na incidência do enunciado n. 280 da Súmula do STF; (iii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.