DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/6/2025.<br>Ação: cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M L C C, em face de A A M I SA, na qual requer o custeio/fornecimento de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, na forma prescrita pelo médico assistente.<br>Decisão interlocutória: determinou o bloqueio de R$ 421.800,30 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos reais e trinta centavos) nas contas da operadora, para custeio do tratamento realizado em clínica particular, ante a inoperância da clínica credenciada indicada.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO AGRAVADO DE RECEBIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 940)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 139, IV, e 1.022, II, do CPC. Afirma que cumpriu integralmente a obrigação de fazer, com autorização do tratamento na rede credenciada, sendo ilegal o bloqueio judicial de valores. Aduz que a medida coercitiva é desproporcional e indevida, por configurar dupla cobrança do mesmo tratamento. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a manutenção do bloqueio afronta a racionalidade do cumprimento da decisão, pois o suposto inadimplemento decorre de opção da parte adversa por prestador não credenciado.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opina pela restituição dos autos ao Juiz de 1º Grau de Jurisdição, em razão da afetação do Tema 1.295 do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Preliminarmente, consoante decisão de fls. 1072 (e-STJ), importa ressaltar que o objeto do presente recurso difere da questão submetida a julgamento no Tema 1.295 do STJ.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)<br>A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015.<br>A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/AL ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 944-945):<br>15 O juiz, então, proferiu a decisão agravada, concluindo que a clínica indicada pelo banco (Clínica Bem viver) estava fechada, em situação de abandono, inviabilizando a continuidade da abordagem terapêutica indicada ao agravado. Assim, considerando os recibos juntados autos, determinou o bloqueio de R$ 421.800,30 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos reais e trinta centavos).<br>16 Pois bem. Não resta dúvidas de que, no presente caso, existe ordem judicial para que o plano de saúde forneça ou custeie o tratamento integral ao menor, na forma como prescrito às fls. 38 dos autos principais. A ordem contida na decisão judicial é para que o plano de saúde "disponibilize" os tratamentos médicos, o que poderia ser feito via fornecimento direto ou através do custeio.<br>21 (sic) Ocorre que o plano de saúde parece ter se mantido inerte ao cumprimento integral da ordem judicial e, inclusive, a clínica que indicou como rede credenciada para dar cumprimento ao que foi determinado pelo Poder Judiciário sequer está em funcionamento, não tendo ele feito qualquer informação desta situação nos autos.<br>17 Não se pode dizer que a situação da necessidade e urgência do tratamento não era conhecida pelo plano. Também não era razoável aos genitores do menor que aguardassem a boa vontade da operadora do plano de saúde para que pudesse obter o tratamento que, legal e contratualmente, deveriam receber.<br>18 Desse modo, estou certo de que a busca e a "contratação", ainda que particular, por uma clínica que prestasse o tratamento na forma como prescrita pelo médico, de acordo com a indicação de fls. 38 dos autos principais, foi a única alternativa que restou aos pais do menor, sendo, por força da decisão judicial de fls. 584/590, de responsabilidade do plano agravante a "disponibilização" do tratamento.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que houve cumprimento da obrigação, apta a afastar a necessidade e a legalidade do boqueio judicial realizado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pel a Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação cominatória com pedido de tutela de urgência.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.