DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5020330-67.2025.8.21.0010).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de maconha, 62g (sessenta e dois gramas) de cocaína e 17 munições calibre .380 de uso permitido - e-STJ fls. 11/12.<br>O Juiz de primeiro grau concedeu-lhe a liberdade provisória mediante a imposição das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO DECRETADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.<br>1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do investigado e a gravidade concreta do delito, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Caso concreto em que a apreensão, em tese, durante patrulhamento de rotina, de variedade e considerável quantidade de drogas, quantia em dinheiro e munições é elemento apto a indicar tráfico de drogas de notável impacto social -- demonstrando, portanto, a gravidade concreta da conduta do investigado que, em tese, praticou delito doloso cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos.<br>3. As condições pessoais favoráveis à soltura, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. Posição do STJ.<br>5. No mais, conforme posição do STF e do STJ, "a contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo." (AgRg no HC n. 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022, DJe de 12.12.2022).<br>5. Na hipótese, os requisitos para a prisão preventiva do recorrido se mostram contemporâneos e permanecem hígidos, considerando a gravidade concreta de sua conduta. Por consequência, inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, tendo em vista a constatação da periculosidade do recorrido.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Relata que "o paciente teve a liberdade provisória concedida em 24.04.2025 e o cumprimento do mandado de prisão em 28.09.2025, portanto decorridos 5 meses de liberdade em relação aos mesmos fatos, sem que apontassem aos autos nenhum novo APF em relação ao paciente, o que recai o argumento de gravidade concreta da conduta e risco concreto a ordem pública" (e-STJ fl. 5).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva pela Corte de origem (e-STJ fls. 7/10):<br>Não tendo sido arguidas preliminares, passo ao julgamento do mérito.<br>Conforme os arts. 312 e 313 do CPP, a prisão preventiva é medida excepcional que pode ser decretada se constatados: (i.) prova da existência do crime; (ii.) indício suficiente de autoria; (iii.) indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; (iv.) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (v.) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (vi.) condenado do agente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e (vii.) risco para garantia da: (vii.1.) ordem pública; (vii.2.) ordem econômica; (vii.3.) conveniência da instrução criminal; ou (vii.4.) aplicação da lei penal.<br>Além disso, conforme o art. 312, § 2º, do CPP, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.<br>No caso concreto, entendo que é caso de decretar a prisão preventiva do recorrido, uma vez que presentes (i.) a prova da existência de crime doloso punido com pena superior a quatro anos (tráfico de drogas); (ii.) os indícios suficientes de autoria; (iii.) os indícios suficientes de perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrido; e (iv.) o risco para a garantia da ordem pública -- o que passo a fundamentar, primeiramente, por meio de uma breve síntese dos fatos noticiados.<br>Na hipótese, segundo consta dos elementos informativos até então reunidos (em especial o registro de ocorrência e o auto de apreensão), na data dos fatos, durante patrulhamento de rotina em local de traficância, os policiais notaram uma moto com a sinaleira queimada, que acabou sendo abordada, sendo apreendidos, em tese, na bolsa de tele entrega (i.) 16 porções de maconha, pesando aproximadamente 235g; (ii.) 13 porções de cocaína, pesando aproximadamente 12g; (iii.) 200 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 50g; (iv.) 17 munições, calibre 380; (v.) a quantia de R$249,00, fracionada em notas diversas; e (vi.) 01 (um) celular (processo 5020120-16.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC3 e processo 5020120-16.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC4).<br>Neste viés, a apreensão, em tese, durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, de variedade e considerável quantidade de drogas, quantia em dinheiro e munições é elemento apto a indicar tráfico de drogas de notável impacto social.<br>Visto isso, entendo que, no caso concreto, assiste razão ao Ministério Público ao visualizar a necessidade de decretação da prisão preventiva do investigado, devido à necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Isso porque os fatos noticiados até então demonstram a gravidade concreta da conduta do investigado que, em tese, praticou delito doloso cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos. Por consequência, a liberdade do recorrido oferece risco concreto à ordem pública, motivo pelo qual é necessária a manutenção de sua segregação cautelar.<br>Somado a isso, conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, consoante já aduzi, os elementos noticiados até o momento são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento do recorrido no crime investigado.<br>Friso, por oportuno, que as condições pessoais favoráveis à soltura, como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada (AgRg no HC 746.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe de 27.06.2022; AgRg no HC 749.071/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe de 08.08.2022; AgRg no RHC 174.160/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023, DJe de 31.03.2023).<br>Ademais, destaco também que há entendimento do STF e STJ, no sentido de que, embora o investigado seja réu primário, é possível existirem indícios de reiteração da conduta ilícita que demonstram periculosidade e consequente risco à ordem pública que autoriza a manutenção da prisão preventiva (HC 126.030, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Min. do Acórdão Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, DJe 25.08.2015; RHC 162.905/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe de 13.06.2022).<br>Ademais, há entendimento consolidado do STJ de que a quantidade e a diversidade das drogas encontradas com o paciente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018, DJe 06.04.2018; HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Tuma, julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018; AgRg no RHC 174.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023).<br>Ainda, registro que descabido falar em ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva do recorrido.<br>Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial do STF, a contemporaneidade "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893/SP AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021, DJe 26.04.2021).<br>Na mesma linha se dá o entendimento do STJ, que tem posição firmada no sentido de que "a contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo." (AgRg no HC n. 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022, DJe de 12.12.2022).<br>No caso concreto, repito, portanto, que os requisitos para a prisão preventiva do recorrido se mostram contemporâneos e permanecem hígidos, considerando a gravidade concreta da conduta. Por consequência, inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, tendo em vista a constatação da periculosidade do recorrido.<br>Isto exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito, para o fim de decretar a prisão preventiva do investigado MARCELO DA SILVA SANTOS, determinando a expedição de mandado de prisão, bem como demais diligências legais para o cumprimento da medida estabelecida nesta decisão.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra med ida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente possui condições pessoais favoráveis, devendo-se destacar, ainda, a quantidade não exacerbada de droga e munições apreendidas - 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de maconha, 62g (sessenta e dois gramas) de cocaína e 17 munições calibre .380 de uso permitido -, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA