ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto por Coelho & Barros Sociedade de Advogados e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. E, por maioria, negar provimento ao recurso especial interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos o Sr. Ministro Moura Ribeiro e a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que dava parcial provimento. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e a Sra. Ministra Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro, cobre depois).<br>2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ (Ministra Isabel Gallotti).<br>3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em momento posterior, requerer o ressarcimento.<br>4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento, fundada e m obrigação bancária autônoma com cláusula solve et repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a inadimplência do garantido.<br>5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez, orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma.<br>Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. provido.<br>Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recursos especiais interpostos de um lado por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. ("CARJ") e COELHO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ("Coelho & Barros") e, de outro, por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BNP), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.195-1.196):<br>Ação de consignação em pagamento - Interesse processual - Banco autor que ingressou com a ação consignatória, tendo por objeto o valor da "Carta de Fiança" nº GBNP 00021/17, com fundamento 110 art. 335, V. do CC - Carta de fiança que foi emitida pelo banco autor em garantia ao cumprimento por parte da corré "Jcdecaux" das obrigações previstas no "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Espaço e Demais A venças no Complexo Aeroportuário - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim (RIOgaleão)" nº 01-2014/0044, firmado em 23.1.2015 com a corré "Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.".<br>Ação de consignação em pagamento - Interesse processual - Estipulado na carta de fiança que o banco autor procederia ao pagamento do valor afiançado à concessionária corré no prazo de quinze dias contado do recebimento da notificação do aviso de inadimplemento substancial das obrigações por parte da corré "Jcdecaux" - Concessionária corré que, em 9.11.2017, notificou o banco autor da ocorrência de inadimplemento contratual por parte da corré "Jcdecaux", tendo postulado o pagamento da carta de fiança - Caso em que, em 16.11.2017, a corré "Jcdecaux" requereu a instauração de procedimento arbitral para discutir o suposto inadimplemento contratual - Caso em que, dentre os pedidos formulados pela corré "Jcdecaux", estava o de reconhecimento da inexigibilidade da carta de fiança - Caso em que, em princípio, poder-se-ia reconhecer que o valor da carta de fiança encontrava-se em litígio, nos termos do inciso V do art. 335 do CC.<br>Ação de consignação em pagamento - Interesse processual - Interesse processual que, contudo, desapareceu no momento em que o juízo arbitral proferiu decisão incidental sobre a exigibilidade da carta de fiança - Caso em que o Tribunal Arbitral declarou que a carta de fiança constituía garantia autônoma, que independia do reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da afiançada corré "Jcdecaux" - Litigiosidade sobre o objeto do pagamento que desapareceu com a prolação da referida decisão pelo juízo arbitral - Banco autor que não mais necessitava da ação consignatória para se exonerar de sua obrigação - Reconhecimento de que o banco autor é carecedor de ação por falta de interesse processual - Ação consignatória julgada extinta sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do atual CPC - Apelo da concessionária corré provido - Apelo da corré "Jcdecaux" prejudicado.<br>Ação de consignação em pagamento - Levantamento do valor depositado nos autos pelo banco autor - Depois de proferida a sentença no juízo de origem, foi prolatada sentença pelo Tribunal Arbitral, que reconheceu a responsabilidade da corré "Jcdecaux" pelo encerramento do contrato de cessão de espaço, conseguintemente, pelas penalidades decorrentes de tal rescisão - Corré "Jcdecaux" que já ressarciu o banco autor do valor da carta de fiança objeto da ação - Banco autor que não se opôs ao levantamento pleiteado pela referida corré - Deferido o pedido de levantamento em favor da corré "Jcdecaux".<br>Os embargos de declaração que se seguiram, opostos por CARJ e por Coelho & Barros (fls. 1.270-1.275) e por Banco BNP Paribas Brasil S.A. (fls. 1.305-1.322), foram rejeitados (fls. 1.277-1.283 e 1.324-1.333).<br>Ambos os recursos especiais alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>CARJ e Coelho & Barros (fls. 1.287-1.301) aduzem, no mérito, que o acórdão estadual violou as disposições contidas no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, pois, "Considerando que a tese defendida pela JCDecaux foi rejeitada pelo Acórdão Recorrido, não há dúvidas de que ela sucumbiu em suas pretensões e que, portanto, deveria ter sido condenada - em conjunto com o BNP - ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da CARJ com fundamento no caput do artigo 85 do CPC" (fl. 1.296).<br>Afirmam que, "conforme bem reconhecido pelo Acórdão Recorrido, é evidente que a JC Decaux deu causa ao ajuizamento da Consignatória ao solicitar ao BNP que não pagasse a Carta de Fiança à CARJ. E, se deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução de mérito, seus patronos não fazem jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, sob pena de violação ao caput do artigo 85 do CPC" (fl. 1.297).<br>Alegam também ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o "acórdão Recorrido manteve o percentual de honorários de sucumbência que havia sido estabelecido na Sentença no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento)" (fl. 1299).<br>Por seu turno, o BNP (fls. 1.227-1.267) alega que o provimento dado à apelação "da Recorrida CARJ, reformando a r. Sentença, para extinguir a ação sem resolução de mérito, acolhendo a tese de ausência de interesse processual deste Banco Recorrente, negou vigência aos artigos 485, VI; 489, §1º, inciso IV; 1.022, incisos I e II; 85, caput, todos do Código de Processo Civil e 335, inciso V, do Código Civil" (fl. 1.238).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.338-1.360, 1.362-1.381 e 1.383-1.390), sobrevieram os respectivos juízos de admissibilidade negativos nas instâncias de origem (fls. 1.455-1.458 e 1.459-1.461), que ensejaram a interposição de agravos (fls. 1.465-1.576 e 1.482-1.511).<br>Contraminutas aos agravos (fls. 1.517-1.531, 1.533-1.541, 1.564-1.578 e 1.580-1.586).<br>Este relator houve por bem dar provimento aos agravos para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 3.275-3.276).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro, cobre depois).<br>2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ (Ministra Isabel Gallotti).<br>3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em momento posterior, requerer o ressarcimento.<br>4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento, fundada e m obrigação bancária autônoma com cláusula solve et repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a inadimplência do garantido.<br>5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez, orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma.<br>Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. provido.<br>Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Antes de adentrar às questões jurídicas, faço uma breve contextualização fática.<br>Consoante se infere dos autos, a Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. (CARJ) e JCDecaux do Brasil Ltda. ("JCDecaux") firmaram entre si, em 2015, contrato de cessão de espaço para a "exploração comercial de determinadas áreas no perímetro do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, mediante contraprestação financeira" (fl. 838).<br>Entre as obrigações contratuais deveria a JCDecaux providenciar garantia bancária, prevista na cláusula VIII, "a" e "d", do contrato (fls. 93-94):<br>a) Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais e no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da data de assinatura do presente Contrato, a CESSIONÁRIA deverá apresentar à CEDENTE urna garantia bancária Incondicional, na modalidade fiança bancária (" garantia Bancária" ), no montante equivalente a 4 (quatro) meses da Remuneração Mínima projetaria para aquele ano, conforme Anexo III, a qual: (1) deverá ser emitida por instituição financeira de primeira linha; (li) deverá ter Vigência de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações pela CESSIONÁRIA. A CESSIONÁRIA deverá apresentar a renovação da Garantia Bancária anualmente no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do vencimento do ano anterior.<br> .. <br>d) A garantia a que se refere a presente Cláusula poderá ser executada pela CEDENTE para cobrir todos os valores, indenizações, multas, débitos e penalidades decorrentes de inadimplemento da CESSIONÁRIA com relação às obrigações assumidas neste Contrato, desde que não tenham sido sanados no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação por parte da CEDENTE neste sentido. (grifei)<br>Consta também do acórdão (fl. 1.199):<br>Ficou estipulado, na letra "d" da cláusula VIII do mencionado contrato de cessão, que trata da "Da Garantia Bancária", que:<br>"A garantia a que se refere a presente cláusula poderá ser executada pela cedente para cobrir todos os valores, indenizações, multas, débitos e penalidades decorrentes de inadimplemento da cessionária com relação às obrigações assumidas neste contrato, desde que não tenham sido sanados no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação por parte da Cedente neste sentido" (fl. 94).<br>Em 4 de fevereiro de 2017 (fl. 841), o BNP ofereceu carta de fiança com o seguinte conteúdo transcrito no acórdão (fl. 1.199):<br>"(..) pagar-lhe, no limite do montante máximo (incluindo todos os valores, custos, despesas, indenizações, multas, débitos, penalidades decorrentes do inadimplemento da afiançada, além de juros e correções financeiras), o valor estabelecido na notificação correspondente ao dano financeiro efetivamente sofrido pela beneficiária ("A Garantia de Execução"), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do nosso recebimento de seu aviso por escrito certificando que (i) a afiançada tenha violado substancialmente uma de suas obrigações sob o Contrato e que a afiançada não saneou o dito incumprimento no prazo de 5 (cinco) dias contados do requerimento da Beneficiária, e (ii) especificando a obrigação contratual violada pela afiançada" (fl. 76) (grifo não original).<br>A consignação em pagamento foi ajuizada em razão de litígio com a seguinte moldura fática (fls. 1.199-1.201):<br>Em 9.11.2017, a corré "Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S. A." notificou o banco autor para que, no prazo de quinze dias, procedesse ao pagamento do valor integral da carta de fiança, sob o argumento de ter a corré "Jcdecaux do Brasil Ltda." inadimplido substancialmente o contrato de cessão de espaço (fls. 114/115).<br>Constou da ventilada notificação que:<br>"Em 26.10.17, Jcdecaux suspendeu abruptamente o cumprimento de suas obrigações contratuais, interrompendo os serviços a cuja execução havia se obrigado ao longo de 10 anos por força do contrato, como registrado em diversas correspondências remetidas pela CARJ (Anexo I).<br>A interrupção abrupta dos serviços no dia 26.10.17 viola outras diversas disposições expressas pactuadas pelas partes e configura inadimplemento substancial do contrato.<br>Em 27.10.17, a CARJ notificou (Anexo II) a Jcdecaux para registrar formalmente que a interrupção abrupta dos serviços em 26.10.17 (i) representou inadimplemento substancial das obrigações a cuja execução a Jcdecaux estava vinculada e (ii) caracterizou exercício do direito de denúncia vazia prevista pela cláusula 15.1 do contrato.<br>Nesta mesma notificação, a CARJ interpelou a Jcdecaux a pagar:<br>(i) a multa penitencial pactuada na cláusula 15.1 do contrato, correspondente a R$ 19.073.918,76 (dezenove milhões, setenta e três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), dentro do prazo de 5 (cinco) dias;<br>(ii) indenização, inclusive pela inobservância do aviso prévio pactuado para o caso de denúncia vazia, penas contratuais e todos os demais consectários legais e contratuais pertinentes;<br>(iii) a remuneração mínima pendente ou a vencer ao longo do período de aviso prévio pactuado para o caso de denúncia vazia.<br>O prazo de 5 (cinco) dias previsto pela carta de fiança para que Jcdecaux saneasse seus diversos inadimplementos terminou em 03.11.17" (fls. 114/115).<br>Por sua vez, a corré "Jcdecaux do Brasil Ltda.", em 16.11.2017, requereu a instauração do procedimento arbitral (fl. 205), previsto na cláusula 20 do contrato de cessão de espaço, como meio exclusivo de solução dos conflitos (fl. 112).<br>Postulou a referida corré, por meio desse procedimento:<br>"(i) a plena eficácia da notificação rescisória recebida pela requerida em 26.4.2017, emitida pela requerente com base na cláusula 15.6.1. do contrato; (ii) o reconhecimento do cumprimento integral do aviso prévio contratual pela requerente; (iii) a declaração de quitação integral das verbas contratuais que se fizeram devidas por tal período; (iv) o reconhecimento de que a retenção dos equipamentos e demais ativos de propriedade da requerente se deu de forma indevida; (v) o reconhecimento da ilegalidade da apuração e imposição de penalidades de forma unilateral após a rescisão do contrato, sem qualquer contraditório; (vi) o reconhecimento da inexigibilidade de cobranças indevidas, referentes a quantias retroativas, após a extinção do contrato; (vii) o reconhecimento da inexigibilidade da Carta de Fiança nº GBNP 00021/17, cobrada pela requerida ao banco, por meio de sua notificação CARJ-CA-1623/2017-COM; (viii) o reconhecimento de todas as demais ilicitudes que vêm sendo praticadas pela requerida no curso do aviso prévio e após seu encerramento; (ix) bem como o ressarcimento de todos os danos causados à requerente em razão das ilicitudes da requerida, inclusive perdas e danos, lucros cessantes, aluguéis e montantes de toda e qualquer natureza" (fl. 214) (grifo não original).<br>2.2. Diante disso, poder-se-ia reconhecer que o objeto<br>do pagamento, a que alude o inciso V do art. 335 do Código Civil, isto é, o valor da carta de fiança, encontrava-se em litígio.<br>Logo, em princípio, estava presente o requisito do interesse processual, caracterizado pelo binômio "necessidade  utilidade".<br>Diz-se "em princípio" porque tal requisito desapareceu com a decisão incidental proferida pelo juízo arbitral, em 8.11.2018, acerca do pedido formulado pela corré "Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S. A." para que fosse revogada a liminar concedida pela 5ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro em favor da corré "Jcdecaux do Brasil Ltda.", que determinou a suspensão do pagamento da carta de fiança em questão (fls. 253/282).<br>Foi reconhecido nessa decisão incidental que a carta de fiança em exame não se caracteriza como uma garantia acessória ao contrato de cessão, mas como garantia autônoma, "de natureza simples ou documentária" (fl. 273).<br>Segue o acórdão transcrevendo o conteúdo da decisão arbitral que se manifestou sobre as características da garantia oferecida pelo BNP em benefício da CARJ e contratada pela JCDecaux (fls. 1.201-1.203):<br>"85. A Carta de Fiança, como se depreende da análise do doc. A-5, não transfere para o BNP as obrigações da requerente  "Jcdecaux do Brasil Ltda."  no âmbito do contrato, mas apenas estipula um valor limite, desvinculado das obrigações contratuais, passível de pagamento à requerida  "Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S. A."  preenchidos os requisitos nela previstos. Nesse tocante, assiste razão à requerida em suas alegações traçadas na resposta à tréplica.<br>86. Trata-se, portanto, de garantia autônoma, de natureza simples ou documentária, eis que exige algum tipo de demonstração, ainda que nesse caso meramente indiciário de inadimplemento pela requerente por meio dos elementos indicados no item 81 da presente decisão, potencializando o seu grau de automaticidade, já que não exige a efetiva comprovação do inadimplemento suscitado.<br>87. Não se tratando de garantia acessória, não incide no caso concreto o artigo 821 do Código Civil invocado pela requerente. A garantia autônoma dispensa a liquidez da obrigação do devedor declarada por sentença, dependendo tão somente da verificação das condições contratadas e reguladas pelo instrumento de garantia.<br>88. Em tal modalidade de garantia, há verdadeira transferência dos "litigation costs" ao ordenador, no caso a requerente, que deve se submeter, tal como contratado, à circunstância de ver a requerida com o dinheiro no bolso enquanto se debate a legalidade do término do contrato.<br>89. E, nota-se, pelo que se infere dos elementos constantes dos autos, não há no comportamento da requerida, "a priori", qualquer abusividade no chamamento da garantia, a justificar a sua suspensão, apesar das explicações do requerente quanto à legalidade de sua conduta.<br>90. Vale lembrar que, em se tratando de garantias autônomas, como é o caso da Carta de Fiança, são inoponíveis pelo garante as exceções fundadas na relação principal: a ausência de causa para o pagamento fundada na obrigação principal será discutida depois do pagamento e por iniciativa do devedor, com aplicação da cláusula "solve et repete", pagando- se para depois discutir" (fls. 273/274) (grifo não original).<br>Ao final de tal decisão, o Tribunal Arbitral deliberou que:<br>"102. Diante do exposto, o Tribunal Arbitral decide deferir parcialmente o pleito da requerida para reconhecer que a Carta de Fiança é uma garantia autônoma, apesar de não se tratar de garantia na modalidade "on first demand" e autorizar a continuidade do processo de chamamento da garantia, sendo inviável, contudo, a expedição de ofício ordenando ao BNP que realize o imediato pagamento do montante máximo assegurado pela Carta de Fiança.<br>103. O Tribunal Arbitral não pode e não deve substituir o BNP na verificação do cumprimento dos requisitos autorizadores do chamamento da Carta de Fiança, haja vista que tal determinação acabaria por desvirtuar os próprios termos do contrato celebrado. 104. Em sede de cognição sumária, portanto, que não comporta análise aprofundada da demanda para se apurar se o procedimento de término unilateral da avença encontra respaldo no contrato, sendo este o próprio mérito da disputa, entende o Tribunal Arbitral, por maioria, ser o caso de revogar a liminar concedida pelo Poder Judiciário, para:<br>a) autorizar a requerida a pleitear e/ou dar continuidade ao seu pleito, perante o BNP, a execução da Carta de Fiança, sendo certo que o garantidor deverá se ater ao cumprimento pela requerida dos requisitos inscritos na Carta de Fiança para avaliar se o montante garantido deverá ou não ser pago à requerida; e<br>b) solicitar à Secretaria do CAM-CCBC que oficie o BNP para dar-lhe ciência de que a decisão proferida na Ação de Tutela de Urgência foi reconsiderada e que a requerida se encontra autorizada a solicitar e/ou dar continuidade ao chamamento da Carta de Fiança, sendo que caberá ao BNP avaliar se os requisitos para o pagamento da quantia lá indicada foram cumpridos.<br>105. Consigne-se que, se, ao final, os pleitos formulados pela requerente se revelarem procedentes, restará plausível a restituição pela requerida dos valores eventualmente pagos pela requerente ao BNP em razão da Carta de Fiança, como já admitido pela própria requerida" (fls. 277/278).<br>Concluiu então o Tribunal a quo (fls. 1.203-1.204) pela carência do BNP de interesse processual na ação de consignação:<br>2.3. Ora, a partir do momento em que o Tribunal Arbitral reconheceu a possibilidade de o banco autor, uma vez preenchidos os requisitos formais previstos na carta de fiança em discussão, proceder ao pagamento do valor afiançado à corré "Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S. A.", desapareceu a litigiosidade que pendia sobre o "objeto do pagamento".<br>Consequentemente, o banco autor não necessitava da ação consignatória em debate, ajuizada em 10.1.2019, portanto, depois de proferida a mencionada decisão pelo juízo arbitral, para se exonerar de sua obrigação.<br> .. <br>Note-se que, conforme decidido pelo juízo arbitral, a questão do pagamento da carta de fiança independia do reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da corré "Jcdecaux do Brasil Ltda.", cingindo-se unicamente ao cumprimento por parte da corré "Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S. A." dos requisitos formais previstos na garantia.<br>Assim, independentemente da discordância manifestada pela corré "Jcdecaux do Brasil Ltda." (fls. 283/287), verificada a presença desses requisitos, competia ao banco autor pagar a carta de fiança à corré "Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S. A.", consoante decidido pelo Tribunal Arbitral.<br>Diante de tais considerações, forçoso admitir-se que o banco autor é carecedor de interesse processual, devendo a ação em apreciação ser julgada extinta sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, do atual CPC.<br>Cinge-se a questão em saber se há interesse de agir na propositura de ação de consignação em pagamento, com base no artigo 335, V, do Código Civil, quando a obrigação discutida tiver natureza jurídica de carta de fiança bancária como garantia autônoma, não havendo dúvida quanto a quem deve pagar.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Passo ao exame do mérito.<br>Das características da fiança bancária<br>Em razão do dinamismo das práticas comerciais e da expansão geográfica das atuações empresariais - entre outros motivos -, surgiu a necessidade de mecanismos capazes de suprir a função da fidúcia, elemento essencial ao sinalagma contratual, bem como de instrumentos voltados à aferição da solubilidade das pessoas físicas e jurídicas -a exemplo dos cadastros de proteção ao crédito.<br>Por vezes, contudo, a depender das partes envolvidas, das características e montantes envolvidos nos negócios jurídicos, é necessário que outras formas de garantias sejam apresentadas.<br>Nesse cenário, surge a fiança bancária, que, como bem conceituada pelo Ministro Vilas Bôas Cueva (REsp n. 1.862.919/GO, DJe de 30/9/2022), é "um contrato oneroso por meio do qual o cliente contrata a instituição financeira que, avaliando a solvabilidade do afiançado e os demais contornos do negócio, presta a garantia. Responde, portanto, pelos riscos dessa contratação".<br>Nas negociações pré-contratuais, que culminam com a expedição da carta de fiança, o banco e o cliente transacionam sobre contragarantias que este fornecerá àquele, prazos para ressarcimento, forma de como o afiançado poderá exigir o cumprimento da fiança, entre outras especificidades.<br>Por previsão do art. 819 do Código Civil, a interpretação da fiança (logo, também da carta de fiança) deve ser feita de forma estrita, privilegiando-se o princípio da boa-fé objetiva.<br>Na fiança amical (contrato não oneroso, assim denominada por comumente ser feita entre amigos ou pessoas com grande afinidade, tendo como exemplo característico a fiança prestada como garantia em contrato de locação imobiliária), o fiador pode opor ao credor os vícios e discussões que o devedor originário poderia opor.<br>Essas características, como regra, não tocam as fianças bancárias, uma vez que podem constituir garantia autônoma, como descreve Fábio Rocha Pinto e Silva (Da Fiança Bancária. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, 2011, vol. 11, pág. 171):<br>Em suma, por ter caráter acessório, a fiança partilha da mesma fraqueza do crédito garantido. Sob a ótica do credor, este aspecto sempre representou um ônus, visto que vícios ou discussões existentes no âmbito da obrigação principal podem retardar, impedir ou prejudicar a pronta satisfação da fiança. Para afastar estas vicissitudes o mercado lançou mão da garantia bancária autônoma. Este instrumento é capaz de substituir, com vantagens, a fiança, eis que, não tem natureza acessória, sendo qualificada como garantia abstrata justamente para demonstrar sua completa independência com o contrato base. (Destaquei)<br>Mais adiante, Pinto e Silva discorre sobre a dinâmica que comumente ocorre nas requisições de pagamento das cartas de fiança bancária, colocações doutrinárias que, como se verá adiante, contribuirão para o deslinde do presente feito, principalmente quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade (2011, pág. 180) :<br>A experiência tem provado que quando da requisição de pagamento da carta de fiança, as relações entre afiançado e credor se encontram, no mínimo, esgarçadas. Ou seja, a requisição para pagamento dá-se dentro de um contexto de desentendimento. Algumas vezes, há tentativa, por parte do cliente, de impedir a satisfação da fiança, sob alegação de não ter se verificado desrespeito contratual que autorizaria o credor demandar o cumprimento da garantia. Não é tarefa de a instituição financeira analisar o tema, tampouco a verossimilhança das alegações. O dever da instituição financeira restringe-se a examinar os documentos apresentados pelo credor e checar se atendem ou não o disposto na carta de fiança. Atendendo, o pagamento deve ser promovido, do contrário não. (Destaquei)<br>Dentre as cláusulas mais recorrentes nos contratos de seguro garantia com obrigação bancária autônoma, destacam-se duas que dizem respeito à exigibilidade frente ao garantidor.<br>A cláusula upon first demand possibilita ao beneficiário exigir do garantidor o adimplemento da obrigação sem a exigência de comprovação da realização do risco garantido, ou seja, o beneficiário pode cobrar da instituição financeira, sem que tenha exigido o adimplemento pelo devedor. Nesse caso, o garantidor poderá exigir o ressarcimento do garantido.<br>Outra cláusula comum é a solve et repetere, cuja característica principal é a necessidade de se constatar primeiro a mora do garantido, mesmo que por procedimento simples, para que então se possa exigir que o garantidor pague.<br>Verifica-se, desse modo, que a fiança bancária é fundada na boa-fé das partes; que sua interpretação deve ser feita de forma estrita; que pode ser abstrata ou autônoma em relação à obrigação que visa garantir; e que é possível a previsão de cláusula solve et repetere ou até mesmo a previsão de que se deve exigir a obrigação primeiro do garantidor, cláusula upon first demand.<br>Da ação de consignação em pagamento<br>A ação de consignação é de litigiosidade limitada. Dessa forma, pode ter lugar em uma das hipóteses do art. 335 do Código Civil, analisadas de acordo com a teoria da asserção:<br>Art. 335. A consignação tem lugar:<br>I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;<br>II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;<br>III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;<br>IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;<br>V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.<br>Ao julgar o Tema 967, que decidiu sobre efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento, a Ministra Maria Isabel Gallotti, no voto vencedor, fez minucioso comparativo entre as previsões dos Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015, chegando às conclusões que reproduzo:<br>Da análise dos dispositivos legais acima, pode-se concluir:<br>a) das normas substantiva e procedimental, que a consignação de valor monetário é forma de pagamento integral da dívida vencida e que tem por objetivo extinguir a obrigação, ainda que se admita o depósito das parcelas vincendas, ainda não exigíveis (CC, arts. 334 e 336; CPC/73, art. 890);<br>b) que, em relação ao tema em debate, só tem lugar quando o credor não puder receber ou se recusar, sem justa causa, a receber ou dar quitação, ou pender litígio sobre o objeto (CC, art. 335);<br>c) que devem concorrer os requisitos para a validade do pagamento, como tempo, modo, valor, sujeitos, lugar e acréscimos legais (CC, arts. 336 e 337, CPC/73, arts. 890, § 1º, e 891);<br>d) que a consignação em estabelecimento bancário (extrajudicial), assim como o ajuizamento do feito judicial, direito de ação que é, constitui faculdade ("poderá") do devedor (CPC/73, art. 890, § 1º);<br>e) que cessa para o devedor, sobre a importância depositada, a fluência de juros e os riscos, exceto se for julgada improcedente a consignatória (CPC/73, art. 891);<br>f) que o réu/credor, se alegar que o pagamento não é integral, deve indicar o montante que entende devido (CPC/73, art. 896, inciso IV e parágrafo único);<br>g) com a procedência do pedido se dará a declaração de extinção da obrigação;<br>h) que existe possibilidade de julgamento de improcedência (CPC/1973, art. 891), caso em que o depósito não terá tido o efeito de fazer cessar a mora do devedor. (destaquei).<br>Além dessas possibilidades, ainda é possível lançar mão do rito de consignação em pagamento para o caso de dúvida sobre quem é o real credor (art. 335, IV, do Código Civil). O rito da ação de consignação corresponde às previsões dos artigos 547 e 548 do Código de Processo Civil.<br>Do caso concreto<br>O contrato de cessão de espaço firmado entre a CARJ e a JCDecaux previa entre as obrigações o oferecimento de garantia bancária independente, cujo valor correspondesse a quatro meses da remuneração mínima projetada e pudesse ser exigido, caso a JCDecaux não adimplisse com as obrigações, em até cinco dias após a notificação pela CARJ.<br>Em razão das características acima delineadas, tem-se que o tipo de obrigação prevista é uma garantia bancária autônoma, pois, uma vez que o garantido (JCDecaux) se tornasse inadimplente e fosse instado a pagar os valores devidos nos termos do contrato, o beneficiário (CARJ) poderia cobrar os valores respectivos diretamente do banco garantidor (BNP), que, por seu turno, após o pagamento ao beneficiário, poderia exigir a repetição do montante desembolsado, inclusive lançando mão das contragarantias.<br>A questão levantada por meio da ação de consignação em pagamento não era sobre o quanto ou a quem pagar, mas sim se o autor da ação (BNP) deveria pagar ao beneficiário antes do fim do procedimento arbitral instaurado entre a CARJ e a JCDecaux. Tanto é assim, que um dos pedidos da petição inicial era a "suspensão, em caráter liminar, da exigibilidade da Carta de Fiança até que o Tribunal Arbitral, in fine, se pronuncie definitivamente sobre a ocorrência ou não de inadimplemento da JCDECAUX (Condição de Pagamento da Carta de Fiança)" (fl. 15).<br>Como visto acima, na garantia bancária autônoma, uma vez constatada a inadimplência e cumpridos os procedimentos livremente acordado entre as três partes, não comporta questionamento sobre o dever do garantidor de pagar ao beneficiário, a não ser nos casos em que a boa-fé do beneficiário seja questionada, o que não pode ser feito por meio de ação de consignação em pagamento, em razão da litigiosidade limitada deste tipo específico de ação.<br>Assim, é de se concluir pela falta de interesse de agir do BNP para a ação de consignação em pagamento, motivo pelo qual o banco deve arcar com os honorários de sucumbência.<br>Nesse caso específico, a definição do credor dos honorários sucumbenciais passa não só pela aplicação do princípio da sucumbência. Exige também que se lance mão do princípio da causalidade para aferir se ambos os réus (JCDecaux e CARJ) têm direito a perceber honorários, ou se esse direito tocará a só um deles.<br>Segundo os entendimentos mais recentes da Terceira Turma, nos casos de ação de execução, a causalidade da ação é imputada ao devedor, fazendo com que seu patrono não faça jus a honorários sucumbenciais.<br>Cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. A existência de erro material conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material no julgamento anterior e realizar novo julgamento do agravo interno. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025. Destaquei )<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>4. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção.<br>5. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, no âmbito da Terceira Turma, a verificação da justiça na distribuição dos encargos processuais demanda, segundo o princípio da causalidade, a necessidade de se questionar, não só quem é que deu causa à instauração do processo ou incidente, mas também a quem pode ser atribuído o motivo superveniente que dá azo à extinção do processo.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.185.309/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025. Destaquei)<br>Seguindo esses precedentes, a sucumbência é direcionada contra a autora.<br>Aplicando-se o princípio da causalidade, verifico que a conduta da JCDecaux foi decisiva para a causalidade da ação, pois, além de ter sido inadimplente na obrigação principal, atuou no sentido de que o garantidor não pagasse ao beneficiário. Logo , os honorários sucumbenciais devem ser pagos pelo BNP somente à CARJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por CARJ e Coelho Barros e nego provimento ao recurso do BNP.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.

EMENTA<br>VOTO VENCIDO<br>BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO BNP) propôs ação de consignação em pagamento contra CONCESSIONÁRIA AEROPORTO DO RIO DE JANEIRO S.A. (CARJ) e JCDECAUX DO BRASIL S.A. (JCDECAUX) com fundamento no art. 335, V, do CC (pendência de litígio sobre o objeto do pagamento), em razão da carta de fiança dada em garantia no contrato de cessão de espaço para a exploração comercial de determinadas áreas no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim ser objeto de procedimento arbitral.<br>A sentença julgou procedente a consignatória porque o autor, BANCO BNP, estava em dúvida sobre a exigibilidade da obrigação garantida por fiança no momento do ajuizamento da ação:<br> .. <br>Reconheço o interesse de agir, que decorre da existência de litígio submetido ao juízo arbitral sobre a exigibilidade da obrigação garantida por fiança, ensejando, concretamente, reclamações de uma e outra ré dirigidas ao autor para que pague, ou não, a fiança, sob pena de responder quer por suposta mora, quer pela satisfação prematura e indevida da garantia.<br>O autor fundamentou o pedido consignatório no art. 335 do Código Civil, ao argumento de que há litígio sobre o objeto em pagamento. Com razão, considerando-se que, a partir das divergências entre as partes do contrato de cessão e exploração de espaço, sobre o descumprimento das obrigações substanciais da cessionária garantidas pela fiança, foram proferidas decisões liminares sobrestando o pagamento da garantia e instaurado juízo arbitral (e-STJ, fl. 840).<br>A litigiosidade só veio a ser solvida posteriormente, em arbitramento judicial que, por essência, é sigiloso e do qual a autora não fez parte.<br>Tanto isso é certo que o acórdão dos Embargos de Declaração deixou assentado que:<br>"(..) Ora, a partir do momento em que o Tribunal Arbitral reconheceu a possibilidade de o banco autor, uma vez preenchidos os requisitos formais previstos na carta de fiança em discussão, proceder ao pagamento do valor afiançado à corré "Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.", desapareceu a litigiosidade que pendia sobre o "objeto do pagamento" (e-STJ, fl. 1.330).<br>Sim, sem dúvida desapareceu. Logo, antes a dúvida existia.<br>No caso, embora tenha a recorrente oposto embargos de declaração para sanar o vício, o acórdão estadual deixou de se manifestar sobre o fato de o autor não ser parte na arbitragem e também não se pronunciou sobre a notificação que ele recebeu para não pagar.<br>Observa-se que a sentença destacou que a carta de fiança não era desvinculada do contrato, pois a existência da expressão "on first demand" poderia, quando muito, apenas trazer um indício revelador da automaticidade da garantia, mas não da sua autonomia em relação ao contrato (e-STJ, fl. 842).<br>Nesse sentido, caberia ao juízo arbitral esclarecer a extensão da obrigação do fiador na verificação dos requisitos previstos na carta de fiança, considerando o acirrado conflito existente entre a cedente e a cessionária.<br>Nos embargos de declaração, o BANCO BNP sustentou que o acórdão do Tribunal paulista (1) se omitiu quanto ao fato de o autor não ser parte no contrato firmado entre CARJ e JCDECAUX e também não ser parte no procedimento arbitral instaurado entre elas; (2) se omitiu quanto a notificação que recebeu para não pagar e quanto a existência de medidas liminares suspendendo o pagamento; (3) se omitiu quanto a ausência dos requisitos da carta de fiança na notificação apresentada pela CARJ, que exigia a especificação da obrigação contratual violada e a comprovação de que a JCDECAUX não havia sanado o descumprimento no prazo de cinco dias; e (4) foi obscuro e contraditório quanto ao desaparecimento da litigiosidade, uma vez que o próprio Tribunal Arbitral reconheceu que cabia ao banco verificar os requisitos formais para o pagamento.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tivesse sido analisada pelo acórdão recorrido.<br>Na fundamentação, o acórdão estadual rejeitou os embargos de declaração por se tratar de mero inconformismo da parte, considerando que o cerne da questão discutida cingiu-se à ausência de litigiosidade sobre o objeto do pagamento a embasar o ajuizamento da ação consignatória em exame (e-STJ, fl. 1.331).<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane os referidos vícios, realizando novo julgamento dos embargos de declaração, prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial.<br>A propósito, confira-se o precedente abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. JULGADOS DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A FALTA.<br>1. Converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI - Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador, comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie.<br>2. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria, mesmo após julgados embargos de declaração, correta é a decisão ora agravada que, reconhecendo a falha, determina ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.021.243/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 - sem destaque no original).<br>Nessas condições, ouso divergir do Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito sobre as questões trazidas nos embargos de declaração opostos pelo BANCO BNP.

RATIFICAÇÃO DE VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Agradeço ao Ministro Moura a apresentação do voto-vista, o que, inclusive, me confere a possibilidade de tecer considerações mais detalhadas sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>Analisando detidamente o acórdão recorrido e os embargos de declaração interpostos na origem, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A meu sentir, o TJSP se manifestou de forma clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos ou contraditórios, mas, especificamente, em relação às alegações do BNP, elas não merecem prosperar.<br>Embora se mencione a relação contratual existente entre CARJ e JCDECAUX, ela tem a função de contextualização, uma vez que a interpretação de seu conteúdo é objeto do juízo arbitral, que, por sua vez, decidiu que a fiança exigida naquele contrato tinha característica de obrigação bancária autônoma. Nessa mesma decisão, houve a revogação da liminar que suspendia a obrigação de pagamento da fiança.<br>Consta também do acórdão que a fiança foi contratada pela JCDECAUX junto ao BNP em benefício da CARJ. Portanto, não há omissão quanto às relações contratuais e obrigacionais existentes, bem como sobre a revogação da suspensão do pagamento.<br>Os demais pontos contra os quais se alega omissão e contradição se confundem com o mérito do recurso.<br>A consignação foi proposta sob a alegação de pendência de litígio (art. 335, V, do CC).<br>Contudo, não houve o ajuizamento de ação em que se questiona o preenchimento ou não das condições para o pagamento da fiança - obrigação autônoma e que deveria ser questionada junto ao Poder Judiciário, caso o banco entendesse não estarem presentes os requisitos.<br>A ação de consignação em pagamento, na qual os recursos em julgamento foram interpostos, teve como causa de pedir a existência do litígio entre a CARJ e a JCDECAUX.<br>Ante a autonomia das obrigações, conclui-se que não pendia litígio em relação à obrigação do BNP em favor da CARJ, o que leva à conclusão de que o BNP não tinha interesse de agir na ação de consignação em pagamento, pois, frise-se, não havia litígio em relação às suas obrigações.<br>Portanto, rogo vênia ao Ministro Moura para ratificar meu voto e afastar a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por CARJ e Coelho Barros e nego provimento ao recurso do BNP.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.