DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por TADEU GRZELKOVSKI, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 193):<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETRAN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DECISÃO DE APTIDÃO COM RESTRIÇÕES. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO CONSTATADO POR LAUDOS DO MÉDICO PARTICULAR. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Para tanto, alega (fls. 229-231):<br>V - DA SINTESE DO PROCESSO E COTEJO ANALÍTICO<br>20. Assim, passa-se a discriminar o contexto de direito tratado na lide, em concomitante cotejo com o acórdão paradigma, que embasa o presente incidente.<br>21. O acórdão paradigma, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, ao julgar Recurso Inominado, assim descreveu o objeto da lide:<br>"Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente demanda na qual se discute a correta inserção de restrições quando do procedimento de renovação da carteira nacional de habilitação.<br>O recorrente/demandante, sustenta ter havido cerceio de defesa ante o julgamento antecipado da lide, eis que lhe foi sonegada a produção da prova pericial requerida, e que se mostra indispensável, dada a natureza da causa, sendo inadmissível, ademais, que a sentença tenha se pautado em laudo produzido de forma unilateral diante da prova documental amealhada.<br>(..)<br>A despeito da consabida presunção de veracidade que ostentam os atos emergentes do Poder Público, certo é que, no caso concreto, acabou prevalecendo o laudo unilateralmente produzido por ele, quando, a bem da verdade, estratificado o litígio, e reclamando solução por meio de prova técnica, esta teria que ser produzida na via judicial.<br>(..)<br>Impende consignar, ademais, que muito embora os sentenciante de origem tenha conferido força probante ao laudo técnico exibido pelo recorrido/demandado, este não substitui a prova técnica judicial, pois "o direito ao duplo grau de jurisdição recomenda se instrua o processo de forma assertiva, porém ampla, com a colheita de todos os elementos que revelem importância ao conhecimento exauriente da causa de pedir pela instância recursal." (TJRS, Recurso Cível, n. 71006707400, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, j. em 29-08-2017)."<br>(..)<br>À vista do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e, como consequência, determinar o retorno dos autos a origem para elaboração de prova pericial. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995."<br>22. Segundo o acórdão paradigma, o laudo técnico produzido pelo Poder Público (Detran/SC) - na condição de prova unilateral - não substitui a prova técnica judicial, em razão da indispensabilidade da produção da prova técnica em demandas desta natureza, isto é, nos casos em que se pede a anulação de ato médico dotado de presunção de veracidade (ato administrativo).<br>23. Já os acórdãos paragonados impugnados - proferidos pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná - debatem idêntica matéria jurídica, mas divergem no resultado.<br>24. Isso porque, também tratam sobre o cerceamento de defesa em processo extinto por ausência de provas, diante de anterior indeferimento de produção de prova técnica médica para desconstituir laudo emitido pelo Detran (anulação de ato administrativo):<br>a) Acórdão do Recurso Inominado<br>"O Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em face do Departamento de Trânsito do Paraná, sob a alegação de que a decisão administrativa que declarou a aptidão do autor à condução de veículos automotores convencionais deve ser declarada nula.<br>(..)<br>Cinge-se a controvérsia na possibilidade de afastar a decisão administrativa e declarar a inaptidão do autor para a condução de veículos automotores convencionais.<br>(..)<br>No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa aduzida pelo Recorrente, observo que o juiz não está obrigado a deferir todas as provas solicitadas pela parte, mas somente sobre as que entender necessárias ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Sendo uma prerrogativa do juiz, está autorizado a indeferir provas desnecessárias sem que isso configure ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tal como ocorre no presente caso."<br> .. .<br>Por fim, requer: "Ante ao exposto, requer-se a admissão e o acolhimento do presente PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL), para o fim de reformar o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, de modo a harmonizá-lo a decisão do acórdão paradigma proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Recurso Inominado nº 5022149-03.2021.8.24.0008/SC), o qual possui correta interpretação aos artigos 32 e seguintes da Lei 9.099/95 e artigo 369 e seguintes do Código de Processo Civil." (fl. 232)<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. (..) 3. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. 1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal. (..) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015).<br>Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos.<br>Com efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal.<br>No entanto, no caso, observa-se que a parte deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever alguns trechos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial.<br>Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal proposto pelo Agravante com o objetivo de o STJ esclarecer qual o recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisão denegatória do pedido de impugnação da sentença. O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização que a divergência de interpretação da lei federal se estabeleça em relação a questões de direito material e que seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, D Je 15/05/2017; Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, D Je 21/3/2013. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente. (..) 4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)<br>Ademais, ao que se tem dos autos, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 194-195):<br>Cinge-se a controvérsia na possibilidade de afastar a decisão administrativa e declarar a inaptidão do autor para a condução de veículos automotores convencionais.<br>No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa aduzida pelo Recorrente, observo que o juiz não está obrigado a deferir todas as provas solicitadas pela parte, mas somente sobre as que entender necessárias ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Sendo uma prerrogativa do juiz, está autorizado a indeferir provas desnecessárias sem que isso configure ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal tal como ocorre no presente caso.<br>Assim, rejeito a preliminar suscitada.<br>Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente.<br> .. .<br>O art. 140 do Código Brasileiro de Trânsito dispõe que o processo de habilitação para conduzir veículo automotor corresponde à submissão e aprovação do pretenso motorista aos exames médicos e psicotécnicos realizados pelo Detran, além do preenchimento de outros requisitos subjetivos. Da mesma forma, o art. 4º da Resolução 425/2012 do CONTRAN prevê que os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos portadores de alguma deficiência física será realizado por Junta Médica Especial:<br> .. .<br>Da análise da documentação constante nos autos vislumbra-se que o autor submeteu-se a avaliação médica física e mental, cujo resultado foi de "aptidão com restrição para a categoria C". Após, o autor foi devidamente submetido à Junta Médica Especial que decidiu de forma unânime pela "aptidão com restrição nas categorias A e C". Diante deste resultado, o autor apresentou recurso para realização de exame especial, cuja decisão apontou para a necessidade de realização de exame médico complementar, o qual não foi realizado diante do não comparecimento do autor.<br>Diante destes fatos, verifica-se que os laudos produzidos no processo administrativo demonstram que a avaliação clínica foi realizada de forma minuciosa e detalhada, não podendo, portanto, ser afastada a partir da alegação de superficialidade (movs. 12.2 a 12.8 dos autos de origem).<br>Compreende-se, portanto, que o Detran vem cumprindo com todos os ditames legais que lhe competem de modo que, uma vez sendo cumprida a lei, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos em detrimento do que consta nos laudos do médico assistente do autor. Além disso, não havendo indícios de que houve avaliação equivocada por parte do corpo técnico responsável do Detran, não há de se falar em nulidade da decisão proferida.<br> .. .<br>Desse modo, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações do requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravante não indicou qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa.<br>2. Não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a transcrever as ementas dos julgados recorrido e paradigma.<br>3. A análise das demais alegações trazidas no referido pedido, referentes a prazos que teriam ou não sido cumprido no procedimento administrativo, demandaria o reexame de matéria fática, incompatível com a presente via.<br>4. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA