DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.113):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA - Entidade aberta - Ação de obrigação de não fazer - Reconvenção - Alegação de onerosidade excessiva - Sentença de procedência da ação em relação à entidade de previdência privada, de reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira e de improcedência da reconvenção - Apelo da entidade de previdência privada e recurso adesivo da autora - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Eventos que se inserem nos riscos ordinários da atividade - Ausência dos requisitos para revisão ou resolução da avença - Desvantagem exagerada ao consumidor - Desistência parcial do recurso adesivo - Honorários advocatícios de sucumbência - Valor da causa superdimensionado, sem relação com a matéria controvertida, não podendo servir de base de cálculo, sob pena de ofensa à proporcionalidade relativa ao sucumbimento da ré - Arbitramento por equidade harmonizado com os critérios legais - Apelação desprovida, homologação da desistência parcial do recurso adesivo e desprovimento na parte apreciada.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.139-1.142).<br>No recurso especial, a agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 317 e 478 do Código Civil, 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de reconhecer a onerosidade excessiva e o consequente desequilíbrio contratual em plano de previdência privada, decorrentes de alterações econômicas supervenientes e imprevisíveis.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.186-1.195).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.223-1.225), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.251-1.257).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O acórdão recorrido examinou todas as questões relevantes à solução da lide, inclusive as concernentes à alegada onerosidade excessiva e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo fundamentado, com clareza e suficiência, as razões pelas quais não reconheceu o direito à repactuação ou resolução do contrato de previdência privada.<br>Destacam-se os seguintes trechos do acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1.115-1.117):<br>Os documentos trazidos ao processo, concatenados à natureza da controvérsia, tornam desnecessária a dilação probatória, não havendo, pois, que se falar em cerceamento, tampouco em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, bem como ao princípio do devido processo legal garantido pelo inciso LV do mencionado artigo. É incumbência do juiz da causa analisar a pertinência das provas, deferindo ou não sua produção, consoante princípio da persuasão racional (Código de Processo Civil, artigos 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção daquelas quando o exija a natureza das alegações, sob pena de cerceamento de defesa, devendo ainda, em obediência ao artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Ensina Nelson Nery Júnior que "A questão ou não do deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso, a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC/1973 130 (STJ, Ag 56995-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995)". A ré apelante é entidade aberta de previdência complementar, de modo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, consoante orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estampada na Súmula 563, segundo a qual "o Código de Defesa dConsumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Por outro lado, em que pese eventual prejuízo financeiro que a ré-reconvinte possa ter suportado em razão da alteração da realidade econômica do país, é certo que o deslinde da controvérsia gira em torno de se aferir se essa alteração pode ser tratada como evento imprevisível e que não faz parte do risco do seu negócio. A matéria objeto da controvérsia tem por base a queda da taxa de juros, o aumento significativo da expectativa de vida, a criação da "Provisão de Insuficiência de Contribuições-PIC", bem como a alegada inviabilidade da compra de papéis (ativo) para fazer frente ao passivo (IGP-M  6% juros ao ano). De acordo com o disposto no artigo 478 do Código Civil, "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato". Deixou, porém, assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários" (R Esp 945.166/GO, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28.02.2012, D Je 12.3.2012). Sendo a ré apelante instituição de grande porte, os fatores macroeconômicos e as alterações normativas acima indicados não podem ser tratados como eventos extraordinários, a ponto de autorizar o rompimento ou mesmo a repactuação de um vínculo contratual que perdura há mais de 25 anos, ao longo dos quais a consumidora fez aportes regulares em plano de previdência aberta, os quais certamente foram vantajosos para a apelante. Não há dúvidas que os eventos acima mencionados fazem parte dos riscos inerentes à atividade de qualquer entidade aberta de previdência complementar. O produto específico oferecido pela ré apelante em contrato de adesão, até mesmo pelo prazo de duração da relação jurídica, deve levar em consideração eventuais mudanças no cenário socioeconômico, bem como da regulamentação do setor, sendo que a variação da taxa básica de juros é corriqueira no país e o aumento gradual da expectativa de vida da população é plenamente previsível diante dos avanços da medicina e das ciências em geral. Tudo isso faz parte dos riscos ordinários do negócio celebrado, sendo imperioso reconhecer que resolução contratual, ou mesmo a repactuação da avença original, nos moldes pretendidos pela ré apelante, acarretariam desvantagem exagerada ao consumidor, que vem adimplindo sua parte na avença há mais de duas décadas.<br>Esses excertos demonstram que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses jurídicas ventiladas, inclusive quanto à natureza dos fatos econômicos invocados e à aplicabilidade das normas de direito civil e consumerista, de modo que não há nenhuma omissão a sanar.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é suficientemente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>Ressalte-se que a eventual discordância da agravante quanto à conclusão do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada.<br>Superada a alegação de omissão, impõe-se apreciar a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela agravante.<br>Como é cediço, o recurso especial constitui instrumento de impugnação de estrito direito, voltado à preservação da autoridade e da uniformidade da interpretação da legislação federal infraconstitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), não se prestando à reapreciação do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, tampouco à mera rediscussão de teses jurídicas já apreciadas com base em provas dos autos.<br>No caso, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido teria violado os arts. 317 e 478 do Código Civil, porquanto o contrato de previdência privada teria se tornado excessivamente oneroso em virtude de circunstâncias supervenientes, tais como a queda abrupta das taxas de juros, o aumento da expectativa de vida e as modificações regulatórias impostas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela SUSEP, que inviabilizariam a manutenção das condições originais do plano.<br>Contudo, observa-se que o Tribunal bandeirante, após detido exame da matéria, rejeitou expressamente a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, firmando como premissa fática que as alegadas alterações econômicas e regulatórias se inserem nos riscos ordinários da atividade empresarial desempenhada pela agravante.<br>Eis o teor do voto condutor do acórdão recorrido (fl.1.116):<br>A matéria objeto da controvérsia tem por base a queda da taxa de juros, o aumento significativo da expectativa de vida, a criação da "Provisão de Insuficiência de Contribuições-PIC", bem como a alegada inviabilidade da compra de papéis (ativo) para fazer frente ao passivo (IGP-M  6% juros ao ano)." "Sendo a ré apelante instituição de grande porte, os fatores macroeconômicos e as alterações normativas acima indicados não podem ser tratados como eventos extraordinários, a ponto de autorizar o rompimento ou mesmo a repactuação de um vínculo contratual que perdura há mais de 25 anos, ao longo dos quais a consumidora fez aportes regulares (..)." "Não há dúvidas que os eventos acima mencionados fazem parte dos riscos inerentes à atividade de qualquer entidade aberta de previdência complementar.<br>Dessa forma, o acórdão impugnado assentou como premissa fática imutável que não houve evento extraordinário e imprevisível, o que inviabiliza, em sede especial, o reconhecimento de violação aos dispositivos legais invocados.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a revisão contratual fundada em onerosidade excessiva pressupõe análise da prova dos autos, a fim de aferir a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro, o que torna inviável a insurgência pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ . PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1 . Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado . 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ . 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE . OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL . ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente . 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado . 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5 . Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de previdência privada e das provas, a pretensão de revisão do benefício previdenciário, a reanálise da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n . 5 e 7.7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263243 SP 2022/0386307-3, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023.)<br>Assim, a pretensão recursal da agravante exige revaloração da prova, sobretudo para aferir se as circunstâncias econômicas narradas extrapolam os riscos da atividade negocial, tarefa incompatível com a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.<br>A agravante também invoca o art. 68 da LC n. 109/2001, sustentando que somente há direito adquirido ao benefício de previdência complementar quando atingidas as condições de elegibilidade previstas no regulamento, defendendo, por conseguinte, a possibilidade de repactuação dos contratos em curso.<br>Ocorre que o acórdão recorrido não tratou da controvérsia sob essa perspectiva, uma vez que a questão central debatida não dizia respeito à irredutibilidade do benefício do participante, mas à tentativa da entidade de alterar unilateralmente as condições contratuais de rentabilidade, o que foi considerado abusivo.<br>Assim, além de inexistir debate específico sobre o alcance do art. 68 da LC 109/2001, o que, por si só, evidencia a ausência de prequestionamento, o exame pretendido exigiria revisão do conteúdo contratual e das condições fáticas do plano de previdência, o que também encontra barreira na Súmula 7/STJ.<br>Sobre o ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a análise de questões que demandem reexame de fatos e contratos para aferir o equilíbrio atuarial e financeiro:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte . 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende não implicar em cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Precedentes.2 .1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da onerosidade excessiva e da previsibilidade do evento, como pretende a insurgente, seria necessária a análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos, o que esbarra no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2334065 SP 2023/0106674-0, relator Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023.)<br>Logo, ainda que se pretendesse examinar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 68 da LC 109/2001, a discussão repousa sobre matéria eminentemente probatória e contratual, insuscetível de revisão pela Corte Superior.<br>A agravante sustenta ainda que o acórdão recorrido teria igualmente violado os arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, por supostamente deixar de assegurar a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, na medida em que o plano de previdência aberta deveria permitir a revisão das condições de rentabilidade.<br>Todavia, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a aplicabilidade do CDC, mas utilizou seus próprios parâmetros de proteção ao consumidor para decidir em favor da contratante, ora agravada, afirmando que a tentativa de modificação unilateral do contrato pela entidade previdenciária representava desequilíbrio e desvantagem exagerada ao consumidor.<br>A decisão está em linha com a jurisprudência do STJ, que aplica o CDC às entidades abertas de previdência privada (Súmula 563/STJ) e protege o consumidor contra alterações que frustrem suas legítimas expectativas.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA DO FORNECEDOR. DIFERENÇA ENTRE VALOR INFORMADO AO CONSUMIDOR E PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AO BENEFICIÁRIO. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de pagamento de indenização em valor substancialmente inferior âquele prometido ao consumidor-contratante, cuja informação foi reiterada ao longo de quase duas décadas, por entidade de previdência privada sob o argumento de equívoco no cálculo atuarial. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do STJ) . 3. Tratando-se de sociedade anônima que oferece planos de previdência privada em regime de mercado, impõe-se a observância estrita do dever de informar adequadamente o consumidor, desde a fase pre-contratual até o encerramento da relação jurídica, no caso, o efetivo pagamento do pecúlio contratualmente previsto. 4. No caso concreto, a entidade de previdência privada informava periodicamente ao consumidor o valor estimado da indenização do pecúlio contratado, o qual acompanhava os aumentos periódicos da prestação mensal . Entretanto, após aproximadamente 20 anos de contribuição, com a efetiva ocorrência do risco contratado - falecimento do contratante -, a entidade pagou à benefíciária indenização em valor substancialmente inferior ao prometido, a pretexto de adequá-lo aos cálculos atuariais. 5. As entidades de previdência privada devem observar o equilíbrio atuarial ao estabelecer os planos de previdência oferecidos no mercado, equilibrando, de um lado, as contribuições mensais dos aderentes, de outro, os benefícios a serem pagos. Entretanto, a existência de erro de cálculo atuarial insere-se no risco do negócio e não pode servir de escudo para subtrair da entidade de previdência o dever de pagar ao beneficiário a indenização informada na contratação . 6. A informação equivocada prestada de forma reiterada ao consumidor vincula o prestador de serviço, uma vez que a opção do consumidor de se manter vinculado ao contrato é também periodicamente reiterada a partir dessas informações. 7. Recurso especial não provido .<br>(STJ - REsp: 1966034 MG 2021/0221462-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º/08/2022.)<br>Assim, verifico que o Tribunal de origem efetivamente aplicou a norma consumerista, apenas não da forma pretendida pela recorrente, de modo que rediscussão desse enquadramento jurídico exigiria nova valoração dos elementos fáticos, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, observo que as razões recursais não indicam, de forma analítica, clara e precisa, em que medida o acórdão recorrido teria efetivamente violado os dispositivos legais invocados, limitando-se a reproduzir o teor dos artigos 317 e 478 do Código Civil, 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, estabelecer correlação lógica entre o conteúdo normativo dessas disposições e os fundamentos adotados pela instância ordinária.<br>Tal postura processual, de mera transcrição de dispositivos de lei desacompanhada da exposição circunstanciada da forma como teriam sido contrariados, configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra da súmula em questão também se aplica aos recursos especiais, na hipótese em que as razões recursais são genéricas ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colhe-se dos precedentes mais recentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA . SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE . COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF). 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4 . É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL . FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2 .A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio . 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2444719 RS 2023/0314173-0, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024.)<br>No caso em exame, a recorrente não impugnou os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar sua tese de onerosidade excessiva sem enfrentar a premissa firmada pelo Tribunal de origem de que as variações econômicas e financeiras invocadas integram os riscos ordinários da atividade empresarial, bem como sem demonstrar de que forma específica o acórdão teria ofendido as normas federais mencionadas.<br>Tal deficiência de argumentação impede o exame da insurgência pela via do Recurso Especial, pois a exata extensão da controvérsia jurídica não se revela compreensível a partir das razões recursais apresentadas, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça exercer o controle de legalidade federal em hipóteses de impugnação genérica.<br>Portanto, à míngua de fundamentação adequada e de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido, incide, de modo pleno, o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável analogicamente aos recursos de competência do STJ, por deficiência formal de fundamentação recursal e violação ao princípio da dialeticidade<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA