DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO SOARES SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5134420-70.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, pelos quais foi denunciado.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam que a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva seria nula por incompetência territorial do juízo que a proferiu, por não se tratar do domicílio/local dos fatos.<br>Alegam que o paciente deveria responder ao processo em liberdade em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), afirmando a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Expõem que a fundamentação do decreto preventivo teria sido genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, contrariando a natureza cautelar da medida e o princípio da presunção de inocência.<br>Ressaltam a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, narrando que o paciente estaria preso sem conclusão do inquérito, sem recebimento da denúncia, sem audiência designada e sem possibilidade de defesa, destacando que ainda não houve a entrega da denúncia ao réu preso.<br>Argumentam que a conduta imputada deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova de mercancia, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.<br>Aduzem , ainda, tese subsidiária de enquadramento do paciente como "mula", sem papel diretivo ou integração hierárquica em organização criminosa.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, e a desclassificação da imputação.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 261-264).<br>As informações foram prestadas (fls. 270-293 e 296-298).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 300-306).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Com relação à nulidade da decisão que converteu a custódia flagrancial em preventiva ao argumento de que fora proferida por Juízo incompetente, o Tribunal de origem destacou que o município onde ocorreram os fatos está inserido na competência do Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional (NUGESP), tendo sido observadas as normas legais de atuação do Juízo vinculado ao referido Núcleo, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade.<br>Ainda que assim não fosse, atualmente, a ação penal tramita perante o Juízo da Comarca onde alegadamente ocorreram os fatos de modo que suprido eventual vício, pois "(é) sedimentada a jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios - inclusive da ordem de prisão cautelar - quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo" (AgRg no AgRg no HC n. 682.647/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 198-202; grifamos):<br>Ao examinar o pedido de liminar, proferi decisão pelo indeferimento, nos seguintes termos ( processo 5134420-70.2025.8.21.7000/TJRS, evento 18, DESPADEC1):<br>A decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, proferida em 10/05/2025, está assim fundamentada (processo 5123703-44.2025.8.21.0001/RS, evento 15, TERMOAUD1  ):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra MAURICIO SOARES SOARES em razão do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.<br>(..)<br>Sabe-se ainda que não é admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP).<br>Sobre o trafico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti.<br>Nesse contexto, há fundadas suspeitas que o flagrado praticava traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, que ocorreu conforme o depoimento do policial civil condutor:<br>Policial Civil, lotado nessa 1ª DIN/DENARC, declara que, em continuidade as ações investigativas voltadas ao combate ao tráfico de drogas, recebeu, denúncia dando conta de que um indivíduo de prenome MAURICIO, estaria utilizando seu automóvel FIAT/MOBI, placas RVJ5I56, para comercialização e entrega de drogas. Segundo a informação, o entorpecente estaria sendo armazenado na residência do próprio indivíduo na Av. Sen. Salgado Filho, 1820, no Residencial Porto Itapuã em Viamão e distribuído em ruas próximas e principalmente na cidade de Porto Alegre. Diante das informações e da consistência do relato, a equipe de investigação deu início às diligências preliminares, com o objetivo de confirmar a veracidade da denúncia. Após diligências preliminares, a equipe passou a monitorar o indivíduo, sendo possível observar que saía com frequência de sua residência conduzindo o veículo indicado, deslocando-se, em algumas oportunidades, até vias próximas, onde realizava rápidas interações com ocupantes de outros veículos, retornando em seguida à residência. Tais movimentações, somadas à denúncia recebida, são compatíveis com a dinâmica do tráfico de drogas na modalidade Policial Civil, lotado nessa 1ª DIN/DENARC, declara que, em continuidade as ações investigativas voltadas ao combate ao tráfico de drogas, recebeu, denúncia dando conta de que um indivíduo de prenome MAURICIO, estaria utilizando seu automóvel FIAT/MOBI, placas RVJ5I56, para comercialização e entrega de drogas. Segundo a informação, o entorpecente estaria sendo armazenado na residência do próprio indivíduo na Av. Sen. Salgado Filho, 1820, no Residencial Porto Itapuã em Viamão e distribuído em ruas próximas e principalmente na cidade de Porto Alegre. Diante das informações e da consistência do relato, a equipe de investigação deu início às diligências preliminares, com o objetivo de confirmar a veracidade da denúncia. Após diligências preliminares, a equipe passou a monitorar o indivíduo, sendo possível observar que saía com frequência de sua residência conduzindo o veículo indicado, deslocando-se, em algumas oportunidades, até vias próximas, onde realizava rápidas interações com ocupantes de outros veículos, retornando em seguida à residência. Tais movimentações, somadas à denúncia recebida, são compatíveis com a dinâmica do tráfico de drogas na modalidade (evento 1, DECL11)<br>Em que pese se tratar de custodiado tecnicamente primário (evento 5, CERTANTCRIM1), há que ressaltar a gravidade do delito descrito na ocorrência policial, merecendo resposta estatal severa, pois, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações. Afora isso, destaco a grande quantidade de drogas apreendida - cerca de 9kg de maconha e mais de 500g de crack -, havendo possível integração do acusado em organização criminosa armada.<br>Registro, por oportuno, que este juízo possui o entendimento de ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando evidenciado que a soltura não causará maiores prejuízos à comunidade local (ordem pública), à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Isto quando fica demonstrado, seja pela pequena quantidade de droga apreendida, ou pela ausência de maiores investidas pela polícia civil ou militar, que indiquem a ausência do tráfico habitual, de forma que o retorno do acusado ao convívio social não importará em maiores prejuízos. O caso em comento, porém, não se enquadra em tal situação.<br>Tais elementos, aliados aos já mencionados quando da homologação do flagrante apontam para indícios seguros de autoria e materialidade do fato narrado. Nada obstante, digno de nota que a infração penal imputada é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.<br>Consigna-se que o decreto de prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que se justifica em razão da garantia de ordem pública.<br>Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna.<br>Ainda, o fato de o delito ter sido praticado sem a utilização de violência ou de grave ameaça, também não impede a decretação da prisão preventiva, a qual não tem como fundamento essas elementares. De outra banda, eventual existência de condições subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores.<br>Por fim, é importante que se diga que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código do Processo Penal apresentaria eficácia em assegurar o objetivo visado pela segregação cautelar decretada, razão pela qual incabível a substituição da prisão por medidas diversas.<br>Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MAURICIO SOARES SOARES EM PREVENTIVA para garantia da ordem pública.<br>Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede liminar, visto que os argumentos acostados não se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de liberdade.<br>O fato é grave - tráfico de drogas - considerado de jaez hedionda pela Constituição Federal, com apreensão de maconha e crack, substâncias altamente lesivas e viciantes, que causam dependência química e psicológica, além de estarem associadas a diversos problemas de saúde mental, incluindo transtornos de ansiedade, depressão e, em alguns casos, psicose, em quantidade muito significativa (01 porção de maconha pesando 9 kg e 01 porção de crack, pesando 570 g), indicativa, em princípio, de tráfico de entorpecentes praticado em larga escala.<br>Conforme narrado nos autos, no curso de investigação voltada à repressão ao tráfico de entorpecentes, policiais receberam denúncia de que um indivíduo de nome Maurício estaria utilizando o veículo FIAT/MOBI, placas RVJ5I56, para a entrega e comercialização de drogas. Informações apontavam que os entorpecentes eram armazenados na residência do paciente e distribuídos em vias próximas, bem como em Porto Alegre. Diante das informações recebidas, os policiais realizaram diligências preliminares e passaram a realizar monitoramento do suspeito, confirmando as informações - o paciente saía com frequência no referido veículo, realizava breves encontros com ocupantes de outros automóveis e retornava rapidamente, sugerindo tráfico na modalidade "delivery". Na data dos fatos, ao perceberem nova movimentação do paciente, os policiais tentaram realizar a abordagem, ocasião em que o paciente desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade pela contramão, vindo a colidir com dois veículos. Após as colisões, foi realizada a abordagem e a revista do veículo, sendo encontrados tijolos de maconha no interior do automóvel. Em buscas na residência, localizaram maconha, uma balança de precisão e crack.<br>Quanto aos argumentos da Defesa, não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da liminar.<br>Embora o impetrante alegue que a decisão que decretou a prisão preventiva estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, observo que, ao contrário, está justificada nas circunstâncias concretas do fato, o que dá ensejo ao decreto de prisão preventiva.<br>E as circunstâncias do delito, a tentativa de fuga do paciente ao avistar a guarnição e a existência de denúncia prévia sobre a prática do tráfico, são elementos que, somados, indicam a necessidade da custódia cautelar, para garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Outrossim, quanto ao argumento de constrangimento ilegal, pois ultrapassou o prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, não assiste razão à Defesa. Primeiro, o prazo para conclusão das investigações não se encontra exaurido, uma vez que, se tratando de crime previsto na Lei nº 11.343/06, aplica-se o prazo especial nela estabelecido. Segundo, verifica-se que já houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (processo 5134979-72.2025.8.21.0001/RS, evento 1, DENUNCIA1), o que por si só afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, por inércia do Poder Público.<br>Quanto às condições pessoais eventualmente favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência, não impedem a prisão preventiva, notadamente quando presentes elementos a indicar a cautelar, tampouco a prisão atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência ou da homogeneidade.<br>Tais predicados deveriam ter sido sopesados pelo paciente, antes do envolvimento criminal, ora investigado.<br>(..)<br>Ademais, o tráfico de entorpecentes em quantidade considerável (porções de maconha pesando 9 kg e 01 porção de crack, pesando 570 g) - e digo considerável porque o crack, especificamente, tem baixíssima densidade - em regra não é praticado de modo eventual. Mesmo considerando a primariedade do paciente, há alta probabilidade de reiteração delitiva, face aos vínculos associativos revelados pelas circunstâncias do fato delituoso, ainda somados a outro processo de tráfico ao qual responde.<br>Por fim, quanto à versão defensiva, de que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, é questão a ser examinada no momento oportuno, descabido o exame aprofundado da prova em sede de habeas corpus. Quanto ao ponto, o que importa referir é que não se verifica, em juízo de cognição sumária, hipótese de desclassificação a ensejar a liberdade do paciente, devendo tão somente ser examinada a necessidade da prisão cautelar.<br>Portanto, diante dos elementos angariados ao feito, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da liminar, medida excepcional, sendo que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, não merecendo reforma.<br>Nesse quadro, insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.<br>Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. (grifei)<br>Esgotada a análise em relação aos argumentos lançados quando da apreciação preliminar, a ordem não comporta concessão, porquanto inalterados os fundamentos que determinaram a denegação do pedido liminar.<br>O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, apontando fatos concretos que justificam a segregação cautelar.<br>No mesmo sentido, a manifestação da douta Procuradora de Justiça, Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld (  processo 5134420-70.2025.8.21.7000/TJRS, evento 27, PARECER1):<br>(..) Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, não se pode perder de vista que os crimes imputados são graves, sendo um deles equiparado a hediondo, mostrando-se a prisão fundamental como forma de fazer cessar a prática delitiva.<br>(..)<br>Necessária, dessa forma, a manutenção da sua segregação.<br>As questões relativas ao mérito não podem ser analisadas na estreita via do habeas corpus, por demandarem dilação probatória, devendo ser reservadas para a instrução processual e sentença.<br>De mais a mais, trata-se de segregação recente, sendo que o processo vem tramitando com normalidade, não existindo excesso de prazo.<br>Por derradeiro, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis não é fator impeditivo da segregação cautelar.<br>(..)<br>Registro, por oportuno, que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e desobediência, em 22/05/2025 (processo 5134979-72.2025.8.21.0001/RS, evento 1, DENUNCIA1), aguardando recebimento.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (9 kg de maconha e 570g de crack) atribuídas ao paciente. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por último, registra-se que, como se observa nas informações prestadas às fls. 296-298, a ação penal tem andamento regular, inclusive já contando com audiência de instrução e julgamento designada, o que indica que a conclusão do feito ocorrerá em breve, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SUBMETRALHADORA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>6. Na hipótese, é possível verificar que o acusado está preso há 7 meses e que a audiência anteriormente designada foi adiada em razão em habeas corpus impetrado pelo ora recorrente.<br>7. Diante do exposto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido em razão das peculiaridades do caso concreto, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.483/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA