DECISÃO<br>  <br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME KONFLAZ DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5003262-50.2024.8.21.0007.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos no art. 121, caput, do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia.<br>No presente writ, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da indevida imputação de dolo eventual. Afirma-se a inexistência do elemento volitivo, ressaltando que embriaguez não preordenada e suposto excesso de velocidade são, por si, insuficientes para caracterizá-lo.<br>Defende a desclassificação do homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), com a remessa dos autos ao juízo criminal comum competente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para: a) reconhecer a ausência do elemento volitivo apto a caracterizar o dolo eventual; b) desclassificar a conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB); e c) anular o julgamento do Tribunal do Júri, na parte em que reconheceu o dolo, determinando a remessa dos autos à Vara Criminal de Camaquã/RS, competente para a espécie.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais,  verifico  que  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício, isso porque, a decisão de pronúncia foi proferida em 23/10/2020 (fl. 50). O recurso em sentido estrito manteve os termos da pronúncia (fls. 49-54). Em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que o paciente foi condenado, em 25/09/2025, à pena de 6 anos de reclusão , em regime semiaberto, pelo delito de homicídio simples.<br>Dessa maneira, o Conselho de Sentença já se pronunciou acerca do mérito da ação penal, decidindo pela procedência da acusação, o que esvazia a pretensão de exame de nulidade da decisão de pronúncia, nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ.<br>2. Não há que se falar em identidade fática entre os precedentes mencionados pelo agravante e o cenário analisado nestes autos, não sendo hipótese de eventual pedido de diferenciação jurídica (distinguishing) nem de superação de precedente (overruling), pois os julgados invocados não constituem precedentes qualificados e, portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as mesmas premissas do caso sob exame. Desse modo, os julgados mencionados não se mostram aptos a enfraquecer ou modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 956.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.<br>1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>3. Habeas corpus prejudicado.<br>(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA