DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIA CRISTINA DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0007340-80.2015.8.26.0127.<br>Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, na ação penal n. 0007340-80.2015.8.26.0127, por violar, diversas vezes e em continuidade delitiva, o artigo 33, caput, e o artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas, bem como por infringir o artigo 35, caput, do mesmo diploma legal. Aplicou-se a regra do artigo 69 do Código Penal, fixando-se a pena em 47 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 5.176 dias-multa (fls. 57-132).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 15-53), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, sustenta-se que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, diante da excepcionalidade do caso, com provas pré-constituídas e fatos incontroversos, podendo substituir a revisão criminal, conforme precedentes do STF e do STJ sobre revisão da dosimetria em situações de flagrante ilegalidade. Alega-se a competência do STJ com base no art. 105, I, c, da Constituição, pois o ato impugnado é de tribunal sujeito à sua jurisdição.<br>No mérito, impugna-se a dosimetria da pena. Argumenta-se que a valoração negativa da conduta social foi baseada em premissas falsas e inadequadas, como liderança religiosa e padrão social, que não guardam relação com os fatos e não se enquadram no conceito previsto no art. 59 do Código Penal. Requer-se o afastamento dessa circunstância em todos os crimes imputados.<br>Quanto à natureza e à quantidade de drogas, defende-se que devem ser tratadas como uma única circunstância especial, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem duplicidade de vetores nem exasperação cumulativa, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.<br>Impugna-se também o critério de exasperação da pena-base, considerado arbitrário e desproporcional, por se aproximar do máximo legal. A pena foi fixada em 6 anos e 900 dias-multa para associação ao tráfico, 10 anos e 1.000 dias-multa para tráfico de drogas, e 11 anos e 1.100 dias-multa para tráfico de insumos. A defesa propõe que, diante de duas vetoriais negativas por crime, a fração de aumento seja de 1/5 sobre a pena mínima.<br>Contesta-se a majoração de 2/6 na segunda fase da dosimetria, por duas agravantes (dissimulação e direção das atividades), propondo-se a aplicação de 1/6 por agravante, totalizando 1/5. No crime continuado de tráfico de insumos, impugna-se o aumento de 1/2, por configurar bis in idem, já considerado na pena-base, sugerindo-se a fração de 1/3, em paridade com os demais crimes.<br>Quanto à pena de multa, argumenta-se que os patamares fixados decorrem de exasperação indevida e desproporcional, requerendo-se seu redimensionamento conforme revisão das frações de aumento na pena-base, com fundamento nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006.<br>Invoca-se o princípio da cooperação judicial, previsto no art. 6º do CPC e aplicável ao processo penal por integração (art. 3º do CPP), como diretriz para o julgamento do habeas corpus.<br>Ao final, requer-se: o afastamento da valoração negativa da conduta social; o reconhecimento da natureza e quantidade de drogas como única circunstância especial; o recálculo da pena-base com fração de 1/5; a redução da majoração por agravantes para 1/5; a fixação da fração de 1/3 no crime continuado; e o redimensionamento das penas e do regime de execução.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA