DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que denegou o mandado de segurança ali impetrado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 718):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORES. ATO PRATICADO DE FORMA ESPONTÂNEA NO CURSO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. É dizer, no caso, o ato reputado coator, in casu, era consubstanciado na inércia da Autoridade Coatora, no "não agir" da Administração quando, na visão do Impetrante, havia a obrigação de fazê-lo. Sucede que, com a edição do Ato no 504/2023, a Autoridade Coatora, de forma comissiva e espontânea, uma vez que não fora deferida nestes autos medida liminar obrigando-a a adoção de tal providência, deflagrou o processo de promoção de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e, assim, satisfez a pretensão da parte autora. Não se vislumbra mais a necessidade de provimento jurisdicional no caso em testilha, porquanto já foi adotada pela Autoridade Coatora a medida objetivada pelo Impetrante, circunstância que esvazia o interesse processual e, por conseguinte, impede o exame do meritum causae, consoante inteligência do art. 17 do Código de Processo Civil. A circunstância de suposta ilegalidade por ausência de iniciativa de deflagrarão do processo de promoção de servidores é deveras distinta de eventual incorreção do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros do ato praticado; decerto que, no novo cenário, compete a parte valer-se dos mecanismos processuais que julgar adequado para pleitear os direitos que entende possuir, a partir do ato agora praticado. Segurança denegada.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 837-850).<br>O recorrente alega que o mandado de segurança coletivo foi impetrado contra "ato coator omissivo atribuído ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, referente a omissão em realizar a abertura do processo de promoção dos substituídos, relativo a competência do ano de 2020, com efeitos funcionais e financeiros, conforme prescrevia o Artigo 13, da Lei Estadual n".854/2004" (e-STJ, fls. 857-858).<br>Aduz que:<br>a) não houve perda superveniente do objeto, considerando que os Atos 504/2023 e 1.1212/2023 não deflagraram a promoção relativa à competência do ano de 2020;<br>b) houve omissão/contradição/erro material quanto à tese de que os referidos atos normativos tratam de matérias estranhas ao objeto do presente writ, tendo em vista que a função do Ato 504/2023 é regulamentar os processos de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a partir de 2020, possuindo função de norma geral que não faz sequer menção sobre a deflagração/abertura do processo de promoção - competência 2020, e que o Ato 1.212/2023 declarou aberto, tão somente, o processo de promoção relativo à competência de 2021;<br>c) "ainda que se entendesse que os Atos n. 504/2023 e n. 1.212/2023, ambos do TJES deflagraram o processo de Promoção 2020 (o que comprovadamente não ocorreu), ressalta-se que estes atos, que regulamentaram a promoção 2020, estabeleceram que os efeitos funcionais e financeiros da promoção profissional dos servidores somente passariam a produzir efeitos a partir da data de sua publicação, em 02/10/2023, não retroagindo a data 1º/07/2020" (e-STJ, fl. 868), de modo que inexiste perda do objeto do mandamus, pois o provimento de seus pedidos terá resultado útil;<br>d) "entender pela perda do objeto na presente demanda, significa suprimir a possibilidade de julgamento acerca do direito subjetivo destes servidores no período compreendido entre 01/07/2020 a 02/10/2023.  ..  Sobretudo porque, sendo reconhecido judicialmente que o processo promoção competência 2020 deveria ter sido aberto desde 1º julho de 2020, na exata extensão dos pedidos formulados no mandamus, tal decisão poderá acarretar o registro da progressão profissional na ficha funcional do Servidor Público do Poder Judiciário Capixaba, impactando, inclusive, em eventuais e futuras progressões de carreira visto que nos termos do Artigo 13, da Lei Estadual nº. 7.854/2004 (Plano de Carreiras dos Servidores) é necessário obedecer o "interstício de 04 (quatro) anos" entre uma promoção e outra" (e-STJ, fls. 879-880);<br>e) a parte impetrada reconheceu apenas parcialmente a pretensão mandamental, fato que deve conduzir ao julgamento do mérito da demanda para que seja declarada a ilegalidade do ato omissivo;<br>f) os substituídos possuem direito líquido e certo à promoção profissional, nos moldes do que foi requerido, com base no Tema n. 1.075/STJ;<br>g) o art. 2º da Lei Estadual n. 11.129/2020 está eivado de inconstitucionalidade material e formal, a ser declarada incidentalmente; e<br>h) na hipótese de não ser declarada a inconstitucionalidade apontada, o Estado do Espírito Santo reconheceu que foram cumpridos os requisitos exigidos no art. 2º Lei Estadual n. 11.129/2020.<br>Busca, assim, a concessão de medida liminar, tendo em vista (a) o fumus boni iuris decorrente da evidente existência do direito público subjetivo dos servidores à promoção profissional anual, conforme art. 13 da Lei n. 7.854/2004, assim como do preenchimento de todos os requisitos legais para tanto, da omissão da autoridade coatora em atender ao referido preceito normativo e da inconstitucionalidade/ilegalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 11.129/2020; e (b) o periculum in mora decorrente "do fato de que, não sendo concedida a liminar ora requerida, os servidores irão permanecer sem a progressão de carreira, com prejudiciais efeitos funcionais e financeiros no período de 1º/07/2020 a 03/10/2023; além de já ter sido suspensos os "efeitos financeiros" nos processos de promoções nos anos anteriores" (e-STJ, fl. 912), tratando-se de verba de caráter alimentar que vem sendo negada aos servidores.<br>Requer, por fim (e-STJ, fls. 914-916):<br> ..  a concessão, inaudila altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em caráter de urgência, para:<br>(i) Determinar que o Recorrido deflagre imediatamente o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2020, nos termos do Art. 13, caput, da Lei Estadual nº. 854/2004, garantindo-lhes os efeitos financeiros e funcionais da progressão de carreira, desde a data de 01/07/2020;<br>(ii) Alternativamente, não sendo determinada a deflagração do processo de promoção dos servidores, ano 2020, com efeitos financeiros e funcionais, REQUER-SE o deferimento do pedido de medida liminar, em caráter de urgência, a fim de se determinar a Autoridade Coatora Recorrida a imediata abertura do processo de promoção dos servidores, ano 2020, ao menos no que tange aos efeitos funcionais da progressão, desde a data de 01/07/2020.<br> .. <br>REQUER-SE que sejam julgados integralmente procedentes todos os pedidos do presente Recurso em Mandado de Segurança, para:<br>(iv) ANULAR a decisão recorrida, tornando sem efeito todas as suas consequências, em razão de vicio de fundamentação, pois esta não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, violação ao Artigo 93, IX, da CRFB e em flagrante contrariedade ao Artigo 489, § 1º, IV e Artigo 1.022, I e II, ambos do CPC/2015.<br>174. REQUER-SE seja ANULADO o acórdão proferido pelo juízo a quo, a fim de afastar a perda do objeto por ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I e II do CPC/2015 e, ato seguinte, determine-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda a análise das questões suscitadas.<br>175. Entendendo este A. Superior Tribunal de Justiça que a presente causa encontra-se madura, REQUER-SE, após a anulação do acórdão prolatado pelo juízo a quo, proceda-se a análise de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do Art. 1.013, § 3º, ll e III e 1.027, § 2º, ambos do CPC/2015 para que seja dado integral provimento aos pedidos formulados pelo Recorrente, com o intuito de conceder a ordem mandamental, no sentido de:<br>(v) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 2º da Lei Estadual nº 1.129/2020, para DETERMINAR a Autoridade Coatora Recorrida a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2020, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a I"/07/2020, nos termos do Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, com os requisitos legais dados antes da Lei Estadual nº 11.129/2020;<br>(vi) Declarar a ilegalidade do Art. 2º, da Lei Estadual nº 1.129/2020, para DETERMINAR a Autoridade Coatora a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituidos, relativo ao ano de 2020, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a I"/07/2020, nos termos do Art. 13, caput, da Lei Estadual n".854/2004, com os requisitos legais dados antes da Lei Estadual n"1.129/2020;<br>(vii) Ainda que não se reconheça a inconstitucionalidade incidental ou a ilegalidade do Art. 2º, da Lei Estadual n"1.129/2020, REQUER-SE que se DETERMINE a Autoridade Coatora a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2020. com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º/07/2020, visto que os servidores substituídos preencheram todos os requisitos legais prescritos pelo Art. 13, caput, da Lei Estadual nº. 854/2004, com redação dada pela Lei Estadual nº 1.129/2020.<br>(viii) REQUER-SE, ainda, seja declarado o reconhecimento parcial do pedido do Recorrente pelo Recorrido, tendo em vista a deflagração do processo de Promoção 2020 a partir de 02/10/2023, declarando-se a ilegalidade do ato coator em tal período, para afastar a decisão que denegou a segurança por ausência superveniente do interesse de agir e, consequentemente, que se reconheça a hipótese de julgamento do mérito do mandamus, afastando-se a condenação do recorrente ao pagamento de custas, em razão do princípio da causalidade.<br>Contrarrazões às e-STJ, fls. 955-987, nas quais a parte recorrida pugna pela impossibilidade de concessão de antecipação de tutela, pelo desprovimento do recurso ordinário e, subsidiariamente, que "seja determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento, uma vez que inviável a aplicação da causa madura e o imediato julgamento do mérito da controvérsia por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 987).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 998-1006).<br>Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno (e-STJ, fls. 1023-1045), o qual ainda se encontra pendente de julgamento.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do presente recurso ordinário, em parecer assim resumido (e-STJ, fls. 1012-1019):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORES. ATO PRATICADO DE FORMA ESPONTÂNEA NO CURSO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso em exame, constata-se que o ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato - apontado como ilegal - do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, consistente no indeferimento do requerimento administrativo para deflagrar o processo de promoção profissional de competência 2020 dos servidores estatutários, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 1º de julho de 2020.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, denegou a segurança, sob os fundamentos de que: (i) houve a deflagração do processo de promoção referente à competência de 2020 para todos os servidores efetivos vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, revelando a perda do objeto do writ; (ii) a irresignação do impetrante quanto ao marco inicial dos efeitos da promoção não possui o condão de alterar a aludida conclusão, tendo em vista que eventuais ilegalidades do processo de promoção extrapolam os limites desta demanda, sobretudo porque os fatos debatidos já não são mais os mesmos; e (iii) o art. 2º da Lei Estadual n. 1.129/2020 foi declarado constitucional pela Corte local e pelo STF.<br>Veja-se, a propósito, o seguinte excerto da decisão colegiada (e-STJ, fls. 726-730; grifos acrescidos ao original):<br>Como se denota da peça exordial, em suma, a ilegalidade praticada seria consubstanciada na ausência de deflagração do processo de promoção dos servidores públicos estaduais efetivos vinculados ao Poder Judiciário do Espirito Santo, referente ao ano de 2020, consoante o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº.854/2004.<br>Sendo assim, requereu o Impetrante, na petição inicial, a concessão da segurança, a fim de que fosse determinado a Autoridade Coatora "a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2020, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º/07/2020".<br>Após regular trâmite do writ, observa-se que a Autoridade Coatora, por intermédio do ofício fls. 550/551, datado em 02/10/2023, comunicou a deflagração do processo de promoção referente a competência 2020 para todos os servidores efetivos vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Oportunamente, trago a baila excertos de tal documento:<br>" ..  verificado o cumprimento das condicionantes prevista no art. 13 da Lei Estadual n".854/2004, o que somente foi possível após da implementação da promoção referente a competência 2019, ocorrida em julho do corrente ano, este Egrégio Tribunal de Justiça, adotou as providências necessárias para a abertura do processo de promoção referente a competência 2021, com a inclusão dos servidores que preencheram os requisitos necessários para participar do processo de promoção referente a competência 2020, tendo inicialmente editado o Ato Normativo nº 504/2023, publicado do Diário da Justiça do dia 21/09/2023, regulamentando o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a partir do ano de 2020.<br>E por meio do Ato nº. 1.212/2023, publicado no Diário de Justiça do dia 02/10/2023, deflagrou o processo de promoção referente a competência 2021 para todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, no qual estão incluídos os servidores que preencheram os requisitos legais para participar do processo de promoção referente a competência 2020, prorrogado em cumprimento ao disposto no art. 13, §§ 7º e 8º da Lei Estadual nº. 7.854/2004 (incluídos pela Lei Estadual nº 1.129/2020).<br> .. <br>Considerando a pretensão deduzida na presente ação mandamental - deflagração do processo de promoção dos servidores, na forma do art. 13 da Lei Estadual nº. 7.854/2004 (Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário)  , tem-se que a edição do mencionado Ato n".212/2023 conduz invariavelmente ao reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao Mandado de Segurança n"002280-13.2021.8.08.0000." (grifei)<br>Por seu turno, o Impetrante rechaçou a ideia de perda do objeto do mandamus, sob o fundamento de que o ato realizado previu efeitos financeiros a partir de 02 de outubro de 2023, enquanto a pretensão autoral remete a retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros a 1º de julho de 2020.<br>Não obstante os fundamentos apresentados pelo Impetrante, entendo que assiste razão a Autoridade Coatora, porquanto evidente a perda do objeto na espécie, como passo a expor.<br>Da narrativa apresentada alhures, percebe-se que o pedido visava, em síntese, a deflagração de processo de promoção relativa a competência de 2020, a evidenciar a suposta ilegalidade por omissão da Autoridade Coatora. É dizer, no caso, o ato reputado coator, in casu, era consubstanciado na inércia da Autoridade Coatora, no "não agir" da Administração quando, na visão do Impetrante, havia a obrigação de fazê-lo.<br>Sucede que, com a edição do Ato nº 504/2023, a Autoridade Coatora, de forma comissiva e espontânea, uma vez que não fora deferida nestes autos medida liminar obrigando-a a adoção de tal providência, satisfez a pretensão da parte autora.<br>Como cediço, não se vislumbra mais a necessidade de provimento jurisdicional no caso em testilha, porquanto já foi adotada pela Autoridade Coatora a medida objetivada pelo Impetrante, circunstância que esvazia o interesse processual e, por conseguinte, impede o exame do meritum causae, consoante inteligência do art. 17 do Código de Processo Civil.<br>Quanto a perda superveniente do interesse de agir em ações mandamentais de cunho omissivo, em virtude da prática do ato pretendido pela parte autora, saliento ser uníssona a jurisprudência pátria, a seguir ilustrada:<br> .. <br>Sublinho, por fim, que a irresignação do Impetrante quanto ao marco inicial dos efeitos da promoção, per si, não possui o condão de alterar a conclusão ora alcançada.<br>Suprida a omissão, que era a causa de pedir subjacente neste writ, com a edição do ato de deflagração do processo de promoção referente a competência de 2020, eventuais ilegalidades do ato praticado extrapolam os limites desta demanda, sobretudo porque os fatos debatidos já não são mais os mesmos.<br>Tanto é assim que, hipoteticamente, eventual concessão da segurança aqui pleiteada apenas poderia compelir a Autoridade Coatora a praticar o ato sobre o qual se omitia, em nome do princípio da adstrição; não sendo possível que seja determinada a alteração do ato praticado, o que foge aos limites da causa de pedir da demanda.<br>Enfatizo, a circunstância de suposta ilegalidade por ausência de iniciativa de deflagração do processo de promoção de servidores é deveras distinta de eventual incorreção do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros do ato praticado; decerto que, no novo cenário, compete a parte valer-se dos mecanismos processuais que julgar adequado para pleitear os direitos que entende possuir, a partir do ato agora praticado.<br>Por todo o arrazoado, reconhecida a ausência superveniente do interesse de agir, dada a perda do objeto, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, Vl, do CPC), com a denegação da ordem, a teor do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009.<br>Registrou-se, em um dos votos que acompanhou a relatoria, que, "diante da impossibilidade de se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, uma vez que já existe declaração de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 2º, da CF/88), a suspensão dos efeitos financeiros das progressões funcionais obtidas pelos servidores substituídos na promoção correspondente ao ano de 2020 decorre diretamente daquela norma, de forma que sua implementação por intermédio de ordem a ser emanada nesta via mandamental estaria condicionada a demonstração que os impactos dela provenientes não resultarão em desequilíbrio da gestão fiscal deste Poder Judiciário, ônus do qual não se desincumbiu a entidade sindical requerente. Isto porque, inexiste prova pré-constituída neste mandado de segurança demonstrando que o Poder Judiciário Estadual teria condições de realizar o pagamento dos efeitos financeiros das progressões funcionais obtidas pelos servidores substituídos desde 01º/07/2020 sem que isto implicasse em desequilíbrio orçamentário e fiscal" (e-STJ, fls. 747-748).<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 845-848; grifos acrescidos):<br>Com efeito, todas as questões que foram suscitadas nos presentes aclaratórios foram contempladas nos votos vencidos, de forma que elas foram amplamente debatidas, tendo prevalecido, porém, o voto majoritário quanto à tese da perda do objeto.<br>Ora, como se sabe, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, se a questão foi contemplada no voto vencido, é porque ela foi efetivamente debatida e enfrentada pelo órgão Julgador, ou seja, não se há de falar em omissão nesta hipóteses.<br> .. <br>Nesse particular, a teor do art. 941, § 3º, do CPC,  .. . Logo, conforme orientação do Col. STJ:  .. .<br>Como se vê, se esta Corte de Justiça apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios, de forma que seria desnecessária maiores considerações sobre as teses sustentadas nos aclaratórios.<br> .. <br>Nesse passo, não há que se falar em contradição entre a tese adotada no voto condutor do acórdão e aquela fundamentada no voto vencido.<br> .. <br>Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade material do art. 2º, da Lei Estadual nº 11.129/2020, a qual teria fixados condicionantes para a progressão funcional dos servidores.<br>Primeiro porque tal matéria foi debatida no v. acórdão fustigado, tal como transcrevo excerto do voto proferido pelo E. Desembargador Fernando Zardini Antônio, senão vejamos:<br>"Como se viu, o objeto principal do presente "mandamus", qual seja, a abertura do processo de promoção dos servidores substituídos relativo ao ano de 2020, nos termos do Art. 13, da Lei Estadual no 7.854/2014, ato apontado como omissivo, foi devidamente superado, de forma espontânea pela autoridade coatora.<br>Observa-se que, para que se chegasse ao objetivo - deflagração da promoção -, o impetrante buscou, de forma incidental, que fosse declarada a inconstitucionalidade material do art. 2º, da Lei Estadual nº 11.129/2020.<br>Deveras, uma vez superado o ato omissivo, restou também superada a análise da alegada inconstitucionalidade do dispositivo supra, a qual, diga-se de passagem, já foi, inclusive, declarada constitucional por este Tribunal de Justiça e pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, como bem apontado pela Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira.<br>Quanto aos efeitos financeiros, estes são consequência do pedido de instauração da promoção, não sendo possível a sua análise sem o prévio exame do pedido principal, repita-se, devidamente superado por ato espontâneo da autoridade coatora.<br>Destarte, como bem pontuou o E. Desembargador Pedro VallS Feu Rosa, "do ponto de vista processual não seria viável, por um lado, afirmar que há perda superveniente do interesse de agir e, por outro, debater os reflexos da concessão da segurança - pois, só se poderia abrir a discussão sobre os eventuais reflexos patrimoniais em caso de julgamento de mérito procedente, o que não É O caso"".<br>Segundo porque, tal como bem consignado em sede de contrarrazões recursais dos aclaratórios, "este d. Sodalício já reconheceu, na ADI 0018100-09.2020.8.08.0000, a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.129/2020, que incluiu os $$ 2º a 8º no art. 13 da Lei .7854/2004, trazendo novos requisitos/condições para a promoção/progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário estadual, precedente qualificado, obrigatório e inafastável  .. ".<br>À luz do Ofício GP n. 159/2023 (e-STJ, fls. 627-641) e como bem destacou o Ministério Público Federal, "restou incontroverso nos autos que, com a edição do Ato nº 504/2023, a Autoridade Coatora, de forma comissiva e espontânea, deflagrou o processo de promoção de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e, assim, satisfez a pretensão da parte autora. Embora conste que se trata de processo de promoção de 2021, o que ocorreu foi que a promoção de 2020 foi adiada para 2021, já que, como documentalmente comprovado nos autos, não tinham os referidos servidores preenchido todas as condições/requisitos legalmente exigidos para a promoção, porque faltou a capacidade orçamentária, condição exigida pelo §3º da Lei Estadual nº 7.8 54/2004 para que o servidor seja promovido" (e-STJ, fl. 1018), revelando a perda superveniente do objeto do writ.<br>Saliente-se, ainda, que a pretensão da parte recorrente relativa ao marco inicial dos efeitos financeiros da promoção referente ao exercício de 2020 implicaria dilação probatória, tendo em vista a necessidade produção probatória acerca do cumprimento dos requisitos necessários à promoção dos servidores (Leis Estaduais n. 7.854/2004 e n. 1.129/2020), o que é inviável na via estreita do mandado de segurança.<br>Oportunamente, confira-se o recente julgado da Segunda Turma do STJ referente ao processo de promoção da competência de 2023:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. FATO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.<br>2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração.<br>3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno oposto contra o indeferimento do pedido de liminar.<br>(RMS n. 76.349/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/09/2025, DJEN de 29/09/2025.)<br>Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática referente ao processo de promoção da competência de 2021: RMS n. 75.308/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 30/09/2025.<br>Destarte, não se evidencia o direito líquido e certo apto a autorizar o provimento do presente recurso ordinário, tendo em vista que não é possível a extensão dos pontos ao impetrante relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ajuizadas por terceiros, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>No que tange ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 11.129/2020, o Tribunal de origem decidiu que este foi declarado constitucional pela Corte local e pelo STF no bojo da ADI n. 0018100-09.2020.8.08.0000, precedente qualificado, obrigatório e inafastável.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra este fundamento, limitando-se a afirmar as razões pelas quais supostamente o referido dispositivo legal seria formal e materialmente inconstitucional.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", aplicável também ao recurso ordinário.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br> .. <br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. DEMAISREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que a Lei Estadual n.11.356/2009 promoveu alteração na estrutura hierárquica da Polícia Militar, reincluindo expressamente o posto de Subtenente e prevendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente para os militares que ingressaram até a datada vigência da norma e atingiram a graduação de 1º Sargento, ainda que não tenham sido formalmente promovidos. Constatou-se, ademais, que o impetrante já é beneficiário da regra, percebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente, e que a progressão funcional pressupõe o cumprimento de requisitos legais específicos, além do mero interstício temporal.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 76.195/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do presente recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Com o julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto às fls. 1023-1045 (e-STJ) contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2020. DEFLAGRAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROCESSO DE PROMOÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ESTADUAL E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.