DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAICON ARAIDES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, além de nulidade das provas por ingresso dos agentes na residência sem autorização judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A entrada dos policiais na residência do paciente foi legítima, pois o crime de tráfico de drogas é permanente, gerando estado de flagrância que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da CF/1988. 2. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pela apreensão de 420 pedras de crack, pesando aproximadamente 67g, divididas em 16 malotes, além de dinheiro em espécie, caracterizando o fumus comissi delicti. 3. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, destinada ao abastecimento de pontos de tráfico na região. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente, embora tecnicamente primário, possui registros criminais anteriores pela mesma natureza delitiva, tendo recebido liberdade com cautelares em ocasião anterior. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas ao caso, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo descumprimento de cautelares anteriormente impostas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 42)<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da prova pela invasão de domicílio, destacando que a mera suspeita da situação de flagrância não autoriza o ingresso na residência.<br>Alega a ausência de fundamento concreto para a decretação da prisão preventiva, não tendo sido demonstrado o periculum libertatis.<br>Afirma que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e o recorrente é primário, sem condenações anteriores e sem indícios de que integra organização criminosa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, não se mostra possível, no caso, o exame da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Acerca da prisão preventiva, assim se manifestou o Tribunal a quo, fazendo referência ao decreto constritivo:<br>"Verifica-se, ainda, que o juízo homologou o auto de prisão em flagrante, e, mesma ocasião, decretou a prisão preventiva do paciente, através de decisão devidamente fundamentada. Consta na decisão hostilizada, lançada em audiência de custódia realizada no dia 10/07/25 (proc. 5175541-26.2025.8.21.0001, Evento 20, TERMOAUD1):<br>Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho que, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar.<br>Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes requisitos: 1) materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art. 312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP.<br>Sabe-se ainda que não é admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP).<br>Sobre o trafico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti.<br>Nesse contexto, há fundadas suspeitas que o flagrado praticava traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, advinda de abordagem realizada segundo consta do depoimento do policial condutor:<br>Relata o condutor, na qualidade de Policial Civil lotado na 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo, que, na presente data, foi deflagrada mais uma das ações investigativas desta Unidade Policial, no âmbito das diligências voltadas ao enfrentamento da organização criminosa denominada "OS MANOS", a qual exerce domínio sobre o bairro Santos Dumont, sobretudo na prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e delitos correlatos. Esclarece que esta Delegacia vem promovendo ações contínuas de repressão à referida célula criminosa, tendo sido realizadas diversas prisões na localidade nos últimos meses. No contexto dessas investigações, foram direcionadas diligências a pontos de tráfico situados na região conhecida como "Vila dos Tocos"  subárea do bairro Santos Dumont  , com foco nas imediações da Rua do Portão e Avenida Mauá, onde há registros de intenso comércio de drogas, especialmente da substância entorpecente vulgarmente denominada "crack". Ressalta que tal droga possui elevado potencial de dependência química, levando o usuário a um quadro de abstinência quase imediato, o que, por sua vez, impulsiona a prática de crimes patrimoniais, como furtos e roubos, com o objetivo de obtenção de recursos financeiros destinados à compra do entorpecente. Refere que parte do aumento dos índices de furto e roubo registrados na região nos últimos 30 dias está diretamente relacionado à atuação de usuários de crack. Na data de hoje, aportaram informações à equipe de investigação dando conta de que uma casa abandonada estaria sendo utilizada para o fracionamento de crack. Diante disso, o condutor, juntamente com os policiais Kleison e Mussio, dirigiu-se ao local para averiguar a veracidade dos fatos. Ao chegarem à rua próxima ao imóvel, situado no final de um beco na Rua Dienstmann, foi visualizado o indivíduo Maicon Araides de Souza, vulgo "Paulista"  já conhecido desta Delegacia por ter sido apreendido quando menor de idade, no dia 25/01/2025, pela prática de atividade típica de gerência do tráfico, conforme ocorrência nº 633/2025/100912  , adentrando a referida residência portando uma sacola, na qual foi possível visualizar o que aparentavam ser pedras de coloração amarelada semelhantes a crack. Salienta o declarante que, no momento em que o suspeito se aproximou da casa, não houve tempo hábil para realizar a gravação da movimentação externa, uma vez que a equipe optou por manter a vigilância visual e acompanhar atentamente os passos do indivíduo, que rapidamente adentrou o imóvel, impossibilitando o registro em vídeo daquele momento. Diante da fundada suspeita de que o indivíduo em questão era conhecido pela prática da atividade de traficância e de que portava consigo uma sacola contendo material com características visuais semelhantes ao entorpecente crack, a equipe policial optou por realizar a aproximação tática ao imóvel com o objetivo de averiguação imediata. Por meio de uma abertura na porta (conforme vídeo anexo), foi possível observar o referido indivíduo manuseando malotes que estavam dentro da sacola, contendo pedras de crack, totalizando 16 (dezesseis) malotes, cada um com aproximadamente 26 (vinte e seis) pedras, somando 420 (quatrocentas e dezesseis) pedras de crack. Ressalte-se que, conforme apurado, essa droga provavelmente abasteceria um ponto de tráfico localizado na Avenida Mauá, esquina com a Rua Dienstmann. Diante da situação flagrancial, foi dada voz de prisão ao investigado Maicon Araides de Souza, o qual foi imediatamente conduzido à 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Faz-se constar, por oportuno, que a área onde os fatos ocorreram é notoriamente dominada pela organização criminosa "OS MANOS", sendo imprescindível que qualquer indivíduo que atue no tráfico de drogas na região possua vínculo com o referido grupo. E como nada mais houvesse a constar, manda a autoridade policial encerrar o presente depoimento que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. (evento 1, REGOP4)<br>Em análise aos antecedentes criminais (evento 5, CERTANTCRIM1), observo que, em que pese se tratar de tecnicamente primário, constam registros em desfavor do custodiado, inclusive com passagem neste Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional, no dia 24/04/2025, por crime da mesma natureza delitiva da presente, sendo concedida, naquela oportunidade, liberdade com cautelares (evento 12, TERMOAUD1). Contudo, encontra-se, novamente, neste NUGESP, denotando, dessa forma, que cautelares não são suficientes para frear seu ímpeto criminoso, pois, aparentemente, faz do crime seu meio de vida, de modo que, se solto, a tendência é que amplie seus antecedentes. Além disso, o delito descrito na ocorrência policial é grave e merece resposta estatal severa, já que, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações.<br>Registro, por oportuno, que este juízo possui o entendimento de ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando evidenciado que a soltura não causará maiores prejuízos à comunidade local (ordem pública), à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Isto quando fica demonstrado, seja pela pequena quantidade de droga apreendida, ou pela ausência de maiores investidas pela polícia civil ou militar, que indiquem a ausência do tráfico habitual, de forma que o retorno do acusado ao convívio social não importará em maiores prejuízos. O caso em comento, porém, não se enquadra em tal situação.<br>Os fatos imputados são graves, e a periculosidade do agente (supostamente integrante de facção criminosa perigosa e surpreendido na posse de substâncias entorpecentes), em tese, é acentuada." (e-STJ, fls. 17-21)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.<br>Segundo consta, o recorrente foi preso durante diligências voltadas ao enfrentamento da organização criminosa denominada "OS MANOS", a qual exerce domínio sobre a área. Os policiais visualizaram o recorrente adentrando uma residência portando uma sacola, na qual foi possível visualizar o que aparentavam ser pedras de coloração amarelada semelhantes a crack. Feita a abordagem pelos policiais, constatou-se que dentro da sacola continham pedras de crack, totalizando 16 (dezesseis) malotes, cada um com aproximadamente 26 (vinte e seis) pedras, somando 420 (quatrocentas e dezesseis) pedras de crack. Conforme apurado, essa droga provavelmente abasteceria um ponto de tráfico localizado na Avenida Mauá. Destacou-se, ainda, a suposta participação do recorrente na facção criminosa denominada "Os Manos".<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009), citado no AgRg no HC n. 1.005.529/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>A prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o recorrente, embora tecnicamente primário, possui registros em seu desfavor, inclusive por crime da mesma natureza delitiva, sendo-lhe concedida, naquela oportunidade, liberdade com cautelares .<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA