DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GUIMARAES DOS SANTOS FERREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0003010-09.2025.8.26.0509, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM (Execução n. 0015378-15.2023.8.26.0996, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).<br>A defesa sustenta, em síntese, que o v. Acórdão foi proferido em desconformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio anteriormente (fl. 11).<br>Aduz que a Resolução CNJ 391/21, esclarece que mesmo aqueles que não estejam vinculados a instituição de ensino podem ser beneficiados com a remição pela aprovação no exame nacional (fl. 11).<br>Pede a concessão da ordem para que seja deferida a remição (fls. 2/21 ).<br>Liminar indeferida (fls. 88/89).<br>Informações prestadas (fls. 94/105 e 107/116), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão de ordem (fls. 121/126).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva, afirmando que (fls. 24/26):<br> ..  com a devida vênia dos entendimentos contrários, a remição pela aprovação no ENEM não encontra respaldo na legislação vigente, ainda mais quando, como no caso, o aproveitamento no exame foi apenas parcial.<br>Isso porque, a Lei visa beneficiar o sentenciado que ocupa seu tempo com estudo, razão pela qual a necessidade de comprovação da efetiva presença nos cursos.<br> .. <br>Ademais, vale registrar que o reeducando já havia concluído o ensino médio antes do início da pena.<br> .. <br>Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021).<br>Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.<br>Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (AgRg no RMS n. 72.283/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024).<br>Sobre a possibilidade de remição da pena pelo estudo individual, os órgãos fracionários admitem pacificamente o desconto da pena pela aprovação, ainda que parcial, seja pelo ENEM ou pelo ENCCEJA (AgRg no HC n. 827.828/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; e AgRg no HC n. 773.888/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).<br>Em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o ensino médio, a Terceira Seção apreciou no EREsp n. 2.576.955/ES para admitir a possibilidade (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ou seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular, seja pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena, nos termos propostos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da Vara Execuções Penais reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos acima delineados.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.