DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PLAUTO FEITOSA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1531969-51.2023.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal mencionada, à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (fls. 32-48).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 49-63), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que o habeas corpus é cabível mesmo diante da existência de recurso próprio, em razão de ilegalidade que afeta diretamente a liberdade de locomoção, especialmente pela imposição de regime mais gravoso sem fundamentação idônea. Alega constrangimento ilegal decorrente de motivação genérica, que teria desconsiderado direitos previstos em lei e jurisprudência. Argumenta que o acórdão manteve o regime fechado com base exclusiva na gravidade abstrata do delito, ignorando a primariedade do réu, a pena-base fixada no mínimo legal e a pena definitiva de 5 anos, 2 meses e 6 dias. Defende que, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis e do critério previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o regime inicial adequado seria o semiaberto. Invoca as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, que vedam o agravamento do regime prisional com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Ao final, requer a concessão de liminar para fixar o regime semiaberto, alegando urgência diante da imposição indevida de regime mais severo, e, no mérito, a concessão da ordem para alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia reside na alegação de constrangimento ilegal, decorrente dos critérios utilizados para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA