DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FAZZENDA PARK HOTEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., FRANCISCO GRACIOLA, FREDERICO GRACIOLO, JAIME RAMPELOTTI, NG EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 15/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.<br>Ação: cumprimento de contrato c/c cobrança de multa, ajuizada por AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO, em face de FAZZENDA PARK HOTEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., FRANCISCO GRACIOLA, FREDERICO GRACIOLO, JAIME RAMPELOTTI, NG EMPREENDIMENTOS LTDA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em10% sobre o valor da causa.<br>Acórdão: conheceu parcialmente da Apelação interposta por AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA E TUTELA ANTECIPADA. PERMUTA DE IMÓVEL POR VALORES E UNIDADES DO EMPREENDIMENTO A SER CONSTRUÍDO NO TERRENO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DOS AUTORES<br>ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES NOVAS TRAZIDAS EM RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.<br>ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA QUE RECONHECE QUE O ATRASO OCORREU EM DECORRÊNCIA FATO DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. DIFICULDADE RELACIONADA À OBTENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO AUTORIZADORA DO INÍCIO DA CONSTRUÇÃO QUE É FATO TOTALMENTE PREVISÍVEL, ESPECIALMENTE NO RAMO DE ATUAÇÃO DOS APELADOS, BEM COMO CONSIDERANDO O CENÁRIO CONCRETO EM QUE A RESTRIÇÃO DO DIREITO DE CONSTRUIR NA REGIÃO DO IMÓVEL ERA INFORMAÇÃO CONHECIDA DOS RÉUS AO TEMPO DA ASSINATURA DO CONTRATO.<br>DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EVIDENCIADO O DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL, POIS EXCUÍDA EXPRESSAMENTE NO PACTO.<br>INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OS ALUGUÉIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 970 DO STJ . PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA APENAS DESTA PENALIDADE.<br>DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO PECULIAR NO PERÍODO DA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA, QUE PUDESSE GERAR AFLIÇÃO E ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR EXPERIMENTADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA.<br>ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.<br>SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA CONDENAR OS RÉUS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA OU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 1380-1381)<br>Embargos de Declaração: opostos, por AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, FAZZENDA PARK HOTEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., FRANCISCO GRACIOLA, FREDERICO GRACIOLO, JAIME RAMPELOTTI, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ, NG EMPREENDIMENTOS LTDA. e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 113, 393, 413, 421-A, CC, 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) evidencia-se a violação direta ao art. 393 do Código Civil, pois as ações que impediram o cumprimento do prazo contratual pela parte recorrente caracterizam-se inequivocamente na hipótese de força maior; e, ii) as liminares deferidas para impedir todas as edificações na região (não específicas do empreendimento), que ao final se revelaram improcedentes não são atribuíveis à parte recorrente e não poderiam por ela ser evitadas ou superadas e nem mesmo previstas; e, iii) a multa fixada não está dentro dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade; e, iv) a multa fixada se deu com base em laudo pericial não homologado, ponto objeto de impugnação, mas que foi ignorado pelo TJ/SC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da responsabilidade da parte agravante pelo descumprimento do contrato, uma vez que a conjuntura concreta é, de fato, incomum, impossível considerar os fatos como caso fortuito ou força maior ou, ainda, fato de terceiro, porquanto eventual dificuldade na obtenção da documentação necessária para efetivamente iniciar a obra é algo plenamente previsível, especialmente se considerar o ramo de atividade da parte agravante e o cenário do caso concreto (e-STJ fl. 1389), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 113, 421-A, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "quando da assinatura do contrato, era de pleno conhecimento da parte agravante que o local onde se localizava o imóvel, permutado com a parte agravada, possuía limitações consideráveis para a edificação, inclusive sendo o fato corroborado pelas provas testemunhais, assim era plenamente previsível e de conhecimento da parte agravante que teriam, ao menos, alguma dificuldade em aprovar os projetos e em obter os documentos necessários para iniciar a construção, pois não existiam ainda as leis complementares mencionadas como impeditivos legais e, em que pese pudessem ser objeto (tão somente) de discussão, a aprovação delas não passava de mera expectativa", bem como de que "além de ter ficado evidenciado, em contestação, que a parte agravante sabia que, ao tempo da assinatura do contrato, o empreendimento teria, ao menos, dificuldade para "sair do papel", tal informação foi corroborada pela prova testemunhal que demonstrou que a questão da construção no local, onde se situa o imóvel permutado, é anterior à assinatura do contrato", assim também de que "consta no pacto que o início do prazo para entrega do empreendimento seria 01/01/2013 e não a data da aprovação dos projetos ou da obtenção das licenças e alvarás necessários para iniciar a construção", além de que "não ficou claro que a parte agravada sabia que o contrato somente seria cumprido quando as licenças fossem fornecidas e nem que haveria morosidade ou dificuldade na obtenção da documentação que permitiria o início da obra, mas o que se vê do contrato, ao invés de uma condição, é uma data clara e expressa para entrega das unidades", ao entendimento de que "há previsão contratual prevendo obrigação alternativa a ser cumprida pela parte agravante, em caso de atraso na entrega das unidades prometidas no contrato", à observação de que "a fim de evitar enriquecimento ilícito, do pacto (Cláusula 1.4.2.2) se extrai que a parte agravada era titular de 30% do imóvel, portanto deve ser condenada a parte agravante ao pagamento de multa de 20% incidente apenas sobre 30% do valor do imóvel, conforme valores indicados no laudo pericial do evento 137, LAUDO1 (tópico 5.3)", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% do valor da condenação (pagamento da multa contratual) (e-STJ fl. 1394) para 16%, observada a proporcionalidade fixada pelo TJ/SC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cumprimento de contrato c/c cobrança de multa.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.