DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LEAL SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1517999-18.2022.8.26.0228, assim ementado (fl. 22):<br>Apelação. Roubo Majorado. Artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal. Emprego de arma de fogo para subtração de aparelho celular. Mérito. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Interrogatório. Robusto conjunto probatório que lhe é desfavorável. Reconhecimento seguro pela vítima. Palavras da vítima e dos servidores policiais seguras e consistentes. Depoimentos policiais válidos. Suficiência para a comprovação dos fatos. Condenação mantida. Impossibilidade de desclassificação para furto. Grave ameaça verificada em concreto. Majorante bem demonstrada. Dosimetria das penas. Aplicação com fundamentação. Regime fechado bem fixado. Gravidade concreta do delito. Prequestionamento. Não provimento.<br>O Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP julgou procedente a denúncia e condenou o paciente pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (CP), à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls. 16-20).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo (fls. 21-32).<br>No presente habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal por ter sido realizado em desconformidade com o disposto no artigo 226 do CPP e defende a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial.<br>Requer, em sede liminar, a suspensão imediatamente dos efeitos do acórdão impugnado e da sentença condenatória, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento de mérito deste writ.<br>Pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e, por consequência, anular a condenação desde a sentença, absolvendo o paciente por ausência de provas de autoria, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.<br>Subsidiariamente, pede o afastamento da incidência da majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, CP), redimensionando a pena do paciente; a desclassificação da conduta para o crime de furto (artigo 155 do CP), com a consequente readequação da pena e do regime prisional; e em qualquer cenário, que seja afastada a agravante da reincidência, recalculando-se a dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com relação à suposta violação ao artigo 226 do CPP, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria do crime apurado nos presentes autos recai sobre o paciente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima, na fase inquisitiva e confirmado em Juízo, mas outras circunstâncias do caso concreto como os depoimentos dos policiais.<br>Tudo em conformidade com o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. PENA BASE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso. 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. É válida a fixação de regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, consolidou o entendimento de que a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação amparada em outras provas que atestem a autoria e a materialidade delitivas. 2. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os indícios de autoria utilizados não se limitam ao reconhecimento pessoal, mas foram embasados em imagens de câmera de segurança do local em que ocorreu o delito. 4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em questão, um vez que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.647/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifamos).<br>Ainda, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação do réu pelo crime de roubo, afastando, também, o pleito subsidiário de desclassificação para o tipo do artigo 155 do CP, com os seguintes fundamentos (fl. 26, grifamos):<br>O conjunto probatório é conclusivo no sentido de demonstrar que o apelante praticou o delito, não havendo como afastar de sua conduta a intenção de assenhoreamento dos bens.<br>Ainda, a despeito da negativa quanto ao emprego da violência contra a vítima, procurando obter a desclassificação da imputação, ao tratar os fatos como furto ou conduta atípica, em concreto, há subsídio probatório bastante para a condenação pelo crime de roubo.<br>O emprego da violência para a prática do delito depreende-se dos seguros relatos da vítima, que teria sido surpreendida com a ação do acusado, ostentando arma de fogo, evidenciando a grave ameaça, elementar do injusto típico.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas do crime de roubo, conforme entendimento consolidado deste STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com pena fixada em regime inicial fechado.<br>2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa causa e violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, além de pleitear a desclassificação do crime para furto e a concessão de regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas, é válida e se o reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova, desde que corroborado por outros elementos.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça, e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundadas suspeitas, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, não havendo indícios de ilegalidade na conduta dos policiais.<br>6. O reconhecimento de pessoas, ainda que não realizado conforme o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova, como a apreensão do celular roubado e as versões contraditórias dos réus, não sendo a única base para a condenação.<br>7. A desclassificação do crime de roubo para furto foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de grave ameaça, elemento caracterizador do roubo, sendo inviável o reexame de provas em habeas corpus.<br>8. O regime inicial fechado foi mantido devido à periculosidade do agravante, demonstrada pelo modo de execução do crime, justificando-se o agravamento do regime inicial nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se corroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo para furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O regime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e gravidade do delito." (AgRg no HC n. 990.570/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>Em relação ao cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena situa-se na esfera discricionária do magistrado, condicionada às circunstâncias fáticas particulares do caso e aos aspectos subjetivos do réu, admitindo intervenção desta Corte apenas quando configurada a violação dos parâmetros normativos ou evidente desproporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.<br>Não há reparos a ser feito na dosimetria da pena do paciente.<br>Na primeira fase, foi fixada a pena acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do acusado. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, houve a compensação parcial com a atenuante da confissão, visto que essa não foi total, sendo a pena majorada novamente. Na terceira fase, aumentada a pena em 2/3 diante do emprego de arma de fogo para a prática do crime.<br>Constou do acórdão da apelação que a majorante, relativa ao emprego de arma, depreende-se com segurança dos relatos da vítima e da testemunha Rita de Cássia, que afirmaram de maneira segura e coesa como o indivíduo agiu com arma de fogo.<br>Por fim, o regime inicial fechado deve ser mantido, considerada a gravidade em concreto do crime, pois o roubo foi cometido com grave ameaça e/ou violência contra a pessoa, sendo o réu ainda reincidente, o que demonstra a insuficiência de regime menos gravoso para o início da reprimenda corporal.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA