DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMERICO RISOTTO PASTOR e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 15/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.<br>Ação: cumprimento de contrato c/c cobrança de multa, ajuizada por AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO, em face de FAZZENDA PARK HOTEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., FRANCISCO GRACIOLA, FREDERICO GRACIOLO, JAIME RAMPELOTTI, NG EMPREENDIMENTOS LTDA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em10% sobre o valor da causa.<br>Acórdão: conheceu parcialmente da Apelação interposta por AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA E TUTELA ANTECIPADA. PERMUTA DE IMÓVEL POR VALORES E UNIDADES DO EMPREENDIMENTO A SER CONSTRUÍDO NO TERRENO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DOS AUTORES<br>ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES NOVAS TRAZIDAS EM RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.<br>ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA QUE RECONHECE QUE O ATRASO OCORREU EM DECORRÊNCIA FATO DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. DIFICULDADE RELACIONADA À OBTENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO AUTORIZADORA DO INÍCIO DA CONSTRUÇÃO QUE É FATO TOTALMENTE PREVISÍVEL, ESPECIALMENTE NO RAMO DE ATUAÇÃO DOS APELADOS, BEM COMO CONSIDERANDO O CENÁRIO CONCRETO EM QUE A RESTRIÇÃO DO DIREITO DE CONSTRUIR NA REGIÃO DO IMÓVEL ERA INFORMAÇÃO CONHECIDA DOS RÉUS AO TEMPO DA ASSINATURA DO CONTRATO.<br>DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EVIDENCIADO O DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL, POIS EXCUÍDA EXPRESSAMENTE NO PACTO.<br>INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OS ALUGUÉIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 970 DO STJ . PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA APENAS DESTA PENALIDADE.<br>DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO PECULIAR NO PERÍODO DA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA, QUE PUDESSE GERAR AFLIÇÃO E ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR EXPERIMENTADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA.<br>ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.<br>SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA CONDENAR OS RÉUS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA OU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 1380-1381)<br>Embargos de Declaração: opostos, por AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, FAZZENDA PARK HOTEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., FRANCISCO GRACIOLA, FREDERICO GRACIOLO, JAIME RAMPELOTTI, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ, NG EMPREENDIMENTOS LTDA. e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) é possível a cumulação de multa contratual e o valor do locatício referente aos imóveis que seriam devidos à parte recorrente, uma vez que tais obrigações decorrem do descumprimento contratual e estão previstas, expressamente, no contrato; e, ii) estando expressamente previstas a aplicação de multa e o pagamento de alugueres como consequência do descumprimento contratual, de forma distinta, torna-se inviável o afastamento da cumulação de tais consectários da mora em relação à parte recorrida; e, iii) o afastamento da possibilidade de cumulação de multa com o valor equivalente ao aluguel, em razão do descumprimento do contrato, condições estas que estão expressas no contrato de permuta, afronta a autonomia das partes, já que as condições que foram pactuadas foram por elas delineadas quando da celebração do contrato indicado no processo; e, iv) a multa não é suficiente para viabilizar a recomposição econômica da parte recorrente frente à não fruição dos imóveis a serem entregues, conforme pactuado no contrato de permuta, cujo prazo já se escoou; e, v) a conclusão exarada pelo TJ/SC deu interpretação equivocada para o real intuito estabelecido no Tema 970 do STJ, que é justamente garantir que parte lesada na relação contratual receba o valor equivalente ao aluguel do imóvel em caso de atraso na sua entrega, possibilitando a sua cumulação, hipótese esta que foi afastada, de forma equivocada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5%, observada a proporcionalidade fixada pelo TJ/SC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cumprimento de contrato c/c cobrança de multa.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.