DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 251):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO PLEITO EXECUTIVO. CRÉDITO A SER SUBMETIDO AO CONCURSO DE CREDORES. IMPROPRIEDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Os créditos constituídos depois do ingresso da recuperação judicial estão excluídos do Plano e seus efeitos. Exegese do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br>II - Na hipótese vertente, vê-se que o crédito cobrado foi constituído em 31/12/2018, ou seja, após o processamento da recuperação judicial da agravante que se deu em 07/12/2017, cuja natureza é extraconcursal, mostrando-se despiciendo o envio do feito ao Juízo de recuperação judicial para essa definição, devendo, pois, ser viabilizado o prosseguimento da demanda.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 291-296 e 293).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta contrariedade ao dispositivo legal, afirmando que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" e que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador.<br>No caso, aponta que o contrato de compra e venda foi firmado em 26/2/2015 (fls. 311-312), anteriormente ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 7/12/2017, razão pela qual o crédito seria concursal e sujeito ao plano.<br>Suscita a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.051/STJ e do Enunciado n. 100 da III Jornada de Direito Comercial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 442).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 445-446), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 471-478).<br>Indeferido o pedido de declaração de perda de objeto do presente recurso (fls. 511-512).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Das Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>Quanto à suposta violação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e à concursalidade do crédito, observa-se que o Tribunal de origem apresentou as seguintes conclusões no acórdão recorrido (fls. 253-255):<br>CONSTRUTORA CANADÁ LTDA interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. José Ricardo M. Machado, que, na ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em Cumprimento de Sentença, movida por ERCÍLIO FONSECA DE OLIVEIRA e ANDREIA CRISTINA TONET DE OLIVEIRA, deixou de acolher seus pedidos concernentes à inviabilidade da execução, eis que a empresa está em recuperação judicial, devendo ser aguardada a aprovação do plano, mesmo porque o crédito deve ser submetido ao concurso de credores, em vista de ter-se constituído antes da formulação do requerimento de recuperação, bem assim, que há excesso de execução, conforme se vê no evento 96 do processo de origem nº 5263406-77.2019.8.09.0051.<br>Em análise percuciente ao feito, confere-se que não vinga a insurgência recursal.<br>Isto porque, como já deliberado pelo Condutor do feito na origem, o crédito foi constituído em data posterior ao processamento da recuperação judicial, de modo que se está diante de crédito extraconcursal, fato que impede a sua sujeição aos efeitos do referido instituto, impondo-se, pois, o prosseguimento do processo.<br>E, nesse seguir, não se há falar em envio de ofício ao juízo Universal para que decida se o crédito dos autos é concursal ou extraconcursal.<br> .. <br>Desta feita, os créditos posteriores ao pedido de recuperação não se submetem aos seus efeitos, e, não havendo dúvidas quanto à natureza do crédito, não se há de reclamar o envio do feito ao Juízo da recuperação judicial como arguido pela recorrente. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para manter íntegra a decisão recorrida.<br>E acrescentou o seguinte, quando do julgamento dos aclaratórios (fl. 295):<br>Após detida análise do feito, verifica-se que, apesar da argumentação apresentada pela embargante, inexiste qualquer vício no acórdão capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios.<br>É que a matéria insurgida diz respeito a ser o crédito concursal ou extraconcursal, devendo ser aplicado ao feito a tese do Tema 1.051/STJ.<br>No julgado, vê-se claramente que a questão fora deliberada, no sentido de que o crédito foi constituído em data posterior ao processamento da recuperação judicial, de modo que se está diante de crédito extraconcursal, fato que impede a sua sujeição aos efeitos do referido instituto e, portanto, a manutenção da decisão agravada impõe-se.<br>Por isso, não se há falar em omissão, porquanto inexistente no feito, valendo ressalvar que, para se chegar ao posicionamento adotado deve observado o que dispõe o Tema 1.051 do STJ.<br>No caso dos autos, percebe-se que o Tribunal de origem entendeu que o fato gerador do crédito foi posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual assegurou a sua extraconcursalidade e insubmissão aos efeitos da recuperação judicial.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à concursalidade do crédito exequendo, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SUB-ROGADO PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO TRABALHISTA. FUNDAMENTO DECISÓRIO CLARO E DEBATIDO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. O acórdão recorrido manteve a classificação do crédito como trabalhista com base na prestação de serviços anterior ao pedido de recuperação e no pagamento realizado pela responsável subsidiária, em consonância com os arts. 347 e 349 do Código Civil e os precedentes do STJ.<br>5. A pretensão de reclassificar o crédito como concursal exigiria a revaloração de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025, grifo meu.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ao julgamento do Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento segundo o qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador".<br>Tendo isso em conta, na espécie, não remanescem dúvidas de que o crédito é concursal.<br>3. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais é inadmissível em recurso especial.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.187/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE AMAPARI, DETERMINADA PELO TJSP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7, DO STJ. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO VALOR SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282, DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Segunda Seção desta Corte, fixou entendimento no tema repetitivo 1.051, considerando a data do fato gerador do crédito, como marco para se estabelecer a sua concursalidade na recuperação judicial.<br>3. Alegação de que os fatos geradores dos créditos decorreram de relação jurídica estabelecida com a empresa recuperanda nos anos de 2013 e 2014, anteriores, portanto, ao pedido de recuperação judicial que data de 28/8/2015. Possibilidade de, ao menos em tese, tais créditos se submeterem aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. Controvérsia, contudo, acerca da própria existência do crédito e respectivos valores.<br>5. Reconhecimento pelo TJSP, soberano na análise fática-probatória, que os documentos acostados à Habilitação de Crédito ora impugnada não fazem prova do crédito, entendendo pela necessidade de discussão em Juízo arbitral, ante a existência de cláusula compromissória nesse sentido.<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a análise do contrato firmado entre as partes e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, do STJ.<br> .. <br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.774.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA