DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIZ LOPES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, almejando o reconhecimento da ilegalidade das provas colhidas do celular do paciente sem autorização judicial para perícia.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante, em síntese, excesso de prazo no julgamento do pedido revisional.<br>Requer, assim, que seja determinado o imediato julgamento da revisão criminal ou, alternativamente, que seja reconhecida a ilegalidade, de ofício.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 40-41).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 47-77).<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (e-STJ, fls. 81-85).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É flagrante a prejudicialidade do presente mandamus, em razão da perda do objeto.<br>Conforme bem salientado pelo Parquet em seu parecer, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná informou que a revisão criminal foi julgada monocraticamente, em 3/9/2025, tendo a Corte Estadual entendido pelo não conhecimento do pleito revisional (e-STJ, fls. 83-84).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA