DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANA DUARTE COELHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDEROU PARTE DA DECISÃO ANTERIOR, EXCLUINDO DA NOVA AVALIAÇÃO AS ÁREAS OBJETO DE PERMUTA ENTRE AS HERDEIRAS SOLANGE E ARIANA, ORA RECORRENTE, E CONDENOU A RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA HERDEIRA ARIANA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80, IV e V, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, porquanto o acórdão recorrido manteve penalidade sem subsunção adequada aos incisos IV e V, sem prévia oportunidade de contraditório, sem demonstração de prejuízo processual às demais partes e gerando cerceamento de defesa (fls. 274-279), trazendo a seguinte argumentação:<br>"A Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao proferir o acórdão ora recorrido, d.m.v., não agiu com a costumeira Justiça, negando vigência à Lei Federal. O v. aresto recorrido manteve a multa por litigância de má-fé, a qual "está devidamente fundamentada, sendo corretamente fixada" (fls. 263)." (fl. 274)<br>"Imperioso afirmar que há cerceamento defesa ínsito nas razões do v. acórdão recorrido." (fl. 275)<br>"O v. acórdão atacado afirma que "incidiu a agravante nos incisos IV e V do artigo 80 do Código de Processo Civil, dispositivo esse utilizado para fundamentar a penalidade aplicada à recorrente" (fls. 264)." (fl. 276)<br>"Contudo, o v. acórdão não cita nenhum ato que represente "resistência injustificada ao andamento do processo" ou qualquer ato praticado de "modo temerário" no curso do feito. Destarte, resta clara a precariedade da fundamentação que embasou a condenação por litigância de má-fé." (fl. 277)<br>"Portanto, a questão posta em julgamento é singela, apenas de direito, e independe de qualquer reexame das provas dos autos." (fl. 279)<br>"Percebe-se que o feito tramitou, d.m.v, sob condução kafkiana, pois a simples leitura dos autos permite a constatação de que a ora recorrente não foi intimada acerca de imputação de litigância de má-fé. Posto isso, reforce-se que a decisão de fls. 2.272/2.273 não foi precedida de contraditório." (fl. 280)<br>"Contudo, tanto a decisão de primeiro grau quanto o v. acórdão recorrido restaram silentes em relação ao efetivo prejuízo causado pela recorrente." (fl. 280)<br>"O celebrado processualista ainda pontua que "na ausência de dano efetivo derivado da conduta censurada do litigante" não poderá haver condenação por litigância de má-fé "em nenhuma hipótese"." (fl. 281)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente à ocorrência de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestiona mento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro A ntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Passa-se a analisar a multa por litigância de má-fé aplicada em face da agravante, que será mantida e está devidamente fundamentada, sendo corretamente fixada.<br>A agravante alega que nunca escondeu o aumento da área pelo novo georreferenciamento, que, diga-se, não é objeto do presente recurso.<br>Entretanto, o destaque à diminuição das áreas 2-A e 2-B foi evidente e buscou dar a impressão de grande perda para o bem em condomínio (petição de indexador 2042). Colaciona-se<br> .. <br>E mesmo sabendo do acréscimo, este não foi destacado na referida manifestação, cabendo a ele pequena menção - ".. que culminou na redução (..) e no acréscimo da área 2-Remanescente.." - no parágrafo transcrito a seguir:<br> .. <br>O valor que teria sido reduzido no bem com o trabalho técnico foi expressamente consignado, mais de 3 milhões em perdas para o Espólio, e o que teria sido acrescido sequer foi incluído na manifestação, configurando-se, assim, uma tentativa de tumultuar o processo, alterando a verdade dos fatos, já demasiadamente complexo e difícil.<br>Incidiu a agravante nos incisos IV e V do artigo 80 do Código de Processo Civil, dispositivo esse utilizado para fundamentar a penalidade aplicada à recorrente:<br> .. <br>Por esses motivos o Agravo de Instrumento não prospera (fls. 262/263).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA