DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de GUILHERME HENRIQUE NUNNES - condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo a 13 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, e 1.643 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 19/33), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a anulação dos atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Federal - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0011277-54.2018.8.08.0011 (fls. 1.083/1.186, da 1ª Vara Criminal da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES), alterada em grau de apelação -, sustentando a incompetência da justiça estadual, porque, no julgamento da apelação, o Tribunal estadual anulou o processo exclusivamente em relação ao crime de desenvolver clandestinamente telecomunicações, determinando a remessa à Justiça Federal, o que configuraria contrariedade à Súmula 122/STJ (fls. 3/5).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o acórdão recorrido acolheu a incompetência da Justiça Estadual exclusivamente quanto ao crime de desenvolver clandestinamente telecomunicações (art. 183 da Lei n. 9.472/1997) - considerando a ausência outros indícios, além da apreensão em um mesmo contexto fático, de cometimento do crime contra as telecomunicações como meio de implementação dos demais delitos (fls. 31/32) -, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, para o qual a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles, em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual (CC n. 177.811/RO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 10/9/2021).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.