DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por OTAVIO AUGUSTO ALVES BOTELHO contra a decisão, da minha lavra, em que julguei prejudicado o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 512):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. MÉRITO JÁ JULGADO. PREJUDICIALIDADE.<br>Writ prejudicado. Sem efeito a liminar anteriormente deferida.<br>Alega o requerente que é o caso de se reconsiderar a decisão, pois, de fato, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra julgamento colegiado que ocorreu antes da impetração. não há que se falar em prejudicialidade, pois não é o caso de superação da Súmula 691 (fl. 518).<br>Postula, então, a reconsideração da decisão, a fim de que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>Após atenta análise dos documentos constantes dos autos, tenho que necessária a reconsideração da decisão hostilizada.<br>De fato, o presente caso não trata da superação do óbice de conhecimento da Súmula 691 do STF, mas de impugnação a acórdão do Tribunal estadual que denegou a ordem (fls. 441/450).<br>Passando à análise da impetração, verifica-se que a defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais e de falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.<br>No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, aparentemente, é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão (4,46 g de cocaína), circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão na qual julguei prejudicada a impetração. Concedo a ordem impetrada para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Decisão reconsiderada. Ordem concedida nos termos do dispositivo.