DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDREI OLIVEIRA DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5229175-86.2025.8.21.7000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 7/8/2025, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e receptação. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, considerando a alegação da impetrante de ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela apreensão de 40 pedras de crack (5,90g) em poder do paciente, além de dois aparelhos celulares, sendo um deles produto de furto qualificado ocorrido no mesmo dia.<br>2. O paciente confessou ter trocado 20 pedras de crack por um dos aparelhos celulares apreendidos, o que totaliza a posse de pelo menos 60 pedras da substância, evidenciando a destinação comercial do entorpecente.<br>3. O perigo concreto decorrente da liberdade do paciente está demonstrado pela recente prisão anterior (31/05/2025) pela prática de crime de furto, indicando que faz do crime seu modo de vida.<br>4. O tráfico de drogas é crime de elevada gravidade concreta, equiparado a hediondo, com significativa repercussão social, tanto no âmbito da saúde pública quanto na esfera da criminalidade.<br>5. A primariedade e eventuais condições pessoais favoráveis não constituem, por si sós, motivo suficiente para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a segregação cautelar.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: A prisão preventiva para garantia da ordem pública é justificada quando demonstrada a periculosidade concreta do agente pela prática de tráfico de drogas e receptação, com indícios de habitualidade delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. ___________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315; CF/1988, art. 5º, incs. XLIII e LI, art. 93, inc. IX, art. 243.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, RHC n. 162.905/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 749.071/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 2/8/2022.<br>Em suas razões, sustenta a defesa ausência dos requisitos para a segregação cautelar, baseada na gravidade abstrata do delito e em características inerentes ao próprio tipo penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis.<br>Diz, ainda, que passados quase dois meses do fato delituoso, nem sequer foi oferecia denúncia.<br>Argumenta que, em caso de condenação, será beneficiado com regime diverso ao fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o recorrente.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 29):<br>O encarceramento cautelar constitui medida extrema, excepcionalíssima, no qual está franqueado aos cidadãos acusados o princípio da presunção de inocência, com amparo constitucional. Por isso que a prisão cautelar somente pode ser efetivada em situações excepcionais, pois restringe a liberdade do indivíduo antes que haja contra ele uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado. A liberdade é a regra; a prisão, exceção (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP). Esse caráter excepcional, de ultima ratio, foi reforçado pela Lei 12.403/11 e mais recentemente pela Lei 13.964/19 que alterou profundamente o Código de Processo Penal no que toca a possibilidade de prisão e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos indivíduos. A prisão somente pode ser decretada quanto não forem adequadas ao caso concreto a liberdade provisória ou a concessão de outra medida cautelar.<br>Na espécie, a existência dos crimes e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos pelo registro de ocorrência policial envolvendo o flagrado, pela própria situação de flagrância, bem como pelos autos de apreensão de objetos encontrados com o ora segregado. Comprovado, assim, o fumus comissi delicti.<br>O contexto fático justifica a prisão cautelar neste momento, consoante parte final do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, porque evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>De acordo com a prova oral, os policiais estavam em patrulha em local conhecido pela venda de drogas, diante de um furto ocorrido anteriormente a uma loja de celulares. Encontraram o flagrado no local, tendo ele, ao ver a aproximação policial, tentado evadir-se, razão pela qual fora abordado. Com ele foram encontradas 40 pedras de crack e 2 aparelhos celulares, sendo um deles oriundo do furto anterior. Na ocasião, o flagrado teria confirmado aos policiais que um dos telefones teria adquirido por 20 pedras de crack de uma pessoa conhecida como Vitor.<br>Esse contexto demonstra o perigo com a manutenção da liberdade do flagrado. Veja-se que ele não apenas comercializa drogas - circunstância altamente reprovável -, como prática o referido fato criminoso fornecendo uma droga de natureza extremamente danosa à saúde do usuário (crack), além de receber objetos de origem ilícita como forma de pagamento pela droga, o que fomenta a prática de outros delitos, em manifesto prejuízo social. Tanto essa conduta é nefasta que os policiais, ao serem informados do furto de celulares, deslocaram-se até pontos conhecidos de drogas porque esse tipo de delito é fomentado por traficantes ao aceitarem bens sem procedência de pessoas desconhecidas, por valores absolutamente incompatíveis com a quantidade de drogas fornecida, estimulando os usuários a praticarem novos delitos contra o patrimônio para obterem a droga de pessoas como o ora flagrado, ensejando um círculo vicioso de criminalidade.<br>Digno de nota que a natureza da droga e de grande potencialidade lesiva à saúde dos usuários, na medida em que notoriamente conhecidos os efeitos nefastos do crack, tendo sido apreendida quantidade razoável de droga (40 porções - evento 1, OUT29 - sem contar nas 20 porções que vendeu em troca do celular furtado), embaladas para a venda, com a característica típica da traficância. Pela quantidade de droga encontrada, vê-se a caracterização da mercancia e, em conjunto com a reiteração delitiva, demonstra se tratar de meio de vida da flagrada.<br>Consequentemente, nesta altura, os elementos indicam não se estar diante da situação de aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, a evidenciar a caracterização da prática de crime equiparado a hediondo, a justificar a repreensão estatal.<br>Em virtude desse panorama a soltura do flagrado ou a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere (art. 319 do CPP) não se mostram aconselháveis ao caso dos autos, pois o fato de estar em liberdade, ainda que com várias restrições, não o impede de continuar praticando fatos desta natureza, de tamanha gravidade e enorme reflexo social negativo. Isso demonstra o prejuízo direto para a sociedade com a manutenção em liberdade, porquanto representa um grande risco para a comunidade em que está inserida, segundo os elementos até então coligidos ao expediente policial, porquanto pratica o delito de tráfico de drogas, vendendo drogas de grande prejuízo aos usuários e fomentando a prática de ilícitos pelos usuários.<br>Importante consignar também que o combate ao tráfico de drogas revela-se medida impositiva pelo Estado brasileiro consoante se verifica da normatização constitucional contida no seu art. 5º, incs. XLIII e LI, e no seu art. 243, caput e parágrafo único, por se constituírem mandados de criminalização voltados contra a traficância. No plano internacional o Brasil também se obrigou a reprimir delitos dessa natureza mediante diversos instrumentos firmados, desde a Convenção Única sobre Entorpecentes de Nova York de 1961, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de Viena de 1971, a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988 e a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional de Nova York de 2000. Todo esse contexto impõe um tratamento diferenciado em relação à prática do delito de tráfico de drogas, consoante externado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em plenário do RE 638.491/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, no sentido de ser necessário um maior rigor pelo Estado brasileiro voltado contra essa prática, diretrizes voltadas também para a atuação judicial, sob pena de incidir em uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado, além de se afastar do cumprimento no plano internacional daquilo que o País obrigou-se a repreender. Feitas essas considerações, há que se dar a pronta e efetiva resposta estatal à prática de crimes dessa gravidade, sob pena de em assim não se procedendo criar-se uma sensação de impunidade, o que contribuiria para a reiteração de eventos criminosos desta natureza e ascensão de organizações criminosas, especialmente em uma cidade de pequeno porte como esta.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois considerou o Magistrado a natureza do delito e o retrospecto criminal desfavorável do paciente, mencionado que foi flagrado com 40 pedras de crack e 2 aparelhos celulares, sendo um deles oriundo do furto anterior pelo qual foi preso.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 5,90g de crack e de receptação de um telefone celular.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack", pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.<br>3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 203.550/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 21,45g de cocaína e 3,76g de crack.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva requer fundamentação concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de drogas não for exorbitante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: HC 541.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC 123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 946.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 877.852/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA