DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RR CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE RÉU. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DA PARTE RÉ. APELANTE QUE ALEGA QUE O SERVIÇO FOI DEFEITUOSO, RAZÃO PELA QUAL NÃO EFETUOU OS PAGAMENTOS DEVIDOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRATUS QUE SE APLICA TAMBÉM NO CASO DE CUMPRIMENTO PARCIAL OU DEFEITUOSO DA OBRIGAÇÃO A CARGO DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES DO ST J. SIMULTANEIDADE DAS OBRIGAÇÕES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II DO CPC. RÉ/APELANTE NÃO COMPROVA O DEFEITO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IM PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 476 e 477 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aplicação da exceção do contrato não cumprido, com autorização para retenção proporcional dos valores ou resolução contratual, porquanto o acórdão teria desconsiderado a reciprocidade e a simultaneidade das prestações em contratos bilaterais diante de indícios relevantes de inadimplemento parcial ou defeituoso da prestação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 476 e 477 do Código Civil, que consagram a reciprocidade e a simultaneidade das prestações nos contratos bilaterais (fl. 417).<br>A má-fé que permeia toda a pretensão da então empresa Recorrida. Na esfera extrajudicial, por diversas vezes foi requisitado daquela que realizasse os serviços de reparo decorrentes da má execução do projeto inicial, Excelências. (fl. 417)<br>Contratar pessoa para executar uma função orçada, específica e programada e, no andar do feito, alterar, criar impasses e empecilhos não previstos tanto em contrato quanto no ordenamento jurídico são ações que ferem, de morte, a boa-fé contratual. (fl. 417)<br>A exceptio non adimpleti contractus é um direito potestativo que atua, como remédio para o contratante que possui interesse na manutenção da relação obrigacional e no adimplemento da contraparte. Na questão ora tratada, não seria exigível da empresa Recorrente que, ante ao descumprimento injustificado do contratado - reforma do telhado do imóvel onde se localiza o CENTRO DE CONVENÇÕES AM MALLS SERGIPE, todo o valor acordado como contrapartida fosse adimplido e os danos decorrentes da má-execução do serviço fossem arcados unilateralmente pela RR Construções. (fl. 418)<br>Repita-se: a empresa Recorrida recebeu parte do valor acordado, deixou de realizar os serviços - fotos e demais provas em anexo e vem a juízo alegar que executou satisfatoriamente os reparos  Ilustres Magistrados, bastaria que as provas juntadas tivessem sido apreciadas, bem como a ausência de contraprova em sede de réplica pela Recorrida para que se verificasse a verdade: a empresa MAIA NÃO CUMPRIU COM O CONTRATADO. (fl. 418)<br>Ao exigir prova exauriente e documental irrefutável da má prestação para admitir a exceção de contrato não cumprido, o acórdão recorrido desconsiderou a essência da reciprocidade e da proteção ao equilíbrio contratual, que autoriza a parte a reter o pagamento diante de indícios relevantes de inadimplemento parcial ou defeituoso. (fl. 419)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>"Os prints das conversas entre o apelante e a representante do CIC não levam à conclusão de que se trata do serviço realizado pela apelada, porquanto em que pese haver o dia e mês não é possível inferir o ano daquelas conversas, notadamente porque os problemas de infiltração no telhado eram anteriores à contratação da empresa apelada." (fl. 404)<br>"Além disso, o laudo técnico apresentado pela apelante às fls. 199/205 revela que a inspeção foi realizada entre os dias 29 e 30 de julho de 2022, ocasião em que a empresa apelada sequer havia sido contratada para os serviços de impermeabilização das lajes e manutenção do telhado." (fl. 404-405)<br>"A excepti non rite adimpleti contratus não se aplica ao caso em exame, uma vez que a apelada não logrou êxito em comprovar o cumprimento parcial ou o cumprimento da obrigação de forma defeituosa, ônus que lhe incumbia." (fl. 405)<br>"Outrossim, o juízo sentenciante afastou, de forma escorreita a exceção, invocando os seguintes argumentos:<br>Malgrado a ausência de notificação, ou qualquer meio formal que aponte o recebimento da prestação de serviço, os prints das mensagens de aplicativo que foram trocadas entre o requerido e a contratante, assim como do próprio laudo técnico realizada por esta, não guardam relação com a entrega na prestação do serviço, já que são anteriores ao contrato assinado pelas partes, ocorrido em 04/07/22 e 19/07/22." (fl. 405)<br>"Em um dos trechos há informação de ocorrência de eventos no local, precisamente em 03 de abril de 2022, assim como da inspeção predial, ocorrida nos dias 29 e 30 de junho de 2022, que aponta como origens das infiltrações:<br>  utilização incorreta dos materiais (parafusos, impermeabilização, tarraxas e vedação), calhas de drenagem pluvial com incorreta alocação  Também foi verificada a ausência de rejuntamento no revestimento cerâmico de paredes que tem seu final no telhado  <br>Esses fatores revelam que a requerida RR Construções Ltda promoveu a entrega desta ao contratante (Centro de Convenções AM. Malls Sergipe), que posteriormente constatou os vícios, conforme se constata em laudo técnico juntado às fls. 199/205.<br>Ou seja, os vícios que o requerido aponta como de inexecução do serviço, constatados pelo laudo técnico em 29 e 30 de junho de 2022, em verdade são anteriores à contratação do serviço da requerente, que ocorreu em julho de 2022, conforme contratos de fls. 33 e 36." (fls. 405-406)<br>"A meu sentir, agiu com acerto o magistrado singular, uma vez que o réu não trouxe aos autos prova do descumprimento ou do cumprimento insatisfatório das obrigações pela apelada de modo a aplicar a exceção do contrato não cumprido." (fl. 406)<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA