DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACOLHIMENTO DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUSÃO APENAS DA EMPRESA QUE SUCEDEU A DEVEDORA PRIMITIVA  OCORRÊNCIA DE TRESPASSE IRREGULAR  TODAVIA, EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DOS SÓCIOS, RESTOU INDEFERIDA., REVOGANDO-SE O ARRESTO REALIZADO EM NOME DE SEUS RESPECTIVOS SÓCIOS., HAJA VISTA A DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA INTERLIGADA E ENTRELAÇAMENTO DE NEGOCIAÇÕES COM A EMPRESA DEVEDORA PRIMITIVA  RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS  ADEMAIS, O BANCO EXEQUENTE DEVE PRIMEIRO, ESGOTAR AS TENTATIVAS DE PENHORA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA  MEDIDA PRECOCE  PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL  DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.080 do CC, no que concerne à necessidade de responsabilização patrimonial dos sócios da sucessora, porquanto o trespasse ilícito e a sucessão empresarial irregular foram reconhecidos, tendo os sócios aprovado deliberação infringente à lei, trazendo a seguinte argumentação:<br>"restou reconhecido que houve sucessão empresarial irregular (trespasse ilícito), mas a responsabilidade patrimonial foi atribuída apenas à sucessora MERCADO MIX GOPOUVA LTDA, eximindo os sócios ADRIANO e ROSANA." (fl. 36)<br>"o art. 1.080 do Código Civil prevê expressamente a responsabilidade solidária do sócio que abusa da personalidade jurídica e age em fraude à lei, a exemplo da sucessão empresarial irregular." (fl. 36)<br>"é inafastável que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial existentes só se consumaram pela atuação dos sócios ADRIANO e ROSANA." (fl. 36)<br>"o acórdão recorrido violou o artigo 1.080 do CC ao julgar pela responsabilidade limitada dos sócios da sucedida, desconsiderando a infração à lei por eles perpetrada." (fl. 38)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 50 do CC, no que concerne à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios da sucessora no polo passivo, porquanto houve benefício direto aos sócios decorrente de desvio de finalidade e confusão patrimonial resultantes do trespasse ilícito não averbado, trazendo a seguinte argumentação:<br>"certamente ADRIANO e ROSANA se beneficiaram da confusão patrimonial e desvio decorrentes do trespasse ilícito, já que obtiveram para si uma empresa com todos os ativos tangíveis e intangíveis sem qualquer passivo, o que evidentemente implica maior valor de sua quota patrimonial e maior distribuição de lucro." (fl. 39)<br>"é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado desvio de finalidade (teoria maior subjetiva), caracterizado pelo ato intencional dos sócios em perpetrar a fraude, com o abuso da personalidade jurídica" (fl. 39)<br>"tendo em vista que por ato intencional dos sócios houve a efetivação da fraude, beneficiando-os, em razão do desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, deverão ser igualmente responsabilizados com seus bens." (fl. 40)<br>"Pelo exposto, evidente a afronta ao artigo 50 do CC pelo acórdão recorrido." (fl. 40)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.144, 1.145 e 1.146 do CC, no que concerne à aplicação do regime jurídico do trespasse e da responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores, porquanto a transferência do estabelecimento não foi averbada e buscou-se assumir ativos sem o passivo, tornando o trespasse ilícito e inoponível aos credores, trazendo a seguinte argumentação:<br>"o sucessor empresarial que absorve o fundo de comércio anterior, agindo com a mesma marca e ativos tangíveis e intangíveis da empresa sucedida, responde pelos débitos anteriores à transferência quando ela se dá de forma ilícita, consoante arts. 1.144, 1.145 e 1.146 do Código Civil." (fl. 37)<br>"está clara a violação dos dispositivos acima, pois não houve averbação na Junta Comercial do trespasse, razão pela qual ele é considerado ilícito e por isso não oponível aos credores da empresa sucedida, sendo certo que "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência"." (fl. 37)<br>"no relatado trespasse, buscou-se assumir o ativo do negócio lucrativo, sem assumir o passivo. Isto porque a recorrida, além de não averbar o procedimento junto à Junta Comercial, deixou de exigir os termos contratuais quanto ao encerramento do CNPJ da empresa sucedida." (fl. 37)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante a combatividade com que o Banco agravante sustenta a reforma da r. decisão agravada para inclusão dos sócios Adriano da Silva e Rosana Maximo da Cruz Silva e consequente manutenção da constrição de quantias vis sistema Sisbajud, sob o argumento de que houve a comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial no IDPJ, uma vez que adquiram o estabelecimento empresarial e absorveram o fundo de comércio anterior, deixando de averbar o procedimento junto à Junta Comercial, por si só, neste momento, não comporta guarida, posto que a medida se apresenta precoce.<br>Isto porque, malgrado o reconhecimento da empresa MERCADO MIX GOPOUVA LTDA., ter sucedido as atividades econômicas da devedora primitiva, Mercado Allamanda Ltda. (Nome fantasia Supermercado Ponto Certo), não há respaldo, por ora, em atingir os bens dos sócios da referida empresa, a uma, por não se tratar de responsabilidade solidária de sociedade comum, mas sim limitada; a duas, que a omissão de registro perante a Junta Comercial não sinaliza que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial a autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios, demonstrada nos autos que não há identidade de sócios com a empresa devedora primitiva, ocorrida a sucessão empresarial de forma irregular.<br>Nessa seara, observa-se que a afirmação de que "o benefício (direto ou indireto) do sócio também é elemento ensejador do afastamento da proteção patrimonial de sua personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil" (fls. 08), repisa-se, não comprova o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pelo menos neste momento (fls. 25-26).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo<br>Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA