DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/10/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada por Genivalda Martins de Melo em face do agravante, na qual requer a condenação do hospital ao pagamento de reparação de danos materiais e compensação por danos morais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora agravante e determinou o custeio dos honorários periciais pelo requerido.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo interno interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 812-813):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e concedeu os benefícios da justiça gratuita<br>2.A decisão monocrática foi proferida com fundamento na condição filantrópica da entidade, sem a exigência de comprovação robusta da hipossuficiência financeira.<br>II . Questão em discussão<br>3. A questão central consiste em definir se a condição de entidade beneficente de assistência social, por si só, é suficiente para a concessão da justiça gratuita ou se há necessidade de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>I I I . Razões de decidir<br>4. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação da insuficiência de recursos.<br>5. A documentação apresentada pelo hospital, notadamente o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), evidencia um prejuízo operacional, mas não demonstra de forma cabal a impossibilidade de pagamento das custas processuais.<br>6. O hospital possui receita anual expressiva, composta majoritariamente por repasses públicos e subvenções, o que não indica, de maneira inequívoca, a incapacidade financeira para suportar os encargos processuais.<br>7. A ausência de balanço patrimonial detalhado e fluxo de caixa atualizado impede uma análise conclusiva sobre a real situação econômico-financeira da instituição.<br>8. Diante da insuficiência de comprovação da hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão monocrática para restabelecer o indeferimento da justiça gratuita, conforme decidido em primeiro grau.<br>I V . Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao Hospital Beneficente Santa Helena.<br>Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que beneficente, exige comprovação inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de filantropia."<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que entidades filantrópicas sem fins lucrativos devem ter a gratuidade apreciada à luz de sua função social e da efetiva capacidade econômica, com padrão probatório razoável e adequado. Afirma que a documentação apresentada (estatuto, CEBAS e demonstrativos contábeis com déficit e elevada dívida) comprova a inviabilidade de arcar com custas sem prejuízo das atividades assistenciais. Argumenta que a interpretação estrita da súmula 481 para exigir prova "cabal" desconsidera o contexto de subfinanciamento do SUS e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MT, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 819-820, grifo nosso):<br>A questão central do presente agravo interno consiste em verificar se a agravada, instituição beneficente, demonstrou de forma suficiente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, pressuposto essencial para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme preconiza a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>No caso em apreço, o demonstrativo de resultado do Exercício (DRE) de 2023, anexado aos autos (id. 242833170), apresenta um prejuízo líquido de R$ 1.031.375,43, o que poderia indicar dificuldades financeiras. Contudo, uma análise detalhada dos dados contábeis revela outros aspectos relevantes para o julgamento.<br>Extrai-se do referido documento que, em 2023, a entidade agravada registrou uma receita total de R$ 72.183.724,52, sendo que grande parte desse montante teve origem em convênios e subvenções públicas. Desse valor, R$ 41.598.940,36 foram repassados pelo SUS, além de R$ 15.977.166,27 recebidos como complementação SUS (FEEF/MT - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso) e R$ 2.474.213,00 provenientes de emendas parlamentares.<br>No mesmo período, as despesas operacionais somaram R$ 54.191.621,77, incluindo R$ 18.092.944,84 destinados à folha de pagamento e R$ 31.395.485,44 referentes a honorários médicos e clínicas. Observa-se, ainda, que os gastos com honorários advocatícios e custas processuais totalizaram R$ 335.186,50, correspondendo a apenas 0,46% da receita total do hospital, percentual que, por si só, não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas do presente processo.<br>Além disso, os indicadores financeiros do hospital demonstram um índice de liquidez geral de 0,71, o que significa que, para cada R$ 1,00 de dívida, há R$ 0,71 disponíveis, além de um índice de endividamento de 89%, evidenciando que grande parte do ativo da instituição é financiado por terceiros.<br>Embora tais números indiquem um cenário financeiro desafiador, não há comprovação inequívoca de que o pagamento das custas judiciais comprometeria o funcionamento do hospital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a pessoa jurídica demonstre sua hipossuficiência de forma clara e objetiva, o que não foi devidamente comprovado apenas com a apresentação do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE).<br>Também não há nos autos balanço patrimonial detalhado, fluxo de caixa atualizado, ou quaisquer outros documentos que poderiam reforçar ou alterar a análise da real situação financeira do hospital. A ausência desses documentos impede uma avaliação completa da capacidade financeira da instituição.<br>Portanto, considerando que os documentos apresentados não comprovam de maneira incontestável a impossibilidade financeira do hospital, concluo que a decisão monocrática deve ser reformada para restabelecer o indeferimento da justiça gratuita, conforme decidido em primeiro grau.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.