ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, os termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.<br>Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado nos próprios autos da execução, como embargos do devedor.<br>2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução.<br>3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante.<br>4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese, haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma nova etapa processual ao rito definido na lei.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por IVERSON MANOEL PEREIRA ROCHA JUNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 15/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 17/02/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO HORIZONTAL MORADA DO SOL I.<br>Decisão interlocutória: recebeu a petição do executado, protocolada nos próprios autos da ação executiva, como embargos à execução.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE OU INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls. 60-63).<br>Embargos de declaração: opostos pelo executado, foram desacolhidos (e-STJ fls. 80-84).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 6º e 277 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Assinala ser cabível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em caso de protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, que, portanto, constitui vício sanável. Argumenta com os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual (e-STJ fls. 90-99).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 114-115).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/10/2024 e concluso ao gabinete em 17/02/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de petição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável e, portanto, passível de retificação pela parte executada, de modo a possibilitar que os embargos à execução prossigam regularmente em autos apartados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 914, § 1º, prevê expressamente que os embargos à execução correspondem a ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).<br>4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil vigente, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o aludido vício, adequando o procedimento à forma legalmente prescrita.<br>5. Ademais, convém salientar que o artigo 277 do Código de Processo Civil preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.<br>6. Constatado o equívoco, sem que haja qualquer indício de má-fé da parte executada, está autorizada a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a rejeição liminar dos embargos à execução configuraria excesso de formalismo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de petição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável e, portanto, passível de retificação pela parte executada, de modo a possibilitar que os embargos à execução prossigam regularmente em autos apartados.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial relativa a contribuições de condomínio ajuizada por Condomínio Horizontal Morada do Sol I a Iverson Manoel Pereira Rocha Junior em 24/09/2018, por meio da qual pretende o exequente a satisfação da quantia de R$ 3.226,83, correspondente às cotas condominiais inadimplidas pelo executado, com a correspondente atualização até a data do efetivo pagamento.<br>2. Em 05/10/2023, o juízo de primeiro grau proferiu decisão com o seguinte teor:<br>1. Intime-se o embargante para que distribua a pretensão de evento 81.1 por dependência, consoante previsão do artigo 914, §1º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a jurisprudência é uníssona sobre tratar-se de erro sanável e escusável, passível de adequação:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deixou de apreciar a petição de embargos à execução protocolado nos autos da ação executiva, sob o fundamento de que, conforme previsto no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, não sendo possível sua substituição por mera petição nos autos da execução. Constatou ainda que "o executado já distribuiu a ação por dependência a estes autos, contudo, negado os benefícios da justiça gratuita, o executado manteve- se inerte". Insurgência. Admissibilidade. O fato de a parte ter protocolado embargos à execução nos próprios autos da execução configura erro sanável e escusável, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa. Agravante que deve protocolar novamente os embargos à execução, por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21828979320228260000 SP 2182897-Decisão reformada. 93.2022.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 08/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022)<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 914, § 1º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE TRATAM DE AÇÃO INCIDENTE E DEVE SER DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA, AUTUADA EM APARTADO. NO CASO, EMBARGOS PROTOCOLADOS NO PRAZO LEGAL, PORTANTO, TEMPESTIVAMENTE, AINDA QUE DE FORMA EQUIVOCADA. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSÁRIO OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(a) "(..) 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do(demanda executiva). novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma o - sem antes conceder à parte prazo para sanar oerrônea, nos autos da própria ação de execuçã vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (..)" (R Esp nº 1.807.228/RO - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Relª. para acórdão Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma -D Je 11-9-2019).(b) Aplica-se aqui a lógica do razoável de Luís Recasens Siches. Não se pode olvidar que o processo é instrumento de realização do direito, da justiça e não se deve cultivar amor à forma pela forma. O que mais importa é o respeito ao devido processo legal, com observância aos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e o da igualdade das partes. A finalidade do processo é encontrar a solução do litígio e obter a pacificação social. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030912-56.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.08.2023)<br>2. Formalizado o pleito de forma apensa, voltem. (e-STJ fls. 241-242).<br>3. A decisão supratranscrita deu azo à interposição de agravo de instrumento pelo condomínio. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso, acolhendo a alegação de que a apresentação de embargos nos próprios autos da execução configuraria erro grosseiro.<br>4. O executado opôs embargos de declaração ao acórdão, que foram desacolhidos, ensejando a interposição do presente recurso especial.<br>2. DA PROTOCOLIZAÇÃO EQUIVOCADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA<br>5. Acerca dos embargos à execução, assim estabelece o artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil:<br>Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.<br>§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.<br>6. O dispositivo legal supratranscrito é claro ao enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução. Saliente-se que a possibilidade de defesa do executado por meio de ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, sendo o dispositivo legal mencionado mera reprodução do artigo 736, caput e parágrafo único, do CPC/73.<br>7. A esse respeito, veja-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:<br>Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios (..), devendo, também, receber valor de causa, na respectiva petição inicial (..).<br>Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (..).<br>Submete-se, em regra, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em trinta dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (..).<br>Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 282 e 283. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (ação executiva).<br>Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha normal da execução. Por isso, caberá ao embargante instruir sua petição inicial com cópias das peças do processo principal cujo exame seja relevante para o julgamento da pretensão deduzida na ação incidental (art. 736, parágrafo único), já que pode acontecer de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos incompatíveis entre si, e subindo, em momentos diversos, a tribunais distintos.<br>(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência - v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 438-439.)<br>8. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução correspondem a ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal, qual seja, a demanda executiva.<br>9. Diante disso, a protocolização dos embargos à execução nos autos do próprio processo executivo poderia ser entendida como erro injustificável e, portanto, não passível de correção, impondo ao embargante, que procedeu em evidente equívoco, a consequência de tê-los por não conhecidos.<br>10. Contudo, a partir de uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil vigente, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma legalmente prescrita.<br>11. Convém salientar, em adição a isso, que o artigo 277 do Código de Processo Civil preceitua que, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."<br>12. Destarte, o protocolo equivocado dos embargos à execução nos autos da ação executiva constitui vício sanável, notadamente quando se analisa o processo sob a ótica dos princípios norteadores do sistema processual civil brasileiro, entre os quais estão a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, a celeridade, a razoável duração do processo, a cooperação e a busca pela solução do mérito. Esse foi, por maioria, o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.807.228/RO (DJe 11/09/2019).<br>13. Em suma, o aludido equívoco autoriza a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a rejeição liminar dos embargos à execução configuraria excesso de formalismo.<br>14. Saliente-se, ainda, que, em tempos de implantação do processo eletrônico, prioriza-se conferir agilidade aos julgamentos, o que, em determinadas hipóteses, significa tolerar alguns equívocos das partes, desde que, evidentemente, não esteja caracterizada a má-fé processual.<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>15. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que a protocolização dos embargos à execução nos autos da ação executiva, por configurar erro grosseiro, consistia em vício que não poderia ser sanado pela parte executada, ora recorrente.<br>16. À luz dos fundamentos expostos neste voto, o recurso especial deve ser provido.<br>17. Tendo o recorrente apresentado sua impugnação à execução dentro do prazo estabelecido na lei processual civil em vigor, e sem que se verifique, na hipótese, qualquer indício de má-fé, deve-se conceder prazo para que a parte promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as demais exigências legais quanto à forma de processamento.<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer ao recorrente a possibilidade de sanar o vício processual constatado, com a distribuição dos embargos à execução por dependência aos autos da ação executiva.<br>Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>VENCE DOR<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado nos próprios autos da execução, como embargos do devedor.<br>2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução.<br>3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante.<br>4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese, haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma nova etapa processual ao rito definido na lei.<br>5. Recurso especial não provido.<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEV A: Para uma análise mais detida da matéria trazida a julgamento, pedi vista dos autos.<br>Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial representativo de cotas condominiais inadimplidas movida pelo CONDOMÍNIO HORIZONTAL MORADA DO SOL I contra IVERSON MANOEL PEREIRA ROCHA JÚNIOR, ora recorrente.<br>Irresignado com a decisão interlocutória que recebeu petição do executado, protocolizada nos próprios autos, como embargos à execução, o Condomínio exequente interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em acórdão ementado nos seguintes termos:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE OU INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ, fl. 60).<br>Nas razões do presente apelo nobre, o recorrente, inicialmente, aponta a violação dos arts. 6º e 277 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a protocolização da petição dos embargos nos autos da própria execução constitui vício sanável, motivo pelo qual seria justificável o seu processamento, com base na aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da economia processual.<br>Invoca, também, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o precedente cunhado pela maioria desta Terceira Turma no julgamento do REsp nº 1.807.228/RO, ocorrido em 3/9/2019, cuja relatoria para o acórdão ficou a cargo da Ministra Nancy Andrighi. Na ocasião, na condição de relator originário, fiquei vencido juntamente com o Ministro Moura Ribeiro.<br>No voto condutor ora apresentado, a ilustre Relatora reconhece que o art. 914, § 1º, do CPC/2015 "é claro ao enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução", mas, invocando o comando inserido no art. 277 do mesmo diploma processual ("quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"), conclui que "o protocolo equivocado dos embargos à execução nos autos da ação executiva constitui vício sanável, notadamente quando se analisa o processo sob a ótica dos princípios norteadores do sistema processual civil brasileiro", na esteira do aludido precedente majoritário.<br>Entretanto, tratando-se de regra reconhecidamente clara, com impactos na distribuição, registro e autuação do processo, e considerando-se a possibilidade de que cada uma das ações adotem trâmites inconciliáveis, não se justifica o seu afastamento com fundamento na aplicação de "princípios norteadores", especialmente porque o aludido regramento traduz a intenção explicitamente manifestada pelo legislador de propiciar um ambiente processual racional e equilibrado para que o credor possa buscar a satisfação do seu crédito.<br>Com efeito, conforme ressaltado na valiosa lição doutrinária trazida no próprio voto da ilustre Relatora,<br>"(..)<br>Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios (NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291.<br>Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art. 286).<br>Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art. 290).<br>Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva).<br>Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha processual da execução. Por isso, caberá ao embargante instruir sua petição inicial com cópias das peças do processo principal cujo exame seja relevante para o julgamento da pretensão deduzida na ação incidental (art. 914, § 1º), já que pode acontecer de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos incompatíveis entre si, e subindo, em momentos diversos, a tribunais distintos. Não deve, à vista disso, faltar na autuação dos embargos peças da execução cujo exame seja indispensável ao julgamento da oposição do executado. Procurações, título executivo, citação, auto de penhora (se já houver) são exemplos de peças cujo traslado comumente haverá de efetuar-se. Com esse novo critério de instrução da petição de embargos, eliminou-se o velho problema, antes existente, da subida dos autos da execução, para processamento da apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos. Não há mais empecilho algum a que os autos dos embargos sejam desapensados para a subida do recurso ao Tribunal" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2017, págs. 624/625 - grifou-se).<br>Na mesma toada, os provimentos de Araken de Assis são no sentido de que<br>"(..) a defesa do executado, controvertendo a subsistência e o conteúdo da pretensão a executar, desconstituindo ou não o título, no todo ou em parte, bem como ao controle da sua regularidade (vícios de atividade), realizar-se-á por meio de ação autônoma, posto que acessória à execução. Existe inequívoca incompatibilidade funcional na convivência de atos executivos com atos de índole diversa, simultaneamente, na mesma estrutura (processo). Esta é a ideia fundamental posta à base dos embargos do executado ou, consoante a designação do Título III o Livro II da Parte Especial do NCPC, "embargos à execução". Esse veto não é absoluto. Excepciona-o a possibilidade de o executado controverter a existência do título (ou sua inexiquibilidade, a teor do art. 917, I) e os pressupostos processuais por via da exceção de pré-executividade, desde que baseada em prova pré-constituída (retro, 537).<br>Por outro lado, a certeza relativa quanto à existência do crédito outorgada pelo título (retro, 26.1), não torna inútil a defesa.<br>A tese de que os embargos constituem ação incidente à execução é universal. A autonomia dos embargos transparece no seu objeto: tratando-se de oposição em que o executado veicula exceções e objeções substanciais, o desaparecimento da execução por iniciativa do exequente, utilizando-se do disposto no art. 775, caput, em nada prejudica o seu prosseguimento e desenlace.<br>Trata-se de remédio processual específico de oposição à execução, consoante reza o art. 914, caput, parte final, e revela-se insubstituível por qualquer outro, como o mandado de segurança" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, págs. 1.538/1.539 - grifou-se).<br>Paralelamente, como igualmente lembrado no voto condutor, "a possibilidade de defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, sendo o dispositivo legal mencionado mera reprodução do artigo 736, caput e parágrafo único, do CPC/73", o que revela, de forma inequívoca, que o procedimento de manejo dos embargos em autos distintos da execução é bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante.<br>Adicionalmente, é evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese, haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado a forma legalmente prescrita.<br>No caso, para que a finalidade da norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros atos processuais, obrigatoriamente, terão que ser praticados, a fim de viabilizar a adequação do rito processual legalmente previsto, como a necessidade de abertura de prazo extraordinário para que a parte devedora cumpra as exigências legais. Não se trata, pois, de aproveitar um ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma nova etapa processual ao rito definido na lei.<br>Como visto, não pairam dúvidas de que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento autônoma, incidental ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Nesse cenário, a protocolização de peça contestatória, como reconhecido pelo acórdão recorrido, nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insanável, que impõe inegável entrave à marcha processual, prejudicando diretamente a parte credora.<br>Assim, seja porque injustificável a admissão da petição nos autos da própria execução, em virtude da virtual incompatibilidade de ritos, seja porque inconcebível alterar o trâmite processual legalmente previsto em benefício exclusivo de uma das partes, não é possível afastar o comando inserido no art. 914, § 1º, do CPC/2015 a partir da aplicação do princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.<br>São inúmeros os precedentes que vedam a incidência dos aludidos preceitos norteadores quando inexiste dúvida objetiva sobre a regra processual aplicável à hipótese sob julgamento.<br>Nesse sentido, destacam-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.<br>(..)<br>4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial provido para, reconhecendo a nulidade da adjudicação realizada não antecedida de penhora, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legalmente estabelecido.<br>Tese de julgamento: "1. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 3º; 825, I;<br>876; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023" (REsp nº 2.200.180/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido ao não cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp nº 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE ADEQUADA.<br>1.Conforme pacífica orientação da jurisprudência do STJ, incabível a observância do princípio da fungibilidade recursal, "pois se constitui erro grosseiro a utilização de recurso especial contra decisão unipessoal proferida pelo Relator a quo" (AgInt no AREsp 1.504.613/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).<br>2. De outra parte, "não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de vício insanável" (AgInt no AREsp 1.698.069/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) 3. Recurso especial, autuado como agravo interno, não conhecido" (AgInt no REsp nº 1.572.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022 - grifou-se).<br>De fato, "nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro" (AgInt no AREsp nº 2.425.716/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, rogando respeitosas vênias à eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, voto pelo não provimento do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.