DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.<br>Ação: declaratória c/c reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ELIANE COSTA REZENDE DE ALMEIDA, em face da agravante, fundada na falha na prestação de serviço.<br>Sentença: declarou a obrigação satisfeita pelo pagamento e determinou a expedição de alvará em favor da agravada para levantamento dos valores bloqueados.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA VALIDAMENTE REALIZADA. REGISTRO DE CIÊNCIA. CADASTRO OBRIGATÓRIO NO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO.<br>1. É válida a citação eletrônica realizada por meio eletrônico com registro de ciência no sistema do PJe.<br>2. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro no sistema de processos eletrônicos (CPC/ 2015 246 § 1º).<br>3. Negou-se provimento ao apelo. (e-STJ fl. 314)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>O TJDFT consignou o seguinte:<br>A alegada omissão não merece prosperar, pois a matéria foi devidamente analisada no r. acórdão (ID 64720002), que assim se manifestou:<br>(..)<br>Dessa forma, conforme mencionado no voto, ficou clara a validade da citação eletrônica, além disso, registro que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro no sistema de processos eletrônicos, conforme prevê o art. 246, § 1º do CPC, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que há nulidade na citação. (e-STJ fls. 373-375)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. Afirma haver omissão quanto aos argumentos relativos à ausência de citação válida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da questão relativa à validade da citação (e-STJ fls. 317-319 e 373-375), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação declaratória c/c reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, fundada na falha na prestação de serviço.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.