DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS JUNIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em virtude da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Por meio da decisão de fls. 82-83, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 89-102 e 107-125), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 127-132).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 72 - grifei):<br>Ao exame do APFD, percebe-se que o autuado foi preso pela prática, em tese, de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas). Além da censurabilidade da conduta per se, o auto de apreensão de ID 10487494763 indica que foram apreendidos 01 pedra grande de substância aparentando ser crack; 20 buchas de substância aparentando ser maconha; 03 plantas semelhantes à maconha e 36 pedras de substância aparentando ser crack, além de um telefone celular, R$190,00 reais, moeda estrangeira (cinco euros), embalagens para acondicionamento de droga e três balanças de precisão.<br>Os laudos toxicológicos preliminares apontam que as substâncias apreendidas comportaram-se como "maconha" (ID 10487494775) e "cocaína" (ID 10487494776 e 10487494777), totalizando 68,02 gramas de maconha e 72,59 gramas de cocaína.<br>A gravidade concreta da conduta e o risco social do agente encontram-se demonstrados, a meu ver, neste juízo de cognição sumária, pela diversidade de drogas apreendidas, além da apreensão de petrechos comumente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes.<br>Não bastasse, extrai-se da CAC de ID 10487533496 que se trata de indivíduo reincidente específico e em pleno cumprimento de pena - execução penal nº 4402605-07.2019.8.13.0024 - o que demonstra, concretamente, desvio comportamental voltado para condutas delituosas e que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para reiteração criminosa, de forma que a prisão processual se afigura necessária, notadamente para resguardar a ordem pública.<br>- Perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) imputado(a). O pressuposto em tela, acrescentado ao caput do art. 312 do CPP pela Lei nº 13.964/2019, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis, o que significa que, caso a liberdade do investigado represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, justifica-se a prisão.<br>Na espécie, as circunstâncias fáticas e a vida pregressa do imputado deixam claro que, em liberdade, ele gera riscos para os meios ou o resultado do processo, em claro desguardo da ordem pública. Portanto, imprescindível a segregação cautelar.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente específico e estava em pleno cumprimento de pena.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 13-15, grifei):<br>Inicialmente, destaco que a referida tese deve ser melhor analisada durante a instrução processual, oportunidade em que o Magistrado oficiante terá melhor oportunidade de averiguar a realidade dos fatos.<br>Entretanto, em uma análise inicial, depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que policiais militares receberam denúncias anônimas informando que o paciente estaria utilizando um imóvel situado na Rua Sanitária nº 2003 para a comercialização de entorpecentes e outro, localizado na Avenida Minas Gerais nº 150B, como depósito. Diante dessas informações, as equipes policiais iniciaram monitoramento e flagraram o paciente chegando ao primeiro local em um veículo HB20 preto, portando uma mochila e mantendo contato com usuários. Após abordarem um desses usuários, os militares confirmaram que o paciente seria o responsável pela venda as drogas no local, motivo pelo qual adentraram no imóvel, onde apreenderam 36 pedras de crack, 20 buchas de maconha, três plantas de maconha, além de embalagens e balanças de precisão. Em diligência no segundo endereço, localizaram uma pedra maior de crack, mais embalagens e outra balança.<br>Ademais, deve ser mencionado aqui que o crime de tráfico de drogas, é delito de natureza permanente, e, portanto, admite o ingresso domiciliar diante do desenvolvimento deste no interior do imóvel, razão pela qual, a meu ver, seria até mesmo dispensável à permissão de alguém para o ingresso na residência ou mesmo a expedição de mandado de busca e apreensão.<br> .. <br>Diante destas informações, verifica-se que nos termos do art. 302 do CPP há legalidade no flagrante delito.<br>Todavia, ainda que assim não fosse, entendo que tal tese restou superada com a conversão da segregação em flagrante em preventiva, frente a presença dos requisitos legais para tanto.<br>Assim, não se observa a existência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os policiais militares, a partir de denúncias anônimas, iniciaram monitoramento e flagraram o paciente chegando ao imóvel portando uma mochila e mantendo contato com usuários. Após a abordagem de um desses usuários, confirmou-se que o paciente seria o responsável pela venda de drogas no local, razão pela qual ingressaram no imóvel, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, est a Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA