DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERVÁSIO KAMINSKI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por GERVÁSIO KAMINSKI, em face de BANCO BRADESCO S.A. e CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, em virtude de suposta frauda bancária.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexigibilidade das cobranças de R$ 2.000,00 (dois mil reais) junto ao BANCO BRADESCO S.A. e de R$ 3.000,00 (três mil reais) junto à CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI; ii) determinar a restituição em dobro dos valores; e iii) fixar compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e deu provimento ao recurso de apelação interposto por CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO. GOLPE DO MOTOBOY. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FORNECIMENTO DE DADOS E DOCUMENTOS PESSOAIS POR CLIENTE. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, reconhecendo o defeito na prestação do serviço bancário por falha no dever de segurança, declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na lide e condenar as instituições financeiras ao pagamento de indenização por dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em saber (i) se restou caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira/apelante, em razão da vulnerabilidade do seu sistema que permitiu a efetivação de operações atípicas em relação ao padrão de consumo do correntista, pelo prejuízo financeiro experimento pelo autor/apelado em função de transação bancária com uso de cartão e de senha pessoal e, se for o caso, (ii) se a hipótese dá ensejo a dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O autor alega desconhecimento das transações realizadas com seu cartão pessoal inserido diretamente na máquina de cartão e uso de senha pessoal, e anexou aos autos apenas uma foto afirmando que na data da compra estava em sua residência.<br>4. De acordo com a jurisprudência quando ocorre a realização de operações bancárias diversas com utilização da senha pessoal e intransferível do correntista, já que a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha são de responsabilidade exclusiva do titular, e tanto o cartão magnético como a emissão da senha respectiva são procedimentos que envolvem exclusivamente a pessoa do correntista.<br>5. Além disso, a parte autora não comprovou que o sistema bancário apresentava falhas ou que a instituição financeira participou, direta ou indiretamente, na alegada fraude.<br>6. A jurisprudência confirma que o dever de cuidado quanto ao uso de dados e dispositivos eletrônicos é responsabilidade do correntista, que assume os riscos decorrentes de sua conduta negligente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido. Pedido autoral julgado improcedente (e-STJ fls. 482-483).<br>Embargos de Declaração: opostos por GERVÁSIO KAMINSKI, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 39, IV, do CDC; e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve indevida negativa de inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor. Aduz que as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na segurança que permitiram transações fraudulentas. Argumenta que há prática abusiva por prevalecer-se da vulnerabilidade do consumidor idoso e de sua condição informacional, impondo-lhe ônus indevido para afastar cobranças não reconhecidas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 39, IV, do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De qualquer forma, de acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: REsp 2.215.907/SP, Terceira Turma, DJe 04/09/2025; REsp 2.191.297/PE, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; REsp 2.142.292/DF, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; e REsp 2.176.783, Terceira Turma, DJe 29/05/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (e-STJ fl. 491) no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 493) para 16% (dezesseis por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, em virtude de suposta fraude bancária.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.