DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 847):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO UTILIZADO COMO FORMA DE DESEMPATE. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO À CONDIÇÃO DE IDOSO. APLICABILIDADE A TODOS OS CANDIDATOS, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO EDITAL N.º 1, DA SESAU/AL, DATADO DE 11/06/2021, COM A LEI ESTADUAL N.º 7.858/2016. DETERMINAÇÃO DE REORGANIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESSALVA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 44, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ/AL N.º 19/2007. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 937-943 e 980-987).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 905-920), a parte alegou violação aos arts. 489, § 1º, I e VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015 e 5º da LINDB, sustentando que, "ao dar parcial provimento ao apelo interposto pela Recorrida, o v. acórdão deixou de seguir jurisprudência firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 485), sem demonstrar a existência distinção entre no caso concreto ou superação do entendimento" (e-STJ, fl. 912), não sendo possível a incursão do poder Judiciário no mérito administrativo.<br>Destaca, ainda, que "a aplicação do artigo 12 da Lei nº 7.858/2016 deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (e-STJ, fl. 912) e que não cabe ao Poder Judiciário alterar os critérios estabelecidos pela banca examinadora nas fases de concurso público, tampouco substituí-la, se tais critérios e a avaliação não padecem de ilegalidade, como foi demonstrado nos autos.<br>Por fim, afirma que não se pode considerar a idade do candidato isoladamente, uma vez que a referida lei estadual estabelece que o art. 17, § 7º, aplica-se ao idoso e à pessoa com deficiência que se inscreveu em concurso público.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1012-1020).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1036-1040), o que levou o insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 1067-1073).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito, confira-se a fundamentação apresentada pela Corte local (e-STJ, fls. 850-852; grifos acrescidos ao original):<br>Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal reside no pleito de reforma da Sentença que julgou improcedente a Demanda, por entender que a interpretação da regra editalícia adotada pela organizadora do certame e pelo Estado de Alagoas, ao estabelecerem a ordem de classificação entre os candidatos que obtiveram a mesma nota final, foi adequada, o que afastaria a ilegalidade apontada.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, considerando a pretensão da parte Autora, é importante consignar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 632.853/CE, julgado em 23/04/2015, em regime de Repercussão Geral (Tema n.º 485) e, portanto, com força vinculante, no sentido de que: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.<br>Contudo, não se olvida que é possível, diante do caso concreto, realizar distinções em relação ao precedente citado, mediante o uso da técnica intitulada distinguishing.<br>Analisando os autos, observa-se que a Apelante informou que após todas as etapas do certame, e por desdobramento da nota que alcançou, obteve pontuação idêntica a 03 (três) outros candidatos, que também disputam o mesmo cargo. Contudo, ao ser divulgado o resultado final do concurso, o nome da Apelante não constava na lista de aprovados, apesar de ser mais velha do que as duas candidatas com quem empatou.<br>A Apelante aduziu que foi excluída do concurso devido à interpretação da banca examinadora ao considerar o critério de desempate especificado no edital, onde a idade é o fator inicial.<br>Ao proferir a Sentença, que julgou improcedente a Demanda, o Juízo a quo confirmou o entendimento dos Apelados, no sentido de que a finalidade da regra de desempate seria assegurar a oportunidade de indivíduos idosos ingressarem em cargos públicos, por conseguinte somente se cumpriria quando houvesse candidatos com 60 anos ou mais entre os concorrentes empatados no processo seletivo.<br>Portanto, a prioridade aplicar-se-ia, exclusivamente, em tais casos, quando há idosos cuja classificação é determinada pelo critério de desempate.<br>No entanto, cumpre destacar que, de acordo com o Edital n.º 1, da SESAU/AL, datado de 11/06/2021, o principal critério de desempate estabelecido para o concurso é, de fato, a idade dos concorrentes, conforme explicitado a seguir:<br> .. <br>A Lei Estadual n.º 7.858/2016, mencionada na sobredita alínea "a", não suscita interpretação divergente quanto ao critério de desempate em concursos públicos, reforçando que a idade é o fator preponderante:<br> .. <br>Dito isso, vê-se que, o objeto do legislador foi justamente estabelecer o critério de idade como propósito a proporcionar vantagens às pessoas mais velhas, a fim de mitigar as desigualdades naturais de acesso ao mercado de trabalho. Ao contrário do fundamento da Sentença em vergaste, é possível depreender dos dispositivos citados que tanto a Lei quanto o Edital não limitaram o critério etário somente aos candidatos com deficiência e aos idosos.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte local não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do acórdão recorrido.<br>No mérito, destaque-se que a revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 7.858/2016), assim como de cláusulas do edital do concurso, pretensão insuscetível de ser apreciada no recurso especial, conforme as Súmulas 5/STJ e 280/STF.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA, EDITAL E LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.<br>1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Normativa n. 505/2017 do Conselho Federal de Administração, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. Cumpre ainda observar que o exame da matéria, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, bem como de cláusulas do edital do concurso, pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme as Súmulas 5/STJ e 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.944/2009. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO CANDIDATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO EDITAL DO CERTAME E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, ANTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTIMAÇÕES POSTERIORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>V. A análise da tese recursal - quanto aos requisitos da Lei municipal 12.297, de 08 de julho de 2015, para ingresso no cargo de Analista de Proteção e Defesa do Consumidor -, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF.<br>VI. Como já manifestado pelo STJ, "o descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato" (STJ, RMS 54.936/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2017).<br>VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que descumprido, pelo candidato, regramento editalício objetivo, quanto à apresentação de documentos pertinentes à prova de títulos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame de edital do certame e da matéria fático-probatória dos autos.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO COMO FORMA DE DESEMPATE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.