DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 211 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.948):<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do recurso especial, a defesa não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução em virtude da sua intempestividade, destacando a ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal pelos reiterados pedidos de reconsideração formulados pela defesa. Diante da deficiência na fundamentação do recurso especial, vislumbra-se a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O  prequestionamento  é  exigência  inafastável  contida  na  própria  previsão  constitucional,  impondo-se  como  um  dos  principais  pressupostos  ao  conhecimento  do  recurso  especial  (Súmulas  282/STF  e  211/STJ).  Destaca-se  que,  mesmo  em  relação  às  questões  de  ordem  pública,  impõe-se  o  prequestionamento  da  matéria"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.166.755/PI,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  1/10/2024,  DJe  de  3/10/2024).<br>3. "O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.947.799/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, REPDJe de 16/11/2022, DJe de 3/10/2022).<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.