DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.528-2.529):<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.<br>Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:  .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não cabe falar em aplicação dos citados enunciados sumulares.<br>Destaca que "o recurso especial da UFPR trata exclusivamente da violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, decorrente da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre cada uma das intercorrências relacionadas à situação extraordinária decorrente da pandemia de Covid-19 (devidamente alegadas pelo ente público desde as instâncias de origem) que levaram ao adiamento das provas do concurso público da Polícia Civil, malgrado a efetiva oposição de embargos declaratórios para sanar o referido vício. Neste contexto - ou seja, se o recurso especial trata exclusivamente de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC -, sequer faz sentido falar em ausência de prequestionamento" (e-STJ, fl. 2.543).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 2.541-2.550).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.558-2.561).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Percebe-se equívoco na decisão ora agravada, tendo em vista que, de fato, foram opostos embargos de declaração na segunda instância com a alegação de busca pelo prequestionamento de questões controvertidas. Dessa forma, reconsidera-se a manifestação questionada e passa-se à análise do agravo em recurso especial.<br>O recurso especial foi proposto com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual a recorrente aduziu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC, arguindo omissão, obscuridades e carência de fundamentação.<br>A Corte de origem atestou ser incontroverso no julgamento que a universidade cancelou, de modo intempestivo e desmotivado, as provas agendadas com antecedência, causando prejuízos inadmissíveis a quase uma centena de candidatos, na medida em que acorreram ao certame alunos de todo o Brasil. Percebe-se, inclusive, que foi apreciada a questão acerca da pandemia de Covid-19, sem que tal implique o afastamento da penalidade, dessa forma, não existem, efetivamente, os vícios suscitados.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 2.463-2.465):<br>Com efeito, é incontroverso que a apelante cancelou, de modo intempestivo e desmotivado, as provas agendadas com antecedência, causando prejuízos inadmissíveis a quase uma centena de candidatos, na medida em que acorreram ao certame alunos de todo o Brasil.<br>Como bem destacado na sentença, (a) em relação à dificuldade de localização de imóveis para o ensalamento adequado dos candidatos, cabe ponderar que desde a divulgação da relação definitiva dos candidatos com inscrição homologada, que ocorreu em 23/11/2020, a autora tem ciência do número de participantes,<br>Ou seja, havia prazo considerável até a data prevista para a aplicação das provas, em 21/02/2021 para que alocasse os espaços necessários; (b) a pandemia de COVID-19 já estava em curso há tempo razoável quando da realização do concurso, motivo pelo qual não pode ser alegada como causa para a suspensão ex abrupto do concurso e descumprimento do contrato. Justamente em razão da pandemia, a Administração Pública deveria ter se precavido e buscado informações antecipadas, para o fim de evitar a situação que implicou a aplicação da penalidade e (c) não foi comprovado fato de força maior nas 72 hs anteriores à realização do concurso, prazo previsto na cláusula contratual em discussão nos autos para a remarcação da data das provas do concurso em tela.<br>Por sua vez, a penalidade de multa foi aplicada após regular tramitação de processo administrativo, com observância aos ditames legais e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>A decisão administrativa seguiu os parâmetros legais na sua dosimetria, levando em consideração as cláusulas contratuais (evento 1, CONTR13, item 14.4), tendo sido devidamente fundamentada (E 1.11, pp. 34/35, autos originários), não havendo em se falar em desproporcionalidade.<br>E, nesse sentido, a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "A intervenção do Poder Judiciário na dosimetria das penalidades aplicadas mediante processo administrativo deve ser realizada exclusivamente sob o aspecto da legalidade" (TRF4, AC 5009113- 71.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/02/2022). Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada, mutatis mutandis:<br> .. <br>Por fim, sobre a controvérsia, a e. 4º Turma já se pronunciou, ainda que em exame perfunctório da lide, no julgamento do agravo de instrumento n.º 5049278-95.2021.4.04.0000, restando assim ementado o acórdão:<br> .. <br>À vista de tais considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido."<br>Com efeito, restou consignado nao voto condutor que (a) é incontroverso que a apelante cancelou, de modo intempestivo e desmotivado, as provas agendadas com antecedência, causando prejuízos inadmissíveis a quase uma centena de candidatos, na medida em que acorreram ao certame alunos de todo o Brasil, (b) a pandemia de COVID-19 já estava em curso há tempo razoável quando da realização do concurso, motivo pelo qual não pode ser alegada como causa para a suspensão ex abrupto do concurso e descumprimento do contrato. Justamente em razão da pandemia, a Administração Pública deveria ter se precavido e buscado informações antecipadas, para o fim de evitar a situação que implicou a aplicação da penalidade e (c) não foi comprovado fato de força maior nas 72 hs anteriores à realização do concurso, prazo previsto na cláusula contratual em discussão nos autos para a remarcação da data das provas do concurso em tela. Ou seja, em relação à questão, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.<br>O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.<br>Destarte, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em s entido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU AS QUESTÕES RELEVANTES, AFASTANDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (ART. 1º DA LEI 8.009/1990) POR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores do Grupo Pitágoras Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 489, 932, III, e 1.022 do CPC/2015, art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e art. 50 do CC/2002, bem como negativa de prestação jurisdicional e ausência de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. São quatro as questões em discussão, consistentes em analisar:<br>(i) a existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) o descumprimento do princípio da dialeticidade; (iii) a desconstituição da impenhorabilidade do imóvel bem de família por abuso da personalidade jurídica; e (iv) a admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou as questões relevantes de forma clara e motivada, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Quanto ao não conhecimento da apelação por falta de dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015), a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. No tocante à desconstituição da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990) por abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), incide a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, configurando inovação recursal não debatida na origem, aplicando-se, ainda, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>6. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>(AREsp n. 2.794.101/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MULTA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PORQUANTO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES QUE FORAM SUBMETIDAS A JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO .