DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por D.R. FRANCA - AUTOMOVEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (FORD FIESTA, ANO/MODELO 2011). APRESENTAÇÃO DE CORROSÃO NO CHASSI E HISTÓRICO DE ROUBO/FURTO. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM APELO DAS RÉS. RECURSO DA FINANCEIRA SUSTENTANDO, EM PRELIMINAR, QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO INTERLIGADOS, VEZ QUE A RESCISÃO DE UM AFETA O OUTRO, POR ENVOLVER NEGÓCIO JURÍDICO COLIGADO (CONTRATAÇÃO CONEXA). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CREDORA FIDUCIÁRIA CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, OS APELOS DAS RÉS TAMBÉM NÃO PROSPERAM. INSURGÊNCIA DA VENDEDORA/CORRÉ PERSISTINDO NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, VEZ QUE O AUTOMÓVEL PERMANECE SENDO UTILIZADO. PLENA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. CONSUMIDOR QUE LEVOU SEU CARRO PARA VISTORIA SENDO REPROVADO DEVIDO A DETERIORAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CHASSI, IMPOSSIBILITANDO SUA LEITURA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VEÍCULO QUE APRESENTOU DIVERSOS DANOS NA PINTURA, MOLDURAS E "PROCESSO DE CORROSÃO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI." VÍCIO NO PRODUTO. DANOS MORAIS VERIFICADOS E FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RS5.000,00. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. SUCUMB NCIA MAJORADA. RECURSOS IMPROVIDOS (fl. 428).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 371, 373, I, 464, §1º, III, e 479, todos do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a inobservância do ônus da prova pelo autor quanto ao vício oculto e a indevida valoração do laudo pericial inconclusivo, porquanto o laudo não permitiu afirmar quando e como se originou a corrosão do chassi, e o tribunal teria negado vigência às regras de valoração da prova e de distribuição do ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:<br>" ..  considerando que Recorrido não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) consistente em demonstrar a existência de vício oculto quando da aquisição do veículo." (fl. 458)<br>"Ocorre que o laudo pericial foi inconclusivo (fls. 327)." (fl. 460)<br>" E no caso, frise-se, não há prova de que o bem estivesse impróprio para o uso quando adquirido pelo Recorrido conforme amplamente aventado no bojo dos autos de origem." (fl. 462)<br>"Ou seja, justamente em razão da relevância da prova pericial, cabe ao juiz, na aplicação do art. 479 do CPC, expressamente indicar na fundamentação os motivos pelos quais não adotou as conclusões periciais, com a indicação das outras provas que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, o que não se verifica na espécie." (fl. 462)<br>"Deste modo, o r. acórdão, negou vigência aos arts. 371, 373, inciso I, 464, §1º, III e art. 479, todos do Código de Processo Civil, diante dos argumentos aventados nessa oportunidade." (fl. 465)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A r. sentença está fundamentada dentro da razoabilidade e deu adequada solução à lide, desmerecendo reparos.<br>Isso porque, em se tratando de aquisição de automotor (usado) inicialmente aprovado e posteriormente reprovado em vistoria, não se mostra razoável que o consumidor tenha que dar continuidade nos contratos, visto que, além de perder valor de mercado, o veículo também é recusado pelas seguradoras na contratação de seguro.<br>Por outro lado, ante a relação comercial de compra e venda de veículo, sendo o autor consumidor final e a correquerida fornecedora, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC.<br>Note-se ainda que o perito judicial deixou consignado que:<br> .. <br>Vale registrar que detectado o processo de corrosão na numeração do chassi, o consumidor tem direito de exigir da fornecedora, no mínimo esclarecimentos acerca da aprovação da vistoria na aquisição do bem e posterior reprovação, e no caso dos autos, o autor procurou a revendedora para desfazer o negócio jurídico, sem êxito.<br>Como bem ponderado pelo Magistrado sentenciante, cuja fundamentação, repisa-se, adota-se integralmente:<br>"Evidente, assim, a presença de vício do produto, razão pela qual se impõem as rescisões da compra e venda e do financiamento, cabendo à loja devolver o valor que recebeu na ocasião alienação da res, mais os montantes pagos pelo demandante a título de IPVA e perícia extrajudicial, incumbindo à instituição financeira restituir APENAS os valores pagos das parcelas do financiamento.<br>Por fim, melhor refletindo sobre o presente caso, reputo devida a indenização moral pretendida somente em desfavor da vendedora, que deu causa direta aos fatos.<br>De fato, foi claro o expert ao evidenciar os inúmeros vícios que pairavam sobre a res, tendo a loja, quando deles ciente, deixado de dar cumprimento às cogentes disposições do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sofreu o postulante, ademais, intenso transtorno excedente aos normais percalços cotidianos, uma vez ter despendido considerável quantia para adquirir o bem, na expectativa de usá-lo sem percalços.<br>Além disso, a partir da última vistoria realizada, ficou o demandante impedido de vender a res, tendo sofrido também nítido desvio de tempo produtivo ao tentar resolver o problema junto à loja, de forma inócua.<br> .. <br>Inexistem, portanto, outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devida a parcial procedência da ação (fls. 433/436).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, relativamente à apontada divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>;<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA