ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. HERDEIRO CURATELADO. PROTEÇÃO DE VULNERABILIDADES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 05/02/2024 e concluso ao gabinete em 13/05/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a aplicação extensiva do direito real de habitação para herdeiro com vulnerabilidade, diante da ausência de cônjuge ou companheiro supérstite.<br>III. Razões de decidir<br>3. A função primordial do direito real de habitação consiste em assegurar, ao cônjuge ou companheiro do falecido, seu direito constitucional à moradia, a fim de impedir que seja alijado do único imóvel integrante do monte partível, em que residiu toda sua vida com o falecido.<br>4. Embora a normativa que confere o direito real de habitação ao cônjuge supérstite (art. 1.831 do Código Civil) silencie quanto à possibilidade de aplicação extensiva do benefício a herdeiros vulneráveis, já decidiu esta Corte Superior que "o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024).<br>5. Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização em contextos além do previsto pela norma. Assim, em eventual conflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito de propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de herdeiro com vulnerabilidade, dever-se-á ponderar se o não reconhecimento do direito à moradia do herdeiro vulnerável implicará em efetivo prejuízo existencial e material, bem como se terá sua dignidade aviltada, ou não.<br>6. Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos demais. Em primeiro lugar, pois todos os herdeiros terão assegurada a propriedade do bem, uma vez que o direito real de habitação apenas concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de propriedade do imóvel. Em segundo, porque há de se privilegiar a proteção e dignidade humana de herdeiro que ostenta vulnerabilidade. Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência.<br>7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos que os genitores faleceram deixando um único bem imóvel avaliado em valor singelo, que servia de moradia ao herdeiro curatelado que, a toda evidência, dependia deles economicamente. Por outro lado, os outros cinco herdeiros são todos maiores e capazes e não há qualquer informação nos autos de que viviam naquele imóvel ou dependiam economicamente dos genitores.<br>8. Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do direito real de habitação em benefício do herdeiro com vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia, privilegiando-se sua proteção e dignidade.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de conceder o direito real de habitação ao herdeiro curatelado.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por ERIK FRANKLIN DA SILVA GOUVEIA fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/AL que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.<br>Recurso especial interposto em: 05/02/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 13/05/2025.<br>Ação: de inventário dos bens deixados por Martins Duarte Gouveia e Maria do Carmo da Silva Gouveia, na qual o recorrente figura como herdeiro e inventariante (e-STJ fls. 1/10).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar a partilha dos bens deixados pelos falecidos, excluindo-se o direito real de habitação em favor do herdeiro Rangel, curatelado pelo inventariante (e-STJ fls. 76/78).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, conforme julgamento assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM FAVOR DE HERDEIRO INCAPAZ. NÃO ACOLHIDO. INSTITUTO QUE TEM COMO OBJETIVO A PROTEÇÃO À MORADIA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE. DIREITO QUE IMPORTA EM RESTRIÇÃO AOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fls. 143/150)<br>Embargos de Declaração: opostos, foram rejeitados (e-STJ fls. 181/186).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.831 do CC; e 723, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, que: (I) a Corte de origem indevidamente não reconheceu a possibilidade de extensão do direito real de habitação ao filho herdeiro incapaz (seu irmão curatelado); e (II) a referida interpretação é necessária para garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia do herdeiro vulnerável (e-STJ fls. 192/201).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/AL inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 222/223), o que deu ensejo ao AREsp nº 2849893-AL, convertido em recurso especial, para melhor exame da matéria (e-STJ fl. 274).<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Renato Brill de Góes, opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (e-STJ 263/269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. HERDEIRO CURATELADO. PROTEÇÃO DE VULNERABILIDADES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 05/02/2024 e concluso ao gabinete em 13/05/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a aplicação extensiva do direito real de habitação para herdeiro com vulnerabilidade, diante da ausência de cônjuge ou companheiro supérstite.<br>III. Razões de decidir<br>3. A função primordial do direito real de habitação consiste em assegurar, ao cônjuge ou companheiro do falecido, seu direito constitucional à moradia, a fim de impedir que seja alijado do único imóvel integrante do monte partível, em que residiu toda sua vida com o falecido.<br>4. Embora a normativa que confere o direito real de habitação ao cônjuge supérstite (art. 1.831 do Código Civil) silencie quanto à possibilidade de aplicação extensiva do benefício a herdeiros vulneráveis, já decidiu esta Corte Superior que "o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024).<br>5. Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização em contextos além do previsto pela norma. Assim, em eventual conflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito de propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de herdeiro com vulnerabilidade, dever-se-á ponderar se o não reconhecimento do direito à moradia do herdeiro vulnerável implicará em efetivo prejuízo existencial e material, bem como se terá sua dignidade aviltada, ou não.<br>6. Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos demais. Em primeiro lugar, pois todos os herdeiros terão assegurada a propriedade do bem, uma vez que o direito real de habitação apenas concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de propriedade do imóvel. Em segundo, porque há de se privilegiar a proteção e dignidade humana de herdeiro que ostenta vulnerabilidade. Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência.<br>7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos que os genitores faleceram deixando um único bem imóvel avaliado em valor singelo, que servia de moradia ao herdeiro curatelado que, a toda evidência, dependia deles economicamente. Por outro lado, os outros cinco herdeiros são todos maiores e capazes e não há qualquer informação nos autos de que viviam naquele imóvel ou dependiam economicamente dos genitores.<br>8. Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do direito real de habitação em benefício do herdeiro com vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia, privilegiando-se sua proteção e dignidade.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de conceder o direito real de habitação ao herdeiro curatelado.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em decidir se é possível a aplicação extensiva do direito real de habitação para herdeiro com vulnerabilidade, diante da ausência de cônjuge ou companheiro supérstite.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Trata-se, na origem, de ação de inventário conjunto, ajuizada pelo recorrente, objetivando a partilha dos bens deixados por seus genitores, Martins Duarte Gouveia e Maria do Carmo da Silva Gouveia, falecidos em 2012 e 2018, respectivamente.<br>2. Os falecidos eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e, no curso da relação, tiveram seis filhos, sendo um deles Rangel da Silva Gouveia, curatelado definitivamente desde 2018, em razão de ser acometido por esquizofrenia paranoide, tendo como curador definitivo seu irmão, o ora recorrente.<br>3. Os falecidos deixaram um único bem a inventariar: o imóvel que servia de moradia para a família, no qual residem o recorrente e Rangel, avaliado em valor aproximado de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), adquirido mediante instrumento particular.<br>4. O requerente propôs a partilha do bem imóvel de forma igualitária entre os seis herdeiros. Como residem no imóvel ele e seu irmão curatelado, requereu a concessão do benefício do direito real de habitação em benefício do irmão vulnerável.<br>5. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, determinando a partilha igualitária do bem imóvel, mas indeferiu o pedido de direito real de habitação, uma vez que a legislação apenas autoriza tal benefício ao cônjuge sobrevivente. O TJ/AL, da mesma forma, manteve o entendimento sentenciado.<br>2. DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E PROTEÇÃO DE HERDEIROS VULNERÁVEIS<br>2.1. Da origem e contextualização histórica do direito real de habitação<br>6. De origem no Direito Sucessório, o direito real de habitação consiste em instituto que deve receber tutela jurídica de direito das coisas, vez que se trata de verdadeiro direito real. Incluído no Código Civil de 1916 pelo Estatuto da Mulher Casada, em 1962, o instituto estendia ao cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens fração de habitação sobre o imóvel utilizado para residência da família, na hipótese de falecimento do consorte.<br>7. A concessão do direito real somente era possível se houvesse um único bem daquela natureza a inventariar. Ademais, o cônjuge viúvo somente teria direito real de habitação na residência familiar enquanto permanecesse a condição de viuvez.<br>8. Simone Tassinari Cardoso verifica que a instituição do direito real de habitação tem origem protetiva às mulheres, uma vez que, até então, permanecia no ordenamento jurídico brasileiro uma lógica de submissão feminina ao masculino. Ao limitar o direito real de habitação à condição de viuvez, a legislação procurou assegurar que "o novo núcleo familiar não faria uso do bem destinado ao antigo casamento" (CARDOSO, Simone Tassinari. Por uma adequação sistemática do direito real de habitação: Uma análise a partir do olhar dos direitos reais: da legislação à jurisprudência. Disponível em: www.publicadireito.com.br/artigos/ cod=5b312a4c28761c46).<br>9. Progressivamente, a ordem jurídica tratou de regulamentar novas modalidades de família e, com a edição da Lei 9.287/96, garantiu o direito real de habitação igualmente à união estável, em seu art. 7º, parágrafo único: "dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família".<br>10. A Lei 10.050/2000, a seu turno, introduziu ao Código Civil de 1916 a viabilidade de concessão do benefício do direito real de habitação a filhos com vulnerabilidades, conforme se verifica do parágrafo 3º do art. 1.611: "na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no §2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho".<br>11. O Código Civil de 2002 buscou estender o direito real de habitação a todos os regimes de bens, tendo em vista que a codificação anterior limitava sua aplicação ao regime da comunhão universal. Nesse sentido, o art. 1.831 dispõe que: "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".<br>12. A codificação, no entanto, deixou de mencionar explicitamente a possibilidade de o companheiro sobrevivente também se beneficiar do instituto. Atento às modificações sociais, o Superior Tribunal de Justiça, em 2011, constatou que, diante do tratamento isonômico outorgado pela Constituição Federal entre o casamento e a união estável, a situação do cônjuge e do companheiro igualmente deveria se equiparar no que respeita ao direito real de habitação:<br>23.- Em outras palavras é de se admitir que a Constituição Federal (artigo 226, §3º) ao exortar o legislador a criar de uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento, exortou também o intérprete da norma e o juiz a concluírem pela derrogação parcial do §2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação.<br>24.- Perceba-se que, dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal maneira, o quadro normativo que só veio a se concretizar de maneira explícita, com a edição do novo Código Civil. (REsp 821660/DF, Terceira Turma, DJe 17/06/2011)<br>13. Ademais, restou silente o legislador do Código Civil de 2002 a respeito da possibilidade de extensão do direito real de habitação aos herdeiros portadores de deficiência incapacitante. Surgem, então, questionamentos acerca da viabilidade de flexibilização do benefício na eventualidade de o de cujus deixar herdeiros com vulnerabilidades, que viviam na mesma residência e dependiam dele economicamente.<br>2.2. Da função protetiva do direito real de habitação e sua ponderação<br>14. A função primordial do direito real de habitação consiste em assegurar, ao cônjuge ou companheiro do falecido, seu direito constitucional à moradia, a fim de impedir que seja alijado do único imóvel integrante do monte partível, em que residiu toda sua vida com o falecido (FILHO, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mário Veiga P. Novo Curso de Direito Civil - V. 7 - Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.169).<br>15. Em outras palavras, "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe 14/9/2018).<br>16. De fato, o direito real de habitação é garantia de fundamental importância no âmbito sucessório. A normativa que o confere possui caráter eminentemente protetivo ao convivente supérstite, resguardando tanto o seu direito constitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos de afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa falecida.<br>17. O direito real de habitação ostenta regra de nítida intenção protecionista, ao garantir ao cônjuge e ao companheiro supérstite o direito social à moradia, evitando-se o seu desamparo por ocasião do falecimento do seu consorte. Pela concretização do princípio da dignidade humana, busca garantir moradia àqueles que se veem privados de local para residir em razão do falecimento do autor da herança.<br>18. Nada obstante, a concessão do instituto ao cônjuge ou companheiro sobrevivente deve observar a condição socioeconômica deste, sob pena de se ferir o direito de propriedade dos outros herdeiros. Isso, pois, de um lado, há o direito fundamental de propriedade dos herdeiros necessários do autor da herança e, de outro, o direito fundamental à moradia do cônjuge ou companheiro supérstite.<br>19. Embora o direito real de habitação não confira a propriedade do bem ao beneficiário, que será partilhada entre os herdeiros na proporção de seus quinhões, permanecerá vigente até o falecimento do beneficiário, ou até cessada a condição de viuvez. Ocorre que, em determinadas situações, o direito real de habitação poderá não atender à finalidade social a que se propõe.<br>20. Nesse sentido, haverá hipóteses que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá conflitar com o direito de propriedade dos herdeiros, como na eventualidade de o supérstite possuir outros bens para assegurar sua moradia.<br>21. Debruçando-se sobre esse cenário, a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que o direito real de habitação não é absoluto, devendo ser cotejado com a condição socioeconômica do beneficiário. Nesse sentido, decidiu-se que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, Segunda Seção, DJe 2/9/2020)<br>22. Recentemente, esta Terceira Turma decidiu pela relativização e mitigação do direito real de habitação em hipótese em que a viúva havia recebido substancial pensão por morte do falecido, enquanto os demais herdeiros, nu-proprietários do único bem imóvel integrante do monte partível, residiam com suas respectivas famílias em imóvel alugado. Dessa forma, ao constatar-se que o direito real de habitação destinado ao cônjuge ou companheiro não atende à finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação. Assim, restou consolidado entendimento no sentido que "eventual relativização do direito real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024).<br>23. A convivência familiar, no entanto, abarca outros sujeitos para além da relação marital. Não raras vezes o autor da herança falece deixando herdeiros que se encontram em situação de vulnerabilidade, especialmente quando se trata de filhos crianças e adolescentes ou com deficiência, que residiam com o genitor e dependiam dele economicamente.<br>24. Em tais situações, não se pode garantir ao cônjuge ou companheiro sobrevivente proteção demasiada, em prejuízo de outros parentes do de cujus, merecedores de especial proteção. Será necessário, pois, flexibilizar o instituto, a fim de incluir as pessoas em situação de vulnerabilidade também como titulares do direito real de habitação.<br>2.3. Da proteção ao direito social à moradia e da possibilidade de aplicação extensiva do direito real de habitação ao herdeiro vulnerável<br>25. Situação que causa bastante perplexidade e sugere a relativização do instituto exsurge da oponibilidade do direito real de habitação do consorte em face aos demais integrantes do núcleo familiar em situação de vulnerabilidade. A interpretação literal da legislação autoriza que o cônjuge supérstite tenha assegurado seu direito real de habitação sobre o único imóvel a inventariar, em prejuízo dos herdeiros que também residiam naquele bem com o de cujus, sejam estes crianças e adolescentes, sejam idosos, sejam pessoas com deficiência.<br>26. Atenta a essas situações, a doutrina propõe a flexibilização do instituto, seja para ampliar a interpretação do art. 1.831 do Código Civil a fim de incluir as pessoas em situação de vulnerabilidade como titulares do direito real de habitação, seja para mitigar o direito real do consorte quando em confronto com os demais herdeiros vulneráveis. Confira-se:<br> A lgumas situações excepcionais merecem atenção especial, como por exemplo: a vulnerabilidade de algum herdeiro do de cujus, seja em razão da idade (idoso ou criança/adolescente) ou por conta de alguma limitação física ou de saúde mental e que dependa de auxílio material para sua subsistência, ou ainda, na hipótese de dependência econômica do herdeiro em relação ao ente falecido, situações que poderia superar a previsão legal e ampliar o direito de moradia ao herdeiro pertencente ao núcleo familiar, em caráter excepcional. (REIS, Liamara. A possibilidade de relativização do direito real de habitação - uma releitura necessária. In.: SILVA PINTO, Braulio Dinarte da; PAULINO DA ROSA, Conrado; IBIAS, Delma Silveira (Org.). Família e Sucessões: Diálogos Patrimoniais e Existenciais. Porto Alegre: Instituto Brasileiro de Direto de Família, 2022, p. 288).<br>27. Nesta linha de intelecção, Andressa Tonetto Fontana, igualmente verifica a viabilidade de aplicação extensiva do direito real de habitação a herdeiros vulneráveis:<br>Partindo-se da premissa de que o direito real de habitação visa primordialmente conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental que é o direito à moradia, questiona-se por que não o estender a outros herdeiros vulneráveis, afastando-se, quando necessário, o privilégio exclusivo ao cônjuge ou companheiro.<br> .. <br>Evidentemente que a flexibilização da garantia real da moradia não deve pressupor a exclusão do parceiro amoroso. Ocorre que as relações familiares não estão adstritas ao casal e há, além deste, pessoas vulneráveis inseridas neste contexto familiar que verdadeiramente demandam cuidado e proteção. Por vezes, estas últimas apresentam situações peculiares e mais densas a justificar proteção. (FONTANA, Andressa Tonetto. A possibilidade do direito real de habitação para pessoas em situação de vulnerabilidade em razão de deficiência e idade. Revista IBDFAM: família e sucessões. Belo Horizonte, 2020).<br>28. Outrossim, na hipótese de o autor da herança falecer sem deixar cônjuge ou companheiro supérstite, questiona-se a respeito da possibilidade de concessão do benefício do direito real de habitação a herdeiro com vulnerabilidade, como pode ocorrer na eventualidade de haver herdeiros crianças ou adolescentes, portadores de deficiência incapacitante, ou idosos.<br>29. Embora o Código Civil silencie a respeito da concessão do benefício aos herdeiros com vulnerabilidades, diferentemente do que fez a codificação anterior, "a falta de específica norma regulamentar de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito" (REsp 21/05/2025, Terceira Turma, DJe 21/05/2025).<br>30. Logo, partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização em contextos além do previsto pela norma. A proteção das vulnerabilidades é, pois, premissa do direito privado atual, conforme sinalizam Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem:<br>No meio caminho entre o interesse centrado em si (egoísmos) e o interesse centrado apenas no outro (altruismus) está a solidariedade, com seu interesse voltado para o grupo, o conjunto social, o indivíduo na função e no papel de cada um na vida em sociedade (humanitas). Seria um novo direito privado com função social, um direito privado solidário. (MARQUES, Claudia Lima. MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 25).<br>31. Assim, em eventual conflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito de propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de herdeiro com vulnerabilidade, dever-se-á ponderar se o não reconhecimento do direito à moradia do herdeiro vulnerável implicará em efetivo prejuízo existencial e material, bem como se terá sua dignidade aviltada, ou não.<br>32. Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos demais. Em primeiro lugar, pois todos os herdeiros terão assegurada a propriedade do bem, uma vez que o direito real de habitação apenas concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de propriedade do imóvel. Em segundo, porque há de se privilegiar a proteção e dignidade humana de herdeiro que ostenta vulnerabilidade. Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência.<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>33. Na espécie, é premissa fática imutável dos autos que (I) o casal falecido deixou apenas um bem imóvel a partilhar, avaliado em R$250.000,00, que servia de moradia para a família; e (II) deixou como herdeiros seis filhos, sendo um deles curatelado em razão de doença incapacitante.<br>34. Ao ajuizar a presente ação de inventário e partilha de bens, o recorrente, curador definitivo do irmão Rangel desde 2018, propôs a partilha do único bem imóvel deixado por seus genitores em iguais proporções para todos os seis herdeiros. Uma vez que ele e Rangel residem no imóvel, requereu a concessão do benefício do direito real de habitação ao irmão, em razão de sua extrema vulnerabilidade.<br>35. Em primeiro grau de jurisdição, foi deferida a partilha do bem como proposto, mas indeferido o direito real de habitação ao herdeiro curatelado, sob o argumento de que a lei apenas concedia tal benefício ao cônjuge. O TJ/AL, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo os termos da sentença:<br>Assim, entendo que a referida prerrogativa se traduz como um direito personalíssimo, haja vista sua natureza restritiva perante os demais herdeiros, de modo que não se mostra razoável sua interpretação de maneira extensiva a fim de abarcar outras hipóteses senão aquela legalmente prevista, sob pena de se causar dano, ilegalmente, à esfera jurídica daqueles que se encontram na mesma classe na ordem de vocação hereditária estabelecida no Art. 1.829, do Código Civil. (e-STJ fl. 148)<br>36. Nesse cenário, tem-se que os genitores faleceram deixando um único bem imóvel avaliado em valor singelo, que servia de moradia ao herdeiro curatelado que, a toda evidência, dependia deles economicamente. Por outro lado, os outros cinco herdeiros são todos maiores e capazes e não há qualquer informação nos autos de que viviam naquele imóvel ou dependiam economicamente dos genitores.<br>37. Apesar de a legislação civil autorize expressamente a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite, o que se verifica na presente hipótese não é um conflito entre o direito à moradia do cônjuge e o direito patrimonial dos herdeiros, até mesmo porque o inventário é conjunto de ambos os cônjuges, genitores dos herdeiros. Há, na espécie, um conflito de interesses entre o direito à moradia do herdeiro curatelado e o direito à propriedade dos demais herdeiros.<br>38. Isso porque, embora o direito de propriedade de todos seja assegurado em razão de seu direito sucessório, na eventualidade de optarem pela alienação do bem e partilha dos valores, poderá o herdeiro curatelado ter seu direito à moradia infringido, uma vez que não possui recursos para garantir sua subsistência, em razão da doença incapacitante que o acomete.<br>39. Desse modo, na excepcional situação examinada, deve-se permitir a ampliação do benefício do direito real de habitação ao herdeiro com vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia, privilegiando-se sua proteção e dignidade.<br>40. Por tais motivos, reconhecida a excepcionalidade da situação concreta que permeia o recurso sob julgamento, deve-se dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder o direito real de habitação ao herdeiro curatelado.<br>6. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para o fim de conceder o direito real de habitação ao herdeiro curatelado.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:<br>Adotado o relatório da eminente Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia reside na possibilidade de extensão do direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, em favor de herdeiro incapaz RANGEL e seu curador, o inventariante e ora recorrente ERIK.<br>Em seu voto, a Ministra NANCY ANDRIGHI deu provimento ao recurso especial, por entender que o direito real de habitação possui escopo protecionista ao assegurar o direito social de moradia e concretização da dignidade da pessoa humana àqueles que se veem privados de local para residir em razão do falecimento do autor da herança.<br>Pedi vista dos autos para melhor reflexão sobre o caso.<br>O direito real de habitação garante a moradia no imóvel familiar ao cônjuge/companheiro sobrevivente, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.<br>A aplicação do referido instituto ao companheiro em união estável já foi objeto de construção jurisprudencial que entendeu pela sua viabilidade em razão da equiparação trazida na Constituição Federal com a figura do cônjuge (art. 226, § 3º), garantindo, assim, a isonomia entre as duas situações.<br>Vale resgatar um dos primeiros precedentes sobre a questão:<br>DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.<br>1. O Código Civil de 2002 regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando, assim, as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Portanto, é descabido considerar que houve exceção apenas quanto a um parágrafo.<br>2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal.<br>3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento.<br>Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este.<br>4. No caso concreto, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta exclusão de seu direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com o companheiro, ao tempo da abertura da sucessão.<br>5. Ademais, o imóvel em questão adquirido pela ora recorrente não faz parte dos bens a inventariar.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.249.227/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 25/3/2014 - sem destaque no original)<br>Por outro lado, como bem observado pela eminente Ministra Relatora, esta Terceira Turma já se pronunciou no sentido de que o direito real de habitação não é absoluto e admite relativização nas hipóteses em que a sua manutenção acarretar prejuízos aos herdeiros e o beneficiário possuir outros meios de subsistência.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS. DIREITO VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO. REGRA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.<br>1. Ação de inventário, ajuizada em 23/11/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/11/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o convivente supérstite possuir recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>4. A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito constitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos de afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa falecida. Isto é, "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe 14/9/2018).<br>5. Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação. Eventual relativização do direito real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte.<br>6. O art. 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira: (I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família; e (II) é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente supérstite.<br>7. No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito real de habitação da convivente supérstite sobre o único imóvel a inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que ao longo do trâmite processual comprovou-se que: (I) a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado, possuindo recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia dignas; e (II) os herdeiros são os nu-proprietários do imóvel, sendo que não recebem quaisquer outros valores a título de pensão e alugam outros bens para residirem com os seus descendentes (netos do falecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariando. Logo, na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros.<br>8. Recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente afastar o direito real de habitação do cônjuge supérstite.<br>(REsp n. 2.151.939/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - sem destaque no original)<br>Como se vê, a jurisprudência já caminhou por delicadas e excepcionais hipóteses envolvendo o direito real de habitação, para ampliar ou restringir seu alcance, traduzida na elasticidade do instituto de acordo com as peculiaridades apresentadas.<br>Assim, o direito de propriedade e o direito de moradia devem ser sopesados, em consideração aos aspectos relativos a vulnerabilidade das partes envolvidas e a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>E tal se dá, pois a finalidade do direito real de habitação é amparar o beneficiário, muitas vezes dependente do falecido, que poderia se ver, abruptamente, alijado do lar familiar onde conviveu com seu ente querido até sua passagem, por conta da partilha do imóvel pelos demais herdeiros.<br>A esse respeito, lecionam ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR:<br>O instituto, portanto, é voltado à proteção ao espaço de habitação do cônjuge sobrevivente, que poderia se ver protado de sua moradia, caso a herança de bem único (consistente na casa de morada) viesse a ser partilhada.<br>O que se pretende é evitar que eventual partilha dos bens possa privar o sobrevivente de morar com a mesma dignidade de que desfrutava durante a constância da sociedade conjugal. A tutela legal tem a finalidade de evitar o desamparo do cônjuge supérstite.<br>(Instituições de Direito Civil - Família e Sucessões, vol. 4, 2ª edição, São Paulo: Tomson Reuters Revista dos Tribunais, 2019, p. 676 - sem destaque no original)<br>O tema foi debatido por uma comissão de juristas responsável pela formulação do Anteprojeto de Reforma do Código Civil, consubstanciado no Projeto de Lei n. 4/2025, de autoria do Senador RODRIGO PACHECO, atualmente em tramitação no Senado Federal.<br>Referido projeto de lei estendeu o direito real de habitação aos descendentes incapazes ou com deficiência, bem como aos ascendentes vulneráveis e, ainda, às pessoas remanescentes da família parental que demonstrem convívio familiar comum, por meio de prova documental.<br>É o que se extrai dos seus arts. 1.831, § 1º e 1.831-A, a seguir transcritos:<br>Art. 1.831. Ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente que residia com o autor da herança ao tempo de sua morte, será assegurado, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação, relativamente ao imóvel que era destinado à moradia da família, desde que seja o único bem a inventariar.<br>§ 1º Se ao tempo da morte, viviam juntamente com o casal descendentes incapazes ou com deficiência, bem como ascendentes vulneráveis ou, ainda, as pessoas referidas no art. 1.831-A caput e seus parágrafos deste Código, o direito de habitação há de ser compartilhado por todos.<br>§ 2º Cessa o direito quando qualquer um dos titulares do direito à habitação tiver renda ou patrimônio suficiente para manter sua respectiva moradia, ou quando constituir nova família - sem destaque no original.<br>Art. 1.831-A. Terão direito de habitação sobre o imóvel de moradia do autor da herança, as pessoas remanescentes da família parental, podendo habilitar-se para esse direito os que demonstrarem o convívio familiar comum por prova documental, conforme anotações feitas na forma do § 1º do art. 10 deste Código - sem destaque no original.<br>Assim, no tocante a elasticidade do instituto em análise, verifica-se que o Judiciário e o Legislativo encontram-se harmonicamente na mesma direção .<br>Na hipótese dos autos, é o caso de conceder o direito real de habitação ao herdeiro incapaz RANGEL, curatelado pelo inventariante, ora recorrente, ERIK, para que possam permanecer n o imóvel inventariado, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade.<br>Nessas condições, ACOMPANHO o bem lançado voto proferido pela eminente Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI para DAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.