DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO LEMES DOMINGUES, LUCINEIA APARECIDA LEMES e MICAELE MONIQUE LEMES ERISMAR DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0081372-76.2025.8.16.0000.<br>Consta que os pacientes foram presos em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos quais foram denunciados.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 64-77.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) o decreto prisional não possui fundamentação concreta; (ii) não estão presentes na hipótese os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva; (iii) os pacientes possuem as condições pessoais favoráveis; (iv) a quantidade de drogas apreendidas não é exagerada; e (v) a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, assim, em medida e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 80-83.<br>As informações solicitadas foram prestadas às fls. 89-92.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 96-99, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 25-32; grifamos):<br>A decisão que decretou a prisão preventiva restou assim fundamentada (mov. 26.1 - Autos n.º 0003370-21.2025.8.16.0153):<br> .. <br>Os indícios de autoria, por sua vez, têm amparo nos elementos informativos extraídos dos autos, no sentido de que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, a equipe da Polícia Civil de Santo Antônio da Platina ingressou na residência de Michele Lemes Domingues e Lucinéia Aparecida Lemes, encontradas na varanda da residência e abordadas.<br>Também estavam presentes Luiz Fernando Lemes Domingues e Micaela Monique Lemes, filhos de Lucinéia, além de um sobrinho. Indagado, Luiz Fernando confirmou a existência de drogas na casa, indicando o quarto de sua mãe como local onde estariam armazenadas.<br>Com o auxílio do cão farejador Drake, foram localizadas substâncias entorpecentes no interior do guarda-roupa: 122 buchas de cocaína embaladas em formato semelhante a terços (aproximadamente 0,2g cada), uma porção maior de 5,9g e um tablete de 132,5g, totalizando 260,4g de cocaína. Também foram apreendidos uma balança de precisão marca B- Max, R$ 600,00 em espécie, embalagens plásticas do tipo "geladinho" utilizadas para acondicionar droga e três aparelhos celulares, sendo um iPhone XS Max (de Micaela), um Motorola E6 Plus e um Motorola G22 (ambos de Luiz Fernando).<br>Luiz Fernando e Micaela assumiram a posse da droga, porém, indicaram que o quarto onde o material foi encontrado era de uso da senhora Lucinéia.<br>A droga foi encontrada no quarto de uso da investigada Lucinéia, que já era alvo de investigação e residia no local, enquanto seus filhos, Luiz Fernando e Micaela, admitiram a posse do entorpecente e estavam em poder de celulares, balança de precisão e dinheiro em espécie  elementos comumente associados à atividade de tráfico.<br> .. <br>Contudo, no caso em questão, a gravidade concreta do fato criminoso se revela a partir da expressiva quantidade de drogas apreendida, aliadas às circunstâncias nas quais o fato foi supostamente cometido - como, por exemplo, a forma na qual as drogas estavam armazenadas, devidamente embaladas, além dos instrumentos apreendidos (balança de precisão, embalagens, dinheiro em espécie) -, denotando a prática da traficância, ao menos em um juízo de cognição de sumária.<br> .. <br>No caso em apreço, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão esbarra na necessidade de se preservar a ordem pública, conforme já analisado acima, bem como na adequação da decretação da custódia cautelar, enquanto medida que se mostra, no caso em particular, mais adequada e pertinente ao fim de resguardo da ordem pública e da paz social.<br> .. <br>Ante o acima exposto, como medida necessária para a garantia da ordem pública, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, com fundamento no artigo 310, II, do CPP, e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de LUCINÉIA APARECIDA LEMES, LUIZ FERNANDO LEMES DOMINGUES e MICAELE MONIQUE LEMES, uma vez presentes seus pressupostos e requisitos legais (artigo 312 e 313, I, CPP).<br> .. <br>Registro que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e indeterminado. Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do magistrado a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Logo, nesta breve análise, é possível antever a aparente idoneidade da decisão, que foi amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade dos fatos, pois, conforme bem apontado pela autoridade apontada como coatora, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Lucinéia, foram localizadas no interior do guarda-roupas de seu quarto 122 (cento e vinte duas) buchas de cocaína, embaladas em formato semelhante a terços - aproximadamente 0,2g cada -, uma porção de 5,9g e um tablete de 132,5g, totalizando 260,4g de cocaína.<br>Além disso, a equipe policial apreendeu uma balança de precisão, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em notas trocadas, embalagens plásticas para acondicionar droga e 03 (três) aparelhos celulares, sendo um de Micaele e os demais de Luiz Fernando.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, bem como pela quantidade de sustância entorpecente apreendida.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA