DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPLANEJ PLANEJAMENTO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2025<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025<br>Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por DENIS RODRIGO RUIVO e PRISCILA CRISTINA DE ANDRADE NEVES RUIVO, em face de EMPLANEJ PLANEJAMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual requer a resolução do contrato, a restituição de 90% dos valores pagos e a limitação da taxa de ocupação mensal a 0,5% sobre o valor do contrato.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:<br>i) declarar resolvido o contrato havido entre as partes;<br>ii) condenar a parte ré a devolver à autora os valores pagos, atualizada monetariamente, pelo índice previsto no contrato, a partir dos desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, devendo ser descontado, do valor restituendo, as seguintes verbas:<br>- 10% do valor pago;<br>- taxa de fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, da data da transmissão da posse do imóvel à parte autora até sua restituição à parte ré;<br>- comissão de corretagem de 5% do valor do contrato;<br>- débitos de IPTU e contribuições condominiais até a data da desocupação;<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por DENIS RODRIGO RUIVO e PRISCILA CRISTINA DE ANDRADE NEVES RUIVO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO RESILIÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESISTÊNCIA DO AUTOR ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO CABIMENTO AUTOR QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A PERMANECER NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL E SER RESPONSABILIZADO PELOS ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENTES - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E TRANSPARENTE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS CABIMENTO CLÁUSULA DE RENÚNCIA NULA DE PLENO DIREITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34. DA LEI Nº 6.766/1979 INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO POSSUIDOR INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE A POSSE DO IMÓVEL FOI TRANSFERIDA<br>AO COMPRADOR ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>(e-STJ fls. 262-263)<br>Embargos de Declaração: opostos por EMPLANEJ PLANEJAMENTO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESILIÇÃO CONTRATUAL DESPESAS COM COMISSÃO - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - VALOR DE 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL ATUALIZADO DO CONTRATO EXIGIBILIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (e-STJ fl. 339)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 187, 422 e 884 do CC, e 141 e 492 do CPC. Afirma que a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva impõem a aplicação das cláusulas que preveem a retenção de 5% a título de comissões no distrato, vedando a sua exclusão. Aduz que houve abuso de direito e desequilíbrio contratual ao afastar a retenção da comissão de corretagem e admitir indenização por benfeitorias, contrariando a vontade manifestada no instrumento.<br>Argumenta que o acórdão incorreu em julgament o ultra ou extra petita ao reconhecer indenização por benfeitorias sem pedido explícito, em ofensa aos limites do pedido e à congruência. Assevera que o debate envolve revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório.<br>Decisão de admissibilidade TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inviabilidade de seguimento de recurso especial quando o entendimento da origem está de acordo com orientação firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC);<br>ii) ausência de violação aos dispositivos arrolados;<br>(iii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC<br>Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, Terceira Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, Terceira Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, Quarta Turma, DJe 13/10/2017.<br>Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP negou seguimento ao recurso especial, com base na aplicação do Tema 938, dos recursos repetitivos, a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, constitui erro grosseiro, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>- Da Súmula 182/STJ<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos óbices da Súmula 284 e 7/STJ, fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$1.000,00 reais os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE XXXXXX.<br>1. Ação de