DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 190/191):<br>AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DIVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-C, §7º, DO CPC.<br>I - A questão relativa à dissolução irregular como ilícito suficiente ao redirecionamento do executivo fiscal restou decidida definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.371.128/RS, em 10.09.2014, que reconheceu sua aplicabilidade a débitos tributários e não-tributários em execução fiscal.<br>II - Adequação do julgado à referida orientação, por meio do juízo de retratação expresso no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.<br>III - Necessário, porém, observar, além da dissolução irregular, se o sócio pertencia aos quadros sociais à época do fato gerador, não tendo se retirado da empresa até o presente, bem como se exercia poderes de gerência.<br>IV - Ajuizada a execução fiscal em ago/1998, para cobrança de multa imposta com fundamento no artigo 8º, da Lei nº 9.933/99, a cargo do INMETRO, com vencimento em 05.07.96, devidamente citada a pessoa jurídica, procedeu-se à penhora, não havendo licitantes interessados em 1º e 2º leilões. Após substituição da garantia, os bens foram arrematados, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente.<br>V - Não localizada a empresa no endereço constante de seus registros sociais, certificou-se sua dissolução irregular, ao que se seguiu pedido de redirecionamento aos sócios da executada.<br>VI - A despeito de comprovada a dissolução irregular, nenhum dos sócios indicados preenche os requisitos para o redirecionamento, na medida em que PIM) DONGHUAN e TACK JOONG KIM retiraram-se da sociedade em 30.06.2003, mesma data em que EVERALDO HERCULANO DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO foram admitidos, não pertencendo aos quadros sociais à época do fato gerador.<br>VII - Agravo desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 198/202).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>I) 4º, V, § 2º, da Lei n. 6.830/80, sustentando que "Ocorrida a dissolução irregular, os sócios, que integram a sociedade são responsáveis pelas dívidas deixadas" (fl. 208). Afirma que a parte executada está em situação de insolvência e desaparecida de seu domicílio fiscal, confirmando a irresponsabilidade dos sócios na gerência da sociedade;<br>II) 28 e 39, VIII, do CDC, afirmando que deve ser aplicado o regime do CDC, pois não se trata de cobrança tributária, mas sim de multa sancionadora e pedagógica;<br>III) 1.103, IV, do CC, alegando que "a dissolução clandestina equipara todos os sócios na condição de responsáveis solidários" (fl. 214).<br>Em juízo de adequação frente ao restou definido no Tema 630/STJ, decidiu o órgão colegiado pela manutenção do julgado (fls. 234/239).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece ser conhecida.<br>Com efeito, as matérias pertinentes aos arts. 4º, V, § 2º da Lei n. 6.830/80; 28 e 39, VIII do CDC e, IV, e 1.103, IV, do CC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 356/STF. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O relator pode não conhecer monocraticamente do recurso especial por expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015).<br>2. A alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 carece de prequestionamento (Súmula 356 do STF).<br>3. A decisão agravada afirmou a presença de elementos indiciários mínimos aptos a autorizar o recebimento da inicial por improbidade administrativa, com a devida descrição das condutas. Acórdão recorrido que está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ) e cujas conclusões não podem ser alteradas sem revisão direta de fatos e provas (Súmulas 7 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.514.653/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - g. n.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br> EMENTA