DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL MATEUS CIPRIANO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido no HC n. 804343-04.2025.8.02.0000.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente, tendo sido denunciado como incursa no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.<br>Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Assevera a inexistência de indícios mínimos para a configuração do crime de organização criminosa, argumentando que a peça acusatória não descreve a suposta atuação do paciente de forma estruturada, permanente e hierarquizada, requisitos indispensáveis para a caracterização do tipo penal previsto na Lei n. 12.850/2013.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, bem como o trancamento da ação penal quanto ao delito de organização criminosa.<br>Liminar indeferida (fls. 437-439).<br>Informações prestadas às fls. 442-459, 465-468 e 472-473.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 475-481).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, ressalto que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 43-45; grifamos):<br>14 Ao analisar a decisão que recebeu a Denúncia (fls. 128/138 dos autos principais), verifico que há certa fartura de elementos que indicam a autoria do crime pelo paciente e seus comparsas, sendo, os testemunhos indiretos, apenas uma das fontes de formação da convicção dos indícios de autoria, elemento jurídico necessário, ao lado da materialidade, para a deflagração da ação penal.<br>15 Isso porque os denunciados são relativamente conhecidos na região como integrantes de organização criminosa que opera o tráfico na região, havendo, em relação à vítima, suficientes informes de que ele estaria "sob a mira" da ação do grupo. A testemunha Luiza Vitória Ferreira da Silva (fls. 37 dos autos principais) informou que "soube, através da mãe, que a vítima estava indo comprar um tortelete quando vieram 4 (quatro) pessoas para mata ela" (sic). A testemunha Rosimeire Alves de Lima (fls. 39 dos autos principais), informou que "a motivação deve ser por conta do tráfico de drogas, pois falam que a vítima é envolvida". As 04 (quatro) pessoas que foram mencionadas como envolvidas no crime foram Anderson dos Santos Valentim (vulgo "Piriquito"), Rogério da Silva Bezerra (vulgo "Bodinho"), Victor Gabriel Rodrigues da Silva e Manoel Mateus Cipriano dos Santos (vulgo "Biga"), este último ora paciente. 16 Não bastasse, a perícia criminal apontou que os projéteis que atingiram a vítima foram disparados pela arma de fogo que foi apreendida pertencia justamente ao ora paciente. Confira-se o que restou consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, com remissão ao laudo pericial em questão:<br>Manoel Mateus Cipriano dos Santos (pistola Taurus, calibre .40m, n.º RJC33268, modelo 24/7) e os projéteis retirados do corpo da vítima Alisson Moisés Silva Dantas (fls. 47/48). O respectivo laudo pericial foi juntado aos autos, tendo como conclusão: "Em face dos exames realizados e considerando os seus resultados, o perito signatário afirma que: os fragmentos de revestimentos de projéteis e os projéteis questionados (coletados no cadáver e no local de crime), vítima Alisson Moisés Silva Dantas, descritos respectivamente nos subitens 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3 e 4.4.4, 4.3.10e 4.3.11, foram propelidos através do cano da Pistola Taurus cal. .40 S&W, código de série constatado RJC 33269 aqui periciada. O perito assevera ainda que 07 (sete) estojos questionados (local de crime), descritos no subitem 4.4.16 foram percutidos e detonados através do percussor da Pistola Taurus cal. .40 S&W, código de série constatado RJC 33269. Assim foi o que concluiu este perito, com base nas convergências constatadas entre as características identificadoras (micro raiamentos e marcas de percussão e culatra), dos projéteis, dos fragmentos de revestimentos de projéteis e dos estojos questionados com os projéteis e estojos padrões colhidos da referida arma de fogo, no laboratório deste IC, conforme consignado no item 6.1.3 - Micro comparação Balística" (fls. 67/107). (grifo nosso)<br>17 Esta informação, aliada ao contexto geral em que presos os envolvidos no fato em apuração, é suficiente para indicar, no mínimo, indícios de participação no delito, na forma do art. 29 do Código Penal:<br> .. <br>18 Por fim, e não menos importante, é preciso reconhecer que as condições pessoais do paciente, em que pese não sejam elementos que, por si sós, impliquem a responsabilização quanto ao crime ora investigado, são elementos que servem, ao julgador, como parâmetros para analisar a viabilidade da persecução penal em razão da maior ou menor probabilidade de o delito investigado se adequar ao perfil do denunciado. Se o paciente responde a outras infrações penais correlatas ao novo crime que lhe é imputado, tal circunstância é significativa para que o julgador entenda pela viabilidade da deflagração da persecução penal.<br>19 No presente caso, o paciente já foi processado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (0724779-41.2023.8.02.0001), processo em que, nada obstante ter sido o acordo de não persecução penal, fornece elementos indiciários de anterior conduta delitiva.<br>20 Por fim, quanto ao pedido de trancamento da ação penal em relação ao crime de associação criminosa, entendo que o contexto da apuração delitiva feita pela polícia e os testemunhos colhidos, além do fato de a perícia ter indicado que a arma utilizada no crime pertencia ao ora paciente, sugere, pelo menos com indícios mínimo, a existência de associação dos envolvidos para a empreitada delitiva, o que é suficiente para deflagração penal também pelo crime previsto no art. art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa com uso de arma de fogo), que diz:<br> .. <br>21 Assim, entendo que tanto a decretação da prisão preventiva, quanto o recebimento da Denúncia, mostram-se devidamente fundamentadas e, por isso, devem ser mantidas.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, as quais demonstram a potencial periculosidade da agente, bem como em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente já foi processado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (0724779-41.2023.8.02.0001).<br>Tal contexto, de fato, justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, no tocante ao pleito de trancamento da ação penal quanto ao delito de organização criminosa, do trecho transcrito, constata-se que o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente demonstrados, o que justifica o prosseguimento da ação penal, tendo em vista o atendimento ao lastro probatório mínimo exigido para a sua admissibilidade. Eventuais questionamentos mais aprofundados devem ser reservados à cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.<br>Com efeito, quanto aos fatos imputados ao paciente na denúncia, o habeas corpus não se revela como o instrumento processual adequado para a análise aprofundada de provas e fatos, razão pela qual não é possível proceder à valoração dos elementos de convicção até então apresentados.<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Menezes da Rosa. O paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV).<br>O habeas corpus discute a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção das medidas cautelares impostas; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, que se traduzem em uma suspeita fundada, não sendo necessária a prova plena da culpa nesta fase processual.<br>5. No caso, não há indícios suficientes que justifiquem a prisão preventiva do paciente, mas subsistem elementos que autorizam a imposição de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno.<br>6. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante ou elementos suficientes que autorizem o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, sendo necessária a instrução processual para o esclarecimento dos fatos.<br>7. Para a desconstituição das conclusões do tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 894.511/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTO OBJETIVO DEMONSTRADO. FEITO AINDA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.<br>1. No caso, verifica-se objetivamente que as circunstâncias do caso concreto denotam anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar que a medida foi efetivada, em via pública, após observação do comportamento atípico das corrés que, diversas vezes por dia, saindo da residência observada, conduziam veículo em viagens rápidas - o que coincidia com as prévias informações policiais, de que naquela residência duas mulheres faziam tele-entrega de drogas.<br>Assim, os elementos colacionados aos autos indicam a existência de fundadas suspeitas.<br>2. Nesse contexto, é prematuro determinar o trancamento da ação penal, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório.<br>3. No mais, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão - pois a prática organizada de entrega de entorpecentes pelas acusadas, com o veículo, enquanto o corréu cuidava do local (tele-entrega de drogas), sinalizam não se tratar de conduta eventual -, tudo a justificar a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.835/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA