DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO MARIO VECHIATTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 62e):<br>PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO RESERVA OU LEVANTAMENTO DE VALORES INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais. Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de contrato escrito demonstrando a existência de ajuste entre constituinte e advogado. Referência a honorários contratuais no contrato de cessão de crédito que não supre tal ausência. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/09. Matéria para ser discutida pelas vias próprias, caso necessário.<br>2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais. Interpretação autêntica da referida Súmula pela Suprema Corte que exclui a possibilidade de destaque e levantamento de honorários contratuais em precatório ou RPV em favor da parte representada no processo. Precedentes. Decisão mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e 22, § 4º, da Lei Federal n. 8.906/1994, alegando-se, em síntese, que "resta evidente a possibilidade de deferimento da reserva do percentual de 30% referente aos honorários advocatícios devidos aos patronos originários, não havendo que se falar, portanto, em ausência de instrumento contratual. Isso porque, o contrato de cessão juntado aos autos pelo próprio exequente assegura expressamente aos patronos originários o percentual de 30% devidos à título de honorários advocatícios, em retribuição aos longos anos de serviços prestados" (fl. 79e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 133e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da violação aos arts. 85, § 14º, do Código de Processo Civil de 2015 e 22, § 4º, da Lei Federal n. 8.906/1994<br>Ao tratar da questão concernente ao destaque e levantamento de honorários advocatícios, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 65/69e):<br> ..  Sempre foi pacífico na jurisprudência do Tribunal e desta E. Câmara o entendimento de que o advogado tem direito à expedição de precatório ou RPV para percepção de honorários advocatícios, independentemente de sua natureza, por dedução da quantia a ser paga ao exequente, com base nos artigos 22, § 4º, e 23, ambos da Lei nº 8.906/2009, art. 85, § 14, CPC, e Súmula Vinculante 47.<br>Sucede, porém, que apreciando a questão do destaque e levantamento de honorários advocatícios contratuais em precatório expedido em favor da parte representada no processo, o Colendo STF firmou entendimento no sentido da "inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais. As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública" (RE nº 1.277.593 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/10/2020).<br> .. <br>Cuidando-se de interpretação autêntica extraída pela Suprema Corte com base na Súmula Vinculante 47, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, II, CPC), nada mais resta senão alterar o seu entendimento para se ajustar à diretriz paradigmática.<br>No caso sub judice, a decisão agravada está de acordo com o entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, razão pela qual bem indeferido o pedido de destaque e levantamento de honorários advocatícios contratuais no precatório expedido em favor da parte representada no processo.<br>Apesar disso, não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024).<br>Outrossim, o tribunal de origem consignou que, "cuidando-se de interpretação autêntica extraída pela Suprema Corte com base na Súmula Vinculante 47, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, II, CPC), nada mais resta senão alterar o seu entendimento para se ajustar à diretriz paradigmática." (fl. 67e).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que "resta evidente a possibilidade de deferimento da reserva do percentual de 30% referente aos honorários advocatícios devidos aos patronos originários, não havendo que se falar, portanto, em ausência de instrumento contratual. Isso porque, o contrato de cessão juntado aos autos pelo próprio exequente assegura expressamente aos patronos originários o percentual de 30% devidos à título de honorários advocatícios, em retribuição aos longos anos de serviços prestados" (fl. 79e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, da observância obrigatória dos precedentes vinculantes pelos Tribunais (art. 927, II, CPC).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Por outro turno, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 64e):<br>Nessa esteira, conforme faculta a lei, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/09).<br>Na espécie, porém, como reconhecido pelo agravante, inexiste contrato escrito de honorários firmado entre o exequente e seus constituintes, trata-se de contratação verbal, o que por si só impede a reserva ou o levantamento de valores, devendo a questão ser discutida pelas vias próprias, conforme determinado na decisão agravada.<br>Com efeito, a ausência de instrumento contratual não é suprida pela documentação apresentada pelo agravante, que pode ser utilizada pelo patrono para, em ação própria, caso necessário, comprovar o direito a honorários contratuais de 30% do crédito obtido nesta ação.<br>Saliente-se, ainda, que o único documento firmado diretamente pelo exequente não especifica o percentual da verba honorária contratual, apenas ressalva "honorários advocatícios contratuais, no importe máximo de 30% (trinta porcento)" (fls. 219/220, autos originários).<br>Portanto, ausente instrumento contratual demonstrando a existência de ajuste quanto ao pagamento de honorários advocatícios, afigura-se descabida a reserva ou o levantamento de valores diretamente pelo patrono. (Destaques meus).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência dos óbices constantes nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal de ver reconhecida a inexistência de controvérsia acerca do percentual devido a título de honorários contratuais, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que o único documento firmado diretamente pelo exequente não especifica o percentual da verba honorária contratual - demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nos mencionados verbetes sumulares.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. O requerimento de destaque da verba honorária contratual, apesar de sua natureza alimentar, somente foi formulado após a expedição do ofício requisitório de pagamento, de modo que não foi observado o prazo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).<br>2. A alteração das premissas fáticas definidas pelo voto condutor não pode ser objeto de apreciação nesta Corte, em respeito ao verbete sumular 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.059/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1.  .. <br>2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que, "conforme se observa do incidente em apenso (nº 1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de ho norários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários.<br>Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do precitado dispositivo legal. Finalmente, não se perca de vista que a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por cento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%, cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato celebrado." (fl. 76, e-STJ).<br>3. O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024) (Destaque meu).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA