DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JALIELSON CORREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 847):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO UTILIZADO COMO FORMA DE DESEMPATE. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO À CONDIÇÃO DE IDOSO. APLICABILIDADE A TODOS OS CANDIDATOS, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO EDITAL N.º 1, DA SESAU/AL, DATADO DE 11/06/2021, COM A LEI ESTADUAL N.º 7.858/2016. DETERMINAÇÃO DE REORGANIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESSALVA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 44, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ/AL N.º 19/2007. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 937-943 e 980-987).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 863-880), a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação à lei federal, sustentando que "o critério de desempate estabelecido no artigo nº 12, § 7º, da Lei Estadual nº 7.858/2016 apenas se aplica aos candidatos idosos e deficientes, o que não é o caso da Embargada" (e-STJ, fls. 872-873).<br>Destaca, ainda, que o edital do concurso é lei entre as partes e que a maior idade é o último critério de desempate a ser empregado aos candidatos da lista geral, conforme edital do certame.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1001-1011).<br>Despacho intimando o ora recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro (e-STJ, fl. 1030), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (e-STJ, fl. 1035).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, em razão da deserção (e-STJ, fls. 1036-1040), o que levou o insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 1045-1056).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 84.32%. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 191.747/CE, fixou orientação segundo a qual, nas ações em que se discute a manutenção do reajuste de 84,32%, a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Quanto às demais questões, as razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.<br>Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.328/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes fundamentos: "Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente veiculada nas razões deste recurso, atinente ao valor ainda devido no cumprimento de sentença, não foi devolvida a esta Corte de Revisão, não podendo, pois, ser apreciada por este colegiado, sob pena de incorrência em indevida supressão de instância" (fl. 59; 61 e 65). Assim, o recurso visa atacar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o acórdão. Logo, almeja rever fatos na via inadequada dos recursos extremos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (..) Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018), pelo que incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida")."<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual."<br>4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No caso, a decisão agravada inadmitiu recurso especial em razão da incidência da deserção.<br>No entanto, o insurgente, nas razões do agravo interno, não se insurgiu adequadamente contra o aludido fundamento, limitando-se reiterar os argumentos do apelo nobre e a afirmar que " o  recurso especial foi inadmitido sob alegação de ausência de indicação de dispositivos e falta de preparo, o que não condiz com a realidade, já que houve expressa indicação dos dispositivos violados e regularidade de preparo" (e-STJ, fl. 1048), sem trazer qualquer informação adicional acerca da aludida regularidade.<br>Portanto, não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Incidência da Súmula n.º 182 do STJ.<br>2.A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.<br>3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.629/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.