DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que deixou de conhecer o mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Paciente teve a prisão em flagrante por tráfico de drogas convertida em preventiva em audiência de custódia. A defesa impetrou Habeas Corpus neste Tribunal para revogar a prisão ou aplicar medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em saber se o Tribunal pode analisar pedido de revogação de prisão preventiva não submetido previamente ao juízo de primeiro grau.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A defesa não apresentou o pedido de revogação da custódia ao juízo natural da causa após a audiência de custódia. A impetração foi direcionada diretamente a esta Corte de Justiça.<br>4. A análise do pedido diretamente pelo Tribunal configura supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. A matéria não foi apreciada pela autoridade competente em primeiro grau.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem de Habeas Corpus não conhecida. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de Habeas Corpus que pleiteia a revogação de prisão preventiva quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau competente, sob pena de supressão de instância." (e-STJ, fl. 13)<br>Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do não conhecimento e análise do writ originário.<br>Aduz que a quantidade de drogas não é suficiente para embasar a custódia cautelar, desconsiderando-se as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se demonstrando o risco à ordem pública e o periculum libertatis.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, verifico que a Corte Estadual deixou de conhecer o habeas corpus originário, considerando que se tratava de supressão de instância, destacando que a defesa não havia formulado pedido de revogação da custódia perante o juízo natural da causa, optando por acionar diretamente o Tribunal de origem.<br>Tal proceder impede a análise do mérito presente writ por esta Corte, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. 10 RÉUS. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 2 ANOS E 8 MESES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO<br>ILEGAL.<br>1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, .. e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 953.888/PI, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).<br>2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus. 3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário (AgRg no HC n. 991.581/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 216.925/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>No entanto, constata-se que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o tema configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na impetração originária e não apreciada pelo Tribunal local, devem os autos lhe serem remetidos para que proceda à sua análise.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E RECEPTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA LEVADA A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando houver demonstração inequívoca, de atipicidade da conduta, absoluta carência de indícios de autoria, inexistência de prova da materialidade, quando a denúncia for manifestamente inepta ou, ainda, quando se constatar a superveniência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Neste caso, não é possível concluir, pela análise dos documentos juntados, que se está diante de qualquer uma das hipóteses mencionadas anteriormente. A Corte estadual destacou a complexidade do feito, que envolve não apenas o furto, mas também a identificação das pessoas responsáveis pela receptação da carga objeto do delito. O inquérito apura a participação de, pelo menos, seis indivíduos e quatro empresas nos fatos criminosos, o que revela a necessidade de aprofundamento das investigações. Para tanto, foram necessárias diversas diligências, como a realização de buscas e apreensões, quebras de sigilo de dados telefônicos, dentre outras providências, de modo a fornecer subsídios ao Ministério Público, para respaldar o oferecimento de eventual denúncia contra os envolvidos.<br>3. O pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito não foi diretamente examinado pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando a apreciação de tal alegação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. O Tribunal de origem não se debruçou sobre o mérito de tal questão sob o fundamento de que esse pleito não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, verifica-se que o magistrado singular indeferiu o pedido, de modo que incumbe ao Tribunal de Justiça examinar o pedido formulado pelo agravante na impetração originária, podendo, se for o caso, conceder a ordem, ainda que de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que não seja necessário revolver fatos e provas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem examine o pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito, julgando-o como entender de direito.<br>(AgRg no RHC n. 197.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas pela defesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal - não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Noutro lado, a defesa encontra-se em verdadeiro limbo processual, visto que o tema foi inicialmente veiculado e apresentado ao TRF-3, o qual entendeu que não tinha competência para julgar writ impetrado contra ato próprio e remeteu os autos a esta Corte Superior . Contudo, o writ originário não impugnava o acórdão de apelação, mas a sentença penal condenatória, pois supostamente embasada em provas ilícitas, de modo que não há falar em incompetência da Corte de origem para processar e julgar o mandamus e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n. 5030224-05.2023.4.03.0000.<br>(AgRg no HC n. 877.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que o Tribunal estadual analise a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo que decretou a prisão preventiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA