DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIONE RIBEIRO PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0059804-04.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 05/05/2025, no âmbito de investigação que apura a atuação de organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, notadamente furtos e roubos de carga na região de Campina Grande do Sul/PR.<br>Consta, ainda, que o recorrente foi denunciado pelo crime de furto qualificado, associação criminosa e comunicação falsa de crime, previsto nos arts. 155, § 4º , incisos II e IV, 288 e 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da custódia cautelar, sustentando que a decisão se ampara na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que eventual condenação ensejaria regime inicial semiaberto, tornando a prisão preventiva desproporcional.<br>Por fim, aponta a suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 143-145.<br>Informações prestadas às fls. 151-152 e 153-168.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 173-177).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 89-90; grifamos):<br>De proêmio, cumpre assinalar que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico processual penal, justificando-se exclusivamente quando demonstrados os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, uma vez evidenciada a presença de tais requisitos, a segregação cautelar não apenas se legitima como se impõe, constituindo instrumento indispensável à efetividade da tutela jurisdicional penal.<br>No caso vertente, o exame pormenorizado da decisão atacada revela fundamentação robusta e individualizada, lastreada em elementos concretos que justificam plenamente a medida extrema. A magistrada de primeiro grau procedeu à análise criteriosa dos elementos probatórios, demonstrando de forma inequívoca a presença tanto do fumus comissi delicti quanto do periculum libertatis.<br>Quanto ao primeiro pressuposto, resta incontroversa a materialidade delitiva, evidenciada pela investigação que apurou o desvio de carga de peças eletrônicas da empresa Samsung, avaliada em aproximadamente trezentos mil reais. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem de elementos informativos robustos, destacando-se a análise das comunicações telefônicas e dos deslocamentos dos veículos utilizados na empreitada criminosa, circunstâncias que revelam o planejamento e a execução coordenada do delito.<br>Particular relevância assume a constatação de que o suposto roubo na verdade consistiu em entrega voluntária da carga, de modo a configurar simulacro destinado a encobrir a participação da própria vítima na subtração. Tal circunstância, longe de atenuar a gravidade dos fatos, revela sofisticação na execução delitiva e evidencia a existência de organização criminosa estruturada para a prática de crimes contra o patrimônio.<br>O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma cristalina na garantia da ordem pública, fundamento que encontra sólido amparo nas circunstâncias concretas do caso. A aparente participação do paciente em organização criminosa voltada à prática de furtos e roubos de carga denota elevado grau de periculosidade, considerando-se a natureza dos delitos e o modus operandi empregado. Crimes desta espécie atingem diretamente a segurança do sistema de transporte de cargas, comprometem a atividade econômica essencial e geram reflexos deletérios na ordem pública.<br>A existência de registros criminais anteriores (mov. 92.1 - 1º grau) reforça a conclusão acerca da propensão delitiva do paciente, circunstância que, conjugada com a gravidade dos fatos apurados, evidencia o risco concreto de reiteração criminosa caso mantido em liberdade.<br>A par disso, não prospera a alegação defensiva de que a fundamentação da decisão se limitou à reprodução de argumentos genéricos. O exame atento do revela análise particularizada das circunstâncias do caso, comdecisum consideração específica dos elementos probatórios colhidos durante a investigação. A autoridade judiciária não se limitou à mera descrição dos fatos, mas procedeu à valoração jurídica adequada, correlacionando os elementos informativos com os requisitos legais para a decretação da medida extrema.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, extraídas de seu suposto envolvimento em uma organização criminosa responsável por diversos roubos/furtos de carga na região. Ressaltou o modus operandi do grupo, que incluía a simulação de crimes para acobertar a entrega voluntária de cargas de alto valor, revelando planejamento e sofisticação na execução delitiva.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>(..) (AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância, ao manter a constrição cautelar na sentença, salientou a manutenção das condições que ensejaram a decretação da preventiva, quando apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, "no tocante a Caue a situação é diversa foi contemplado em julho de 2024 com alvará de soltura descumprindo as condições, bem como, tem contra si medidas protetivas".<br>3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023).<br>4. O acórdão estadual também está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu " é  beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo  .. , o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis" (AgRg no HC n. 992.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025).<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA