DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELTON DIONE SCHUTZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5030858-03.2025.4.04.0000/SC).<br>Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada em virtude da prática, em tese, do crime previstos no art. 1º, §1º, incisos I e II, da Lei n.9.613/1998. Posteriormente, a custódia foi convertida em medidas cautelares alternativas, entre elas a monitoração eletrônica.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo na duração da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente, pois até a data da impetração do presente habeas corpus o inquérito policial instaurado em 25/2/2022 ainda não havia sido concluído, constando, inclusive, pedido de prorrogação por mais 90 (noventa) dias pela autoridade policial.<br>Argumenta que além do monitoramento eletrônico, foram fixadas as seguintes medidas cautelares ao acusado: comparecimento periódico em juízo, proibição de mudar de residência sem informar o juízo, além do recolhimento de fiança no valor de R$ 106.260,00, as quais seriam suficientes para salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Assevera que a suposta tentativa de destruição do celular não interfere na concessão da ordem, pois o paciente apenas tentou evitar que terceiros tivessem acesso ao telefone que continha fotos íntimas.<br>Salienta que o réu é primário, está utilizando a tornozeleira eletrônica há quase 5 (cinco) meses e vem cumprindo rigorosamente todas as condições que lhe foram impostas.<br>Invoca aplicação da da Resolução n. 412/2021/CNJ.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da mencionada restrição.<br>Pois bem.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração .<br>Inicialmente, verifico que a tese de que a suposta tentativa de destruição do celular não interfere na concessão da ordem, pois o paciente apenas tentou evitar que terceiros tivessem acesso ao telefone que continha fotos íntimas, bem como a tese de que as demais medidas cautelares impostas ao paciente, dentre as quais a obrigação de comparecer em juízo, não mudar de residência sem informar ao Magistrado da causa e a fiança fixada e recolhida no valor R$ 106.260,00, seriam suficientes para salvaguardar a ordem pública, e, eventual aplicação da lei penal, não foram debatidas no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na insurgência, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>No mais, segundo a orientação desta Corte, "(a)s medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para manter, por ora, a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente e afastar a alegação de excesso de prazo. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 14-15; grifamos):<br>1. A liminar foi indeferida com base nos seguintes fundamentos (evento 2.1):<br>Eis o teor da decisão combatida, proferida em 24/09/2025 (processo 5009395-33.2025.4.04.7201/SC, evento 33):<br>(..)<br>No que toca à suposta desnecessidade das medidas cautelares diversas da prisão fixadas, ao argumento de que a fiança e o cumprimento das medidas cautelares demonstram a desnecessidade da manutenção da medida, a medida cautelar de monitoramento eletrônico continua sendo a mais equilibrada e menos invasiva para a manutenção do estado de liberdade do investigado e, ao mesmo tempo, garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>Como bem apontou o Ministério Público Federal, ainda que ordenamento jurídico não defina prazo certo para duração das medidas cautelares diversas da prisão, a verificação do que se configuraria eventual excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da permanência dos requisitos legais que justificaram a imposição das restrições às liberdades.<br>Neste aspecto, não se mostra excessivo o prazo de monitoramento eletrônico determinado em relação ao requerente, mormente a investigação esteja em curso, não há desídia ou descaso injustificado par a conclusão da investigação, visto que imprescindíveis as conclusões periciais para a formação da opinio delicti.<br>Salientou, ainda, o Ministério Público Federal, com acerto, que quando da deflagração da operação o requerente tentou destruir seu aparelho celular de uso pessoal, buscando a destruição de provas, que podem ser relevantes para o esclarecimento dos crimes investigados, estando pendente nos autos a informação sobre a possibilidade de extração de dados do referido aparelho, mostrando-se a medida relevante também para garantia da aplicação da lei penal.<br>De todo o exposto, tenho que a simples passagem do tempo, considerando que a deflagração da operação se deu há poucos meses, não é suficiente para mitigar a necessidade da cautelar de monitoramento eletrônico, conforme já determinado nos presentes autos.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão fixadas ao investigado HELTON DIONE SCHUTZ.<br>(..)<br>A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível, tão-somente, quando demonstrada de forma manifesta a ilegalidade do ato judicial.<br>Pelo que se verifica, a impetração está centrada em suposto excesso de prazo para a conclusão das investigações, a ensejar, na visão defesa, a revogação da cautelar de monitoramento eletrônico.<br>Na análise cabível em sede liminar, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.<br>O monitoramento eletrônico é forma válida de controle do investigado e não possui prazo exato de duração fixado em lei, cabendo ao magistrado, contudo, zelar pela adequação, proporcionalidade e razoabilidade.<br>No caso dos autos, a despeito de a cautelar questionada perdurar pouco mais de quatro meses, não vislumbro o alegado excesso de prazo.<br>Embora a defesa aponte que o inquérito foi instaurado em 2022, é certo que a deflagração da operação se deu neste ano de 2025. Além disso, como relatado pelo próprio impetrante na inicial, o paciente chegou a ser preso preventivamente em maio de 2025. Desde então, teve a prisão preventiva revogada e, na sequência, a prisão domiciliar revogada, tudo a refletir o cuidado do juízo de origem na adequação, proporcionalidade e razoabilidade das medidas cautelares impostas.<br>Ao lado disso, é de se levar em conta que se trata de investigação complexa iniciada para apurar crimes de lavagem de dinheiro (são cerca de 20 investigados - nenhum preso atualmente, diga-se de passagem), não tendo sido apontados fatos concretos que revelem eventual desídia por parte do Estado na condução do inquérito policial.<br>Assim, em análise preliminar, refuto a alegação defensiva de excesso de prazo, devendo, ao menos por ora, ser mantida a cautelar de monitoramento eletrônico.<br>(..)<br>. Isso posto, indefiro o pedido de liminar.<br>(..)<br>2. A liminar esgotou a análise meritória e deve ser mantida.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, na oportunidade em que impôs medidas cautelares alternativas ao cárcere, justificou adequadamente a imposição da monitoração eletrônica em desfavor do paciente como forma de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo a medida cautelar plenamente condizente às condutas imputadas e a menos gravosa para a manutenção do estado de liberdade do acusado.<br>Ademais, conforme registrado no acórdão combatido, e, diversamente do alegado pela Defesa, conquanto o inquérito policial tenha sido iniciado no ano de 2022, a operação, que culminou na prisão preventiva do paciente, foi deflagrada apenas em 2025. Nesse cenário, não obstante a decretação inicial da prisão preventiva em maio de 2025, o que se verifica é um exercício contínuo de deliberação judicial, isto é: a revogação da custódia preventiva, seguida da fixação de medidas cautelares alternativas. Essa progressiva modulação das medidas revela, de modo inequívoco, a prudência e o rigor do Magistrado de origem na contínua adequação, proporcionalidade e razoabilidade das restrições impostas, bem como atesta a diligência na condução e controle das restrições impostas ao réu.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ou excesso de prazo na duração da restrição, que perdura por cerca de 4 (quatro) meses, notadamente se considerado que o caso em análise se refere a investigação complexa iniciada para apurar crimes de lavagem de dinheiro (são cerca de 20 investigados - nenhum preso atualmente, diga-se de passagem) (fl. 15), a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus, não havendo falar em inobservância da Resolução n. 412/2021/CNJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando de cigarros.<br>2. O agravante alega excesso de prazo e desproporcionalidade da medida, argumentando que está submetido a restrições de liberdade há cerca de 11 meses, sem previsão de prazo final, e que a audiência de instrução está designada para 31/7/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) se a medida é desnecessária e desproporcional no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção do monitoramento eletrônico fundamenta-se na necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e outros ilícitos.<br>5. Não se verifica excesso de prazo, pois a medida cautelar está sendo periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, em conformidade com a Resolução n. 412/2021 do CNJ, e permanece necessária para assegurar o cumprimento das demais condições impostas.<br>6. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado ao caso, sendo alternativa menos gravosa em comparação à prisão preventiva, respeitando os requisitos previstos no art. 319, inciso IX, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é necessária para salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. Não há excesso de prazo na medida cautelar, que é periodicamente reavaliada. 3. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado, sendo alternativa menos gravosa que a prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, IX; Resolução nº 412/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.657/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2022; AgRg no RHC 157870/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/03/2022.<br>(AgRg no RHC n. 213.312/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, afastando as alegações de falta de fundamentação e de excesso de prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente.<br>2. O recorrente alega estar submetido à cautelar de monitoramento eletrônico por mais de 1 ano e 6 meses, configurando excesso de prazo, e pede a revogação da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se falta fundamentação na imposição das medidas e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.<br>5. As instâncias locais demonstraram a necessidade das cautelares, destacando a participação do recorrente em organização criminosa e sua atuação em atividades ilícitas.<br>6. O monitoramento eletrônico, imposto desde 17/6/2024, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade do feito, que conta com 11 réus e pluralidade de patronos.<br>7. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A imposição de medidas cautelares deve observar a necessidade e adequação, conforme art. 282 do CPP. 2. O monitoramento eletrônico não configura excesso de prazo quando justificado pela complexidade do caso e número de réus. 3. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319; Súmula 52/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 823.267/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.<br>(RHC n. 214.349/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA