DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO PAN S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 7/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: de busca e apreensão, ajuizada por BANCO PAN S/A, em face de SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA, na qual requer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.<br>Decisão interlocutória: determinou o cumprimento de ordem de regularização e transferência do bem, sob pena de incidência de multa cominatória diária, posteriormente majorada.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INTRUMENTO - ASTREINTES - REDUÇÃO DO VALOR - INCABÍVEL - MANUTENÇÃO - DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAS. A multa diária, também chamada de "astreintes" configura-se como a pena pecuniária fixada na hipótese de descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é induzir o réu a cumprir a ordem judicial. O art. 537 do CPC determina que cabe ao juízo, na aplicação de multa coercitiva, determinar o valor da multa imposta, que deve ser suficiente e compatível com a obrigação estipulada, cabível a sua redução quando se mostrar excessivo, em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade. O descumprimento reiterado de ordens judiciais ao longo de considerável período impõe a manutenção da majoração das astreintes determinadas (e-STJ fl. 230).<br>Embargos de Declaração: opostos por BANCO PAN S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 927, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, do CPC; e da Súmula 410/STJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que é imprescindível a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Aduz que os juízes e tribunais devem observar os enunciados de súmula do STJ. Assevera que as astreintes são nulas sem prévia intimação pessoal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que apenas genericamente indicado nas razões do recurso especial.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 927, IV, do CPC, tampouco quanto ao argumento de necessidade de intimação pessoal para fins de aplicação das astreintes, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Recurso especial não conhecido.